Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055371-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (evento 88 - 1ª instância) contra a  sentença (evento 83 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 5055371-88.2020.4.02.5101/RJ, julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

I - condenar a União/AGU reintegrar e implementar a reforma do autor militar com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico possuía na ativa, retroativamente à data da citação (11/09/2020), com manutenção do direito à assistência médica do art. 50, IV, 'e' da Lei Federal nº 6.880/80;

 II – declarar o direito do Autor à isenção de imposto renda sobre seus proventos de reforma, com data inicial em 11/09/2020, determinando que a União/Fazenda Nacional se abstenha de aplicar aos proventos de reforma do autor a incidência do Imposto de Renda;

III – condenar a União/AGU a pagar o autor os valores atrasados de proventos/soldos correspondente ao grau hierárquico possuía na ativa, desde a suspensão do pagamento;

IV - condenar a União/PFN a não descontar ou, se for caso, restituição/compensar à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre os proventos de reforma ao Autor, retroativamente à data de 11/09/2020, descontando-se os valores pagos a idêntico título.

O MM. Juiz a quo ainda concedeu a tutela provisória para determinar a reforma do Autor no grau hierárquico que ocupava na ativa, sem incidência de IRPF, no prazo de 30 (trinta) dias, em substituição à condição de adido.

Por fim, o Douto Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Na origem, aduz o Autor que foi incorporado ao serviço ativo da Aeronáutica em 2018, tendo sido considerado apto na inspeção de saúde para ingresso no serviço ativo como militar temporário; que  cumpriu com todas as suas atribuições, participou de treinamentos e de missões que lhe foram designados sempre obtendo bons resultados, servindo como soldado de segunda classe; que desde o início do serviço militar, passou por diversas situações vexatórias que o abalaram mentalmente e que, aliados à rotina rigorosa e extenuante de atividades, foram primordiais no desenvolvimento do distúrbio mental; que antes mesmo do cumprimento do serviço obrigatório, em dezembro de 2018, ele e mais 30 soldados foram liberados pelo Sargento Melo, o que, na verdade, configurava "um terrível trote, que ocasionou um processo por crime militar de deserção"; que foi diagnosticado com o CID10 F 32.3, (depressão com sintomas psicóticos) e ainda o CID10 F 29 (psicose não-orgânica não especificada), que são transtornos delirantes ou alucinatórios, assim como mudanças de personalidade e pensamento desorganizado, com características de esquizofrenia; que não era portador de qualquer doença mental antes de sua incorporação no quadro ativo militar, tendo em vista o rigor da inspeção de saúde para fins de incorporação; que é evidente o nexo causal entre a doença e o serviço militar, pois a atividade militar agiu como causadora, agravadora ou precipitadora do surgimento de sua patologia; que a Administração tem o dever de instaurar o inquérito sanitário de origem, o que não foi feito; que o ato de dispensa é ilegal, eis que os arts. 82, 82-A e 84 da Lei nº 6.880/80 impedem a dispensa do militar incapaz, temporária ou definitivamente, impondo que o mesmo permaneça na ativa como agregado, na condição de adido, completamente afastado de seu expediente; que faz jus à reforma por incapacidade definitiva derivada de acidente de serviço, com base nos art. 106, II-A, B, 108, III, da lei 6880/80; que também faz jus ao previsto no art. 110, §1º, da referida lei. Sustenta, ainda, a responsabilidade objetiva do Estado e que é evidente a relação entre a os danos causados e a atuação da administração castrense e que se faz necessário a realização de perícia médica para ser comprovada a sua incapacidade definitiva. Finalmente, aduz que o periculum in mora reside no próprio caráter alimentar da medida pleiteada.

Foi deferida a gratuidade de Justiça em favor do Autor/Apelado, conforme decisão constante do evento 31 - 1ª instância.

