Agravo de Instrumento Nº 5014986-70.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Autores, I. G. D. S. e G. C. C., em face de decisão de evento 10 – JFX, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação ordinária movida contra A. L. D. S. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indeferiu o requerimento liminar para suspensão da vigência de contrato de financiamento imobiliário.
Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente susentou que o "contrato encontra-se maculado pela inabitabilidade do imóvel, do qual a CAIXA é possuidora indireta e proprietária". Alegou que o contrato vigente impõe obrigações excessivamente onerosas e que "por mais que paguem, não podem habitar o imóvel financiado, tampouco têm a expectativa de tornarem-se dele proprietários porque, no curso do processo, ele pode mesmo vir a ruir, ou ser demolido pelo poder público". Argumentou que estão presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e ausência de perigo de irreversibilidade da medida.
Contrarrazões da CEF no evento 11.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 14, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Contrarrazões de Arildo no evento 22.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos da tutela de urgência.
Em um exame preliminar dos autos, verifico que o Magistrado promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica.
Ademais, compete ao Juiz natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre medidas cautelares e/ou antecipatórias.
À míngua de elementos capazes de sustentar a arguição da agravante, impõe-se o acolhimento das razões do juízo a quo, in verbis:
“A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação da parte Ré, seja determinada a suspensão da vigência de contrato de financiamento imobiliário.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na sentença, quando então se fará cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de exercido o direito constitucional ao contraditório e após a instrução processual.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento liminar.".
Outrossim, esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórios.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 10 – JFRJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001759769v8 e do código CRC 9b6b5a87.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 7/6/2024, às 17:37:1