Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5079636-23.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por P. P. J. contra ato do GERÊNCIA EXECUTIVA RIO DE JANEIRO/CENTRO – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MIGUEL LEMOS - COPACABANA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para garantir o direito líquido e certo do impetrante à manutenção do benefício por incapacidade temporária NB  91/635.439.859-7, desde a DER ocorrida em 17/06/2021, até a DCB prevista para o dia 30/09/2021, conforme perícia médica realizada em 07/07/2021 (​evento 41, SENT1​).

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (​​evento 52, APELAÇÃO1)  em que se insurgiu, basicamente, contra a concessão do benefício e requereu a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.

Em suas razões recursais, alegou, em resumo: (i) a incompetência da justiça federal para ação acidentária; (ii) a nulidade da notificação da autoridade coatora por e-mail; (iii) a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para apurar o nexo causal e a incapacidade.

​Contrarrazões nos autos (evento 55, CONTRAZAP1).

​O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).​

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5079636-23.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS e de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por P. P. J. contra ato do GERÊNCIA EXECUTIVA RIO DE JANEIRO/CENTRO – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MIGUEL LEMOS - COPACABANA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para garantir o direito líquido e certo do impetrante à manutenção do benefício por incapacidade temporária NB  91/635.439.859-7, desde a DER ocorrida em 17/06/2021, até a DCB prevista para o dia 30/09/2021, conforme perícia médica realizada em 07/07/2021 (​evento 41, SENT1​).

Conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder e manter benefício por incapacidade temporária em razão de acidente de trabalho, sustentando, em síntese: (i) a incompetência da justiça federal para ação acidentária; (ii) a nulidade da notificação da autoridade coatora por e-mail; (iii) inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para apurar o nexo causal e a incapacidade.

Do exame dos autos, verifica-se que a matéria em deslinde foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, já consolidada no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405), adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

"Trata-se de mandado de segurança em que se postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ACIDENTÁRIO, espécie 91.

Da análise dos argumentos aduzidos na petição inicial, verifico que este juízo é competente para processar e julgar o processo, já que, nas ações mandamentais, a competência é determinada pela foro da autoridade coatora apontada e não em razão da matéria tratada. 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. A controvérsia trazida no presente conflito é sobre a prevalência, ou não, em sede de mandado de segurança, da competência em razão da pessoa quando há outro juízo competente em razão da matéria. 2. A regra de competência para julgamento de mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora, conforme decisões reiteradas desta Corte. 3. É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois esta é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado.(STJ - CC: 69016 PR 2006/XXXXX-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26/03/2007 p. 204)

A questão aqui controvertida versa a existência ou inexistência da qualidade de segurado, com a finalidade de concessão de benefício por incapacidade, que, no caso presente, decorre de enfermidade com origem laboral, tal como reconhecido pelo perito médico do INSS. Assim, dispensada a carência, nos moldes previstos no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.

Ainda que não tivesse sido reconhecida a natureza laboral e acidentária das enfermidades que afligem o impetrante, há que se destacar que o último recolhimento, realizado em função do vínculo com a sociedade empresária Itaú Unibanco S/A, refere-se à competência de 07/2021, não havendo que se cogitar de perda de qualidade de segurado à época da DER (evento 24, OUT2).

Presentes os requisitos da incapacidade laboral e a qualidade de segurado, tenho como ilegal o indeferimento administrativo perpetrado pelo agente do INSS, de tal sorte que a liminar concedida deve ser RATIFICADA em todos os seus termos.

Em atenção ao petitório do evento 30, PET1, consubstanciado no pedido de pagamento de valores devidos nos meses de agosto e setembro de 2021, tal pleito, que não integra o pedido formulado na petição inicial, porquanto o impetrante não lhe atribuiu efeitos financeiros, possui natureza eminentemente de cobrança, não se prestando o mandado de segurança como meio adequado para sua satisfação.

Deveras, a Súmula 269 do STF preceitua que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".

Ainda, a Súmula 271 do Pretório Excelso estabelece que "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

Nesse sentido, segue julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO  DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO.

1. Não merece reforma a sentença que indeferiu inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão de receber os atrasados de pensão não é possível em sede de mandado de segurança, que não é substitutivo de ação de cobrança (verbete nº 269 da Súmula de Jurisprudência do STF; art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016, 07/08/2009). 2.      Apelação desprovida.
(AC nº  0054705-51.2015.4.02.5101 - 7ª TEsp - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO - Unânime - j. em 13/04/2019)

Vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que é possível a cobrança de parcelas vencidas em mandado de segurança após sua impetração.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE ANULAR ATO DEMISSIONAL DO IMPETRANTE. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer constar do acórdão embargado que são devidos os efeitos financeiros do mandamus correspondentes às parcelas vencidas a partir da impetração.