Em suas razões recursais ​(evento 88 - 1ª instância)​, a UNIÃO FEDERAL, preliminarmente, requer a prévia suspensão da eficácia da r. sentença que antecipou os efeitos da tutela, nos termos dos artigos 1.012, § 4º, do CPC e 2º-B, da Lei n.º 9.494/9, alegando que não há respaldo para a concessão de tutela provisória na presente demanda por falta dos requisitos legais, já que ausentes os elementos que pudessem evidenciar a probabilidade do direito invocado e não comprovado o perigo de dano. Quanto ao mérito, aduz que que foi realizada perícia na especialidade de Psiquiatria que, muito embora tenha afastado o nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar, assentou que a incapacidade do Autor transcende o âmbito militar, alcançando as atividades civis, tendo o laudo consignado expressamente que ele não pode prover os meios de subsistência, tampouco gerir sua pessoa e seus bens, razão pela qual faz jus à reforma com proventos calculados com base no soldo integral da graduação ocupada na ativa, nos termos do art. 108, VI c/c art. 111, II, da Lei 6.880/80; que não existem elementos nos autos que permitam concluir, com certeza e segurança necessárias, que o transtorno  esquizoafetivo misto equivale à alienação mental, o que afasta a incidência do art. 108, V, da Lei 6.880/80; que merece reforma a sentença, também, no tocante à isenção do imposto de renda, porquanto sendo insubsistente o quadro de alienação mental, verifica-se que a enfermidade do Autor não se amolda às hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

Em contrarrazões (evento 94 - 1ª instância), M. E. D. S. alega que não merecem prosperar ias alegações da União, uma vez que trouxe aos autos toda documentação e legislação suportada para demonstrar que houve negligência e ilegalidade no ato do licenciamento, seguindo todos os requisitos necessários à redação da Lei 6.880/1980.

Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 5 - 2ª instância).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Malgrado as alegações da União, estou em que a sentença deve ser mantida.

Preliminarmente, em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL requer a prévia suspensão da eficácia da r. sentença que antecipou os efeitos da tutela, nos termos dos artigos 1.012, § 4º, do CPC e 2º-B, da Lei n.º 9.494/9, alegando que não há respaldo para a concessão de tutela provisória na presente demanda por falta dos requisitos legais, já que ausentes os elementos que pudessem evidenciar a probabilidade do direito invocado e não comprovado o perigo de dano.

Não merecem prosperar tais alegações, data venia.

Cumpre ressaltar que o recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL não é suscetível de atribuição do efeito suspensivo, haja vista o disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015, não restando provado pela apelante lesão grave ou de difícil reparação no cumprimento do disposto na sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Quanto ao mérito, aduz o Autor que que foi realizada perícia na especialidade de Psiquiatria que, muito embora tenha afastado o nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar, assentou que a incapacidade do Autor transcende o âmbito militar, alcançando as atividades civis, tendo o laudo consignado expressamente que ele não pode prover os meios de subsistência, tampouco gerir sua pessoa e seus bens, razão pela qual faz jus à reforma com proventos calculados com base no soldo integral da graduação ocupada na ativa, nos termos do art. 108, VI c/c art. 111, II, da Lei 6.880/80; que não existem elementos nos autos que permitam concluir, com certeza e segurança necessárias, que o transtorno  esquizoafetivo misto equivale à alienação mental, o que afasta a incidência do art. 108, V, da Lei 6.880/80.

Improcedem tais alegações.

Vale destacar as observações do douto Juiz sentenciante, as quais adoto, per relationem, como razão de decidir, verbis:

      “Da análise da legislação de regência, e considerando as diretrizes que vêm sendo observadas pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se dizer que em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma de militar das forças armadas, para análise das situações concretas há necessidade de averiguar com precisão (i) se está comprovada lesão ou doença, (iii) se há incapacidade, (iii) em caso positivo, o grau da incapacidade (se definitiva ou não), (iv) a extensão da incapacidade (se apenas para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho), (v) se há de nexo de causalidade entre a lesão ou doença e a atividade militar, e (vi) a situação funcional do militar (com estabilidade assegurada ou não).

        (...)

      Não se deve olvidar que, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, é ônus da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu pretenso direito subjetivo, o que implica em dizer que deve a parte demandante comprovar indubitavelmente todos os fatos afirmados e o preenchimento de todos os pressupostos exigidos pela legislação pátria, não bastando para a dedução da sua pretensão em juízo a apresentação de meras alegações.

      Estabelecidas essas premissas, passo a apreciar o caso concreto.

DO CASO CONCRETO

     No curso do processo, foi realizada a prova pericial médica na modalidade psiquiatria, resultando nas seguintes conclusões do ilustre perito:

12. Diagnóstico Positivo: 

Esquizofrenia Paranoide (F 20.0 – CID 10) 

13. Comentários Médico-Legais: 

Marcos apresenta diagnóstico positivo de Esquizofrenia Paranoide. Há doença mental desde 2018, quando começou a apresentar sintomas psicóticos. A Esquizofrenia não é uma doença profissional. Não há nexo da doença com o trabalho. Em decorrência da gravidade dos sintomas apresentados, está totalmente e definitivamente incapacitado de exercer trabalho (tanto militar como civil). Não será capaz de recuperação mesmo com o tratamento realizado. Necessita de curador para os atos da vida civil. Não necessita de ajuda nas atividades básicas da vida diária, como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se. É caso de ‘alienação mental’. 

14. Conclusão: 

Incapacidade laborativa total e permanente desde 25/08/2018. Não há nexo da doença com as Forças Armadas. É ‘alienação mental’.

15. Quesitos: 

QUESITOS DO AUTOR

4) (...) R: Não há relação causal da doença com o serviço militar.

    De acordo com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, a alienação mental contraída durante a prestação do serviço militar, é causa de incapacidade definitiva, independente da relação de causalidade com o serviço, ensejando reforma com qualquer tempo de serviço, nos termos do art. 109 daquele diploma legal.

     Nesse diapasão, manifestou-se o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando provimento jurisdicional que assegure à parte autora a reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, ainda que na qualidade de adido, sendo-lhe concedida licença para tratamento de saúde até a sua cura ou reforma, com a percepção de todos os consectários legais correspondentes. II - Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, que teve seu provimento concedido pelo Tribunal a quo, ficando consignado que o autor é portador de patologia definitiva e permanente, listada no inciso V do art. 106 da Lei n. 6.880/1980 fazendo jus à reforma. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - O Tribunal da Cidadania, no julgamento do EREsp n. 1.123.371/RS, determinou que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar". IV - Com efeito, o art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou ambos os olhos. Dessa forma, não é possível admitir interpretação que limite o alcance da norma. A propósito: AgInt no REsp 1.675.846/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019 e REsp 1.798.588/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 20/5/2019. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1851676 CE 2019/0360731-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020)

   Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais reconhecem o direito à reforma ao militar, temporário ou estável, considerando incapaz definitivamente para o serviço militar quando acometido de  doença que está especificada no rol do art. 108, V da Lei n. 6.880/80, independentemente de haver nexo de causalidade da moléstia com o serviço militar.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR. FATO OCORRIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 108, V, c.c. 109 da Lei 6.880/80, o militar acometido de cegueira, ainda que monocular, durante o serviço castrense fará jus à reforma, independentemente de ele integrar o quadro de carreira ou temporário, da existência de nexo de causalidade ou, ainda, do tempo de serviço até então prestado. Precedente: AgRg no REsp 1.245.319/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/5/12. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que o autor, ora recorrido, foi acometido de cegueira do olho direito durante a prestação do serviço castrense, encontrando-se definitivamente inválido para o serviço militar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 195.551/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013).

ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTÁVEL. PEDIDO DE REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. CEGUEIRA MONOCULAR. PRESUMIDAD INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. ART. 108, V, LEI 6.880/80. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Será concedida reforma ao militar estável que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme art. 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80. 3. Na hipótese dos autos, o autor é Sargento do Exército Brasileiro, estável, tendo sofrido acidente de moto em 08/12/2005, do qual decorreu a perda total da visão de seu olho esquerdo e, a partir daí, permaneceu no serviço ativo, prestando atividades administrativas, sendo afastado de serviço armado e de qualquer atividade que exija visão binocular. 4. Direito, porém, à reforma, pois a jurisprudência tem considerado que o militar acometido de cegueira, ainda que monocular, tem direito à reforma, independentemente de haver nexo de causalidade da moléstia com o serviço militar, sendo ele temporário ou estável. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 5. Embora as políticas de inserção da pessoa portadora de deficiência na vida social e econômica pudessem recomendar a permanência do militar no serviço ativo, exercendo atividades administrativas, como fator de preservação da sua dignidade humana, o fato é que o autor, que se encontra efetivamente incapacitado para a caserna, não tem interesse em permanecer no Exército, vontade que deve ser considerada, de modo que essa possibilidade deve atender à sua condição física e psicológica de manter-se na atividade militar, não sendo esse o seu desejo. 6. Apelação do autor provida, para assegurar sua reforma. (AC 0006126-55.2010.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2017)

     Não é outro o entendimento do Eg. TRF2:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REFORMA COM O SOLDO INTEGRAL QUE POSSUÍA NA ATIVA. 1. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. (...) 4. Caso em que ficou comprovado que o demandante sofre de esquizofrenia paranóide (doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar e que não é considerada alienação mental), estando incapacitado para todo e qualquer trabalho, fazendo jus à concessão da reforma desde a data do licenciamento indevido (1.7.2009), com remuneração calculada com base no soldo do posto que possuía na ativa, nos termos arts. 108, VI da Lei n° 6.880/80. em conclusão do julgamento do RE 870947 e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Portanto, deverá se aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO 1 MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 7. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais (STF, 1ª Turma, ARE 711027 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe. 4.8.2017; STF, 1ª Turma ARE 964.347 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 25.10.2016). Assim, fixo os honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015. 8. Apelações não providas e remessa necessária parcialmente provida.” (grifo nosso) (TRF2, APELREEX 0011390-46.2010.4.02.5101, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, e-DJF2R 09.07.2018)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO LICENCIADO. REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVÁLIDO. CABIMENTO. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do CPC/15, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II - O laudo pericial, do exame realizado já decorridos quase 3 anos do licenciamento, atesta que o ex Soldado "é portador de doença mental sob a forma de Esquizofrenia"; explicitando que a mesma "é uma doença de causa desconhecida, incide em pessoas com predisposição genética" e "não tem relação de causa e efeito com as atividades realizadas no serviço militar" . Anota que o ex Soldado, ao ser licenciado, revelava "agravamento dos sintomas psicóticos" e que o fato "de não ter dado continuidade ao tratamento psiquiátrico favoreceu a cronicidade da doença". Outrossim, questionada, a Perita respondeu que o ex Soldado "é inválido" e que, no momento, não apresentava "condições psíquicas de realizar qualquer atividade laborativa". III - Na hipótese de incapacidade decorrente de "enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço", a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê o direito à reforma por incapacidade definitiva, com qualquer tempo de serviço e com remuneração calculada com base no soldo integral da sua graduação, quando o militar for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. IV - Nessa perspectiva, equivocado o magistrado sentenciante, na medida em que, restando evidenciada a incapacidade definitiva em consequência de doença sem relação de causa e efeito com o serviço e a condição de inválido, ou seja, de impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, cabível a concessão da reforma na graduação de Soldado, com remuneração calculada com base no soldo integral da mesma graduação de Soldado. V - A partir da edição da Lei 11.960/09, a correção monetária deverá ser feita nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até a expedição do precatório, momento em que passará a ser calculada com base no IPCA-E (Índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial), segundo o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425. (...) VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.” (grifo nosso) (TRF2, APELREEX 0003649-47.2013.4.02.5101, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, e-DJF2R 08.08.2017)

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. TRANSTORNOS ESQUIZOAFETIVOS.ECLOSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-INVALIDEZ E REPARAÇÃO POR DANO INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. 1 - A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento segundo o qual para a reforma ex officio do militar acometido de moléstia mental é suficiente que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, sendo desnecessária a comprovação da relação causal entre a eclosão desta enfermidade e o serviço militar (REsp 550.615/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 357). 2 - Demonstrada de forma cabal e incontroversa a incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, advinda de moléstia eclodida durante a prestação do serviço castrense, o militar deve ser reformado com soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa (Lei nº 6.880/80, art. 108, VI, c/c art. 111, II), servindo para tanto a perícia realizada e os documentos acostados aos autos. 3 - Face à especialidade da legislação castrense, não se observa, in casu, a responsabilidade objetiva da Administração, pelo que não é devida a reparação por dano moral. 4 - O auxílio-invalidez é devido ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 5 - Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida. (TRF2, APELREEX 0008092-22.2005.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, e-DJF2R 13.08.2014)

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PEDIDO DE REFORMA. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE PLENA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PATOLOGIA ECLODIU DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE CASTRENSE. 1. Conquanto a pretensão autoral consista na anulação do ato de licenciamento do militar ocorrido em 31.10.1991, com a conseguinte reforma ex officio e prestação de assistência médica, e a ação tenha sido proposta somente em 19.09.2012 tratando-se de hipótese de incapacidade para os atos da vida civil aplica-se a causa suspensiva do prazo prescricional, prevista no art. 198, I, do Código Civil, como acertadamente afirmado na sentença para afastar a prescrição do fundo de direito. 2. No curso da instrução processual foi produzida prova pericial, tendo o expert nomeado constatado que o Autor encontra-se incapaz e inválido por ser portador de “Esquizofrenia Indiferenciada (F20.3, pelo CIDX)”. Afirmou ainda o expert que embora os primeiros sintomas da doença tenham eclodido durante a atividade castrense, no ano de 1991, a doença não guarda relação de causa e efeito com o serviço militar, incluindo-se, então, no disposto no art. 108, VI, do Estatuto dos Militares. 3. Embora a perícia judicial somente tenha sido realizada em 10.11.2014, a própria Administração Militar reconheceu, em Inspeção de Saúde realizada por Junta médica em 27.03.1995, em razão do requerimento administrativo efetuado pelo reservista em 29.08.1994, objetivando revisão do ato de licenciamento e ulterior reforma, que o requerente apresentava diagnóstico de “Esquizofrenia + Disacusia neurossensorial leve bilateral”, obtendo parecer de “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Inválido. Não é alienado mental. Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização. O diagnóstico invalidante é: esquizofrenia”. Importa registrar que restou comprovado nos autos que os primeiros sintomas da doença ocorreram durante a prestação do serviço militar, eis que além dos atestados médicos de dispensa do serviço, consta expressamente atestado pelo Setor de Psiquiatria do Hospital Central do Exército que na data de 02.09.1991 o Autor encontrava-se “em surto agudo paranoide. Delírios de perseguição + desrealização + despersonalização”. Após ser dispensado do serviço ativo, o demandante manteve tratamento médico em estabelecimentos públicos de saúde restando comprovado, inclusive, episódio de internação psiquiátrica. 4. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento segundo o qual para a reforma ex officio do militar acometido de moléstia mental é suficiente que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, sendo desnecessária a comprovação da relação causal entre a eclosão desta enfermidade e o serviço militar (REsp 550.615/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 357). Precedentes desta Corte. 5. Demonstrada de forma cabal e incontroversa que o demandante sofre de doença irreversível, Esquizofrenia, que o torna total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa, advinda de moléstia eclodida durante a prestação do serviço castrense, o militar deve ser reformado com soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa (Lei nº 6.880/80, art. 108, VI, c/c art. 111, II), como acertadamente estabelecido na sentença recorrida, sendo desnecessário, in casu, o nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, na forma da legislação pertinente. 6. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.” (grifo nosso) (Apelação Cível/Reexame Necessário - 0044505-87.2012.4.02.5101 (2012.51.01.044505-5) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA TRF 2 – Data da Decisão 19/09/2018)

   Por outro lado, considerando que, segundo o laudo pericial, a doença do Autor não possui relação de causa e efeito com o serviço, a reforma deve ser efetuada nos moldes do art. 110, II, da Lei nº 6.880/80, ou seja, com proventos integrais da graduação que possuía quando estava no serviço ativo.

     Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. TRF-2:

ADMINISTRATIVO. DESINCORPORAÇÃO. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. REFORMA COM PROVENTOS INTEGRAIS NA GRADUAÇÃO QUE O MILITAR OCUPAVA NA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pleiteia a parte autora a reforma com proventos integrais da graduação superior por ter sido diagnosticada com esquizofrenia, durante período em que estava no serviço ativo do Exército. 2. Os documentos acostados aos autos e especialmente a prova pericial atestam que o Autor é portador de doença sem relação de causa e efeito com o serviço, porém ficou caracterizado que o mesmo está definitivamente incapaz para o serviço ativo e impossibilitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho (inválido). 3. Considerando que a doença do Autor não possui relação de causa e efeito com o serviço, a reforma deve ser efetuada nos moldes do art. 110, II, da Lei nº 6.880/80, ou seja, com proventos integrais da graduação que a parte Autora possuía quando estava no serviço ativo. 4. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e parcialmente providas e apelação adesiva conhecida e desprovida. (TRF-2 - APELREEX: 00023188420144025104 RJ 0002318-84.2014.4.02.5104, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 24/09/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO AFASTADA. REFORMA. PROVENTOS DA GRADUAÇÃO SUPERIOR. I NVIABILIDADE JURÍDICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pleiteia a parte autora receber proventos integrais da graduação superior, alegando, para t anto, ser incapaz definitivamente para o serviço ativo e inválido. 2. A relação de causalidade entre a doença e as atividades militares, bem como a incapacidade para o serviço, pela existência de doença incapacitante para o serviço ativo e a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho (invalidez) não foram comprovadas pericialmente. Correta a postura da Administração Militar que não reformou o apelante, mas tão-só efetuou a sua transferência para a reserva remunerada, a pedido. 3. Por se tratar de doenças sem relação de causa e efeito, pode-se afirmar com base no art. 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que o militar somente faz jus à receber proventos integrais da graduação que ocupava na ativa se for considerado inválido, hipótese ausente no presente caso. 4. Inviabilidade jurídica de receber proventos da graduação superior, eis que o art. 110 do Estatuto dos Militares exclui esse benefício a quem for reformado por doença sem relação de causa e efeito. 5. Apelação conhecida e desprovida.  (TRF-2 - AC: 00515370720164025101 RJ 0051537-07.2016.4.02.5101, Relator: PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI, Data de Julgamento: 29/07/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)

    Nessa linha, a eventual anulação do ato de licenciamento dependeria da comprovação da incapacidade definitiva para o serviço militar, e da condição de inválido, nos termos do art. 106, II c/c art. 108, VI c/c art. 111, II, da Lei nº 6.880/80, situação essa demonstrada no caso em apreço.

    De acordo com o ordenamento jurídico vigente, especialmente o art. 110 da Lei nº 6.880/80, não há possibilidade de reforma com proventos da graduação superior para militares reformados por doença sem relação de causa e efeito com o serviço. De acordo com a citada norma, não há referência ao inciso VI (doença sem relação de causa e efeito) no art. 110, apenas aos incisos I a V.

    Desta forma, o pedido de reforma com proventos da graduação superior, para militar reformado por doença sem relação e causa e efeito com o serviço é juridicamente inviável.

     A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MILITAR. REFORMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ECLOSÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem deixou consignado que a doença incapacitante não decorreu da atividade exercida e inabilitou o militar exclusivamente às atividades castrenses. 3. A incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho somente é exigida do temporário quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, não tenha relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80), hipótese ocorrida nos autos, em que não foi reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a enfermidade acometida ao militar, com o serviço por ele prestado. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ – REsp 201400806340 – Rel. Ministro Humberto Martins – Segunda Turma – DJe: 14/11/14)

     Tendo em vista que o pedido do Autor refere-se à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, merece acolhimento o pedido, para reconhecer o seu direito à reintegração e reformá-lo na graduação que possuía enquanto na ativa, com proventos integrais, na forma do art. 106, II, art. 108, VI e art. 111, II, todos os dispositivos do Estatuto dos Militares. Assim, deve ser declarado nulo o ato de licenciamento do autor, concedendo-se a reforma, sendo os proventos calculados com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía em atividade.

   Quanto ao tratamento médico, a Lei nº 6.880/80, em seu art. 50, IV, 'e' confere o direito pretendido ao autor

Art. 50. São direitos dos militares:

IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;”

Por fim,  como já decidido por esta. E. Corte, “quanto ao pedido de isenção do Imposto de Renda, dispõe o art. 12 da Lei Complementar 73/1993, instituidora da Lei Orgânica da Advocacia Geral da União, que cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação judicial da União nas causas de natureza fiscal". Assim, não tendo a Fazenda Nacional integrado a lide, o pleito relativo à isenção do imposto de renda deverá ser objeto de ação própria. Nesse sentido: (APELREEX 0114126-40.2013.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R: 13.10.2016)”.

Ademais, importante ressaltar que esta E. 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo não é competência para apreciação da matéria de natureza tributária, cabendo a competência a uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para, com relação ao pedido de isenção de imposto de renda, JULGAR EXTINTO o processo, sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 327, § 1º, inciso II, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. É como voto.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001776317v10 e do código CRC e002c5d1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055371-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA.  PRELIMINAR AFASTADA. MILITAR. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. JULGAMENTO PELA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REFORMA COM OS PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO POSSUÍA NA ATIVA. DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA DE NATUREZa tributária. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. remessa necessária parcialmente provida.

1.       Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela  UNIÃO FEDERAL  contra a  sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I- condenar a União/AGU reintegrar e implementar a reforma do autor militar com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico possuía na ativa, retroativamente à data da citação (11/09/2020), com manutenção do direito à assistência médica do art. 50, IV, 'e' da Lei Federal nº 6.880/80; II– declarar o direito do Autor à isenção de imposto renda sobre seus proventos de reforma, com data inicial em 11/09/2020, determinando que a União/Fazenda Nacional se abstenha de aplicar aos proventos de reforma do autor a incidência do Imposto de Renda; III– condenar a União/AGU a pagar o Autor os valores atrasados de proventos/soldos correspondente ao grau hierárquico possuía na ativa, desde a suspensão do pagamento; IV- condenar a União/PFN a não descontar ou, se for caso, restituição/compensar à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre os proventos de reforma ao Autor, retroativamente à data de 11/09/2020, descontando-se os valores pagos a idêntico título. O MM. Juiz a quo, ainda, concedeu a tutela provisória para determinar a reforma do Autor no grau hierárquico que ocupava na ativa, sem incidência de IRPF, no prazo de 30 (trinta) dias, em substituição à condição de adido. Por fim, o Douto Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

2. Preliminarmente, em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL requer a prévia suspensão da eficácia da r. sentença que antecipou os efeitos da tutela, nos termos dos artigos 1.012, § 4º, do CPC e 2º-B, da Lei n.º 9.494/9, alegando que não há respaldo para a concessão de tutela provisória na presente demanda por falta dos requisitos legais, já que ausentes os elementos que pudessem evidenciar a probabilidade do direito invocado e não comprovado o perigo de dano.  Não merecem prosperar tais alegações. O recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL não é suscetível de atribuição do efeito suspensivo, haja vista o disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015, não restando provado pela apelante lesão grave ou de difícil reparação no cumprimento do disposto na sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

3. Quanto ao mérito, aduz o Autor que que foi realizada perícia na especialidade de Psiquiatria que, muito embora tenha afastado o nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar, assentou que a incapacidade do Autor transcende o âmbito militar, alcançando as atividades civis, tendo o laudo consignado expressamente que ele não pode prover os meios de subsistência, tampouco gerir sua pessoa e seus bens, razão pela qual faz jus à reforma com proventos calculados com base no soldo integral da graduação ocupada na ativa, nos termos do art. 108, VI c/c art. 111, II, da Lei 6.880/80; que não existem elementos nos autos que permitam concluir, com certeza e segurança necessárias, que o transtorno  esquizoafetivo misto equivale à alienação mental, o que afasta a incidência do art. 108, V, da Lei 6.880/80. Improcedem também tais alegações. Vale destacar as observações do Douto Juiz sentenciante, cujos fundamentos da decisão adota-se, per relationem, como razão de decidir: “Da análise da legislação de regência, e considerando as diretrizes que vêm sendo observadas pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se dizer que em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma de militar das forças armadas, para análise das situações concretas há necessidade de averiguar com precisão (i) se está comprovada lesão ou doença, (iii) se há incapacidade, (iii) em caso positivo, o grau da incapacidade (se definitiva ou não), (iv) a extensão da incapacidade (se apenas para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho), (v) se há de nexo de causalidade entre a lesão ou doença e a atividade militar, e (vi) a situação funcional do militar (com estabilidade assegurada ou não).

4. Asseverou, ainda, o MM. Juiz sentenciante: “Não se deve olvidar que, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, é ônus da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu pretenso direito subjetivo, o que implica em dizer que deve a parte demandante comprovar indubitavelmente todos os fatos afirmados e o preenchimento de todos os pressupostos exigidos pela legislação pátria, não bastando para a dedução da sua pretensão em juízo a apresentação de meras alegações. (...) Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais reconhecem o direito à reforma ao militar, temporário ou estável, considerando incapaz definitivamente para o serviço militar quando acometido de  doença que está especificada no rol do art. 108, V da Lei n. 6.880/80, independentemente de haver nexo de causalidade da moléstia com o serviço militar. (...)Por outro lado, considerando que, segundo o laudo pericial, a doença do Autor não possui relação de causa e efeito com o serviço, a reforma deve ser efetuada nos moldes do art. 110, II, da Lei nº 6.880/80, ou seja, com proventos integrais da graduação que possuía quando estava no serviço ativo”.  (,,,)

5. E concluiu o douto Juiz sentenciante:  “Nessa linha, a eventual anulação do ato de licenciamento dependeria da comprovação da incapacidade definitiva para o serviço militar, e da condição de inválido, nos termos do art. 106, II c/c art. 108, VI c/c art. 111, II, da Lei nº 6.880/80, situação essa demonstrada no caso em apreço. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, especialmente o art. 110 da Lei nº 6.880/80, não há possibilidade de reforma com proventos da graduação superior para militares reformados por doença sem relação de causa e efeito com o serviço. De acordo com a citada norma, não há referência ao inciso VI (doença sem relação de causa e efeito) no art. 110, apenas aos incisos I a V. Desta forma, o pedido de reforma com proventos da graduação superior, para militar reformado por doença sem relação e causa e efeito com o serviço é juridicamente inviável. Tendo em vista que o pedido do Autor refere-se à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, merece acolhimento o pedido, para