(EDcl no Mandado de Segurança nº 21.822/DF - Relator:  Ministro Og Fernandes - 23/08/2017)

Contudo, esta não é a hipótese dos autos. Ressalto, novamente,  que  o pagamento das parcelas mencionadas não foi expressamente requerido no pedido formulado na petição inicial, de modo que seu deferimento extrapolaria os limites objetivos da lide.

No  evento 30, HISCRE2 restam comprovados os pagamentos das mensalidades devidas no período de 10/2021 a 01/2022, devendo o impetrante buscar o ressarcimento dos valores eventualmente não ressarcidos pelos meios ordinários de cobrança, na forma como acima explicitado."

Quanto à alegação de nulidade da notificação da autoridade impetrada, não assiste razão ao apelante, uma vez que a notificação se deu por Oficial de Justiça, o qual atendendo às diretrizes normativas da Direção do Foro com relação à pandemia da COVID-19, enviou o mandado por correio eletrônico funcional, recebendo confirmação de recebimento (evento 14, EMAIL2).

Superado esse aspecto, tem-se que o manuseio do mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Ao que se depreende dos autos, o indeferimento do benefício se deu em razão de falta de qualidade de segurado (evento 1, INDEFERIMENTO20), na medida em que o INSS desconsiderou o vínculo do impetrante com ITAU UNIBANCO S.A, ativo em razão de reintegração judicial, conforme indicador no CNIS (​evento 1, CNIS8​) e registro na "história" do laudo SABI (evento 1, OUT19).

A reintegração foi determinada na seara trabalhista, em decisão antecipatória (evento 1, OUT14), e por isso, precária. Em casos como o que se apresenta, o INSS não reconhece a reintegração, com base no art. 173 da Instrução Normativa 128/2022.

Ocorre que o requerimento do benefício foi deduzido em 17/06/2021 e a dispensa que o impetrante buscou reverter na seara trabalhista se deu em 13/04/2021, como consignado na decisão trabalhista, sendo certo que, ainda que se ignore a decisão reintegratória, o segurado, ora impetrante, manteve a qualidade de segurado em razão do período de graça (art. 15, Lei nº 8.213/91).

Ademais, não há falar em necessidade de dilação probatória, ao contrário do alegado pelo INSS, ante o reconhecimento do nexo causal acidentário pelo perito da autarquia, no laudo SABI (evento 1, OUT19), tratando-se de ponto incontroverso.

Nesse contexto, cumpre reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à concessão e manutenção do benefício, não estando, pois, a merecer reparos a r. sentença recorrida.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5079636-23.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária e apelação do inss. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. VIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em suas razões recursais, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder e manter benefício por incapacidade temporária em razão de acidente de trabalho, sustentando, em síntese: (i) a incompetência da justiça federal para ação acidentária; (ii) a nulidade da notificação da autoridade coatora por e-mail; (iii) inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para apurar o nexo causal e a incapacidade.

2. A matéria em deslinde foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

3. A utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir. Precedentes do STF e do STJ.

4. Quanto à alegação de nulidade da notificação da autoridade impetrada, não assiste razão ao apelante, uma vez que a notificação se deu por Oficial de Justiça, o qual atendendo às diretrizes normativas da Direção do Foro com relação à pandemia da COVID-19, enviou o mandado por correio eletrônico funcional, recebendo confirmação de recebimento.

5. Ao que se depreende dos autos, o indeferimento do benefício se deu em razão de falta de qualidade de segurado, na medida em que o INSS desconsiderou o vínculo do impetrante com ITAU UNIBANCO S.A, ativo em razão de reintegração judicial, conforme indicador no CNIS e registro na "história" do laudo SABI.

6. A reintegração foi determinada na seara trabalhista, em decisão antecipatória, e por isso, precária. Em casos como o que se apresenta, o INSS não reconhece a reintegração, com base no art. 173 da Instrução Normativa 128/2022.

7. Ocorre que o requerimento do benefício foi efetuado em 17/06/2021 e a dispensa que o impetrante buscou reverter na seara trabalhista se deu em 13/04/2021, como consignado na decisão trabalhista, sendo certo que, ainda que se ignore a decisão reintegratória, o segurado, ora impetrante, manteve a qualidade de segurado em razão do período de graça (art. 15, Lei nº 8.213/91).

8. Ademais, não há falar em necessidade de dilação probatória, ao contrário do alegado pelo INSS, ante o reconhecimento do nexo causal acidentário pelo perito da autarquia, no laudo SABI, tratando-se de ponto incontroverso.

9. Sentença mantida. Negado provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765462v4 e do código CRC 5438ccce.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5079636-23.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 151, disponibilizada no DE de 24/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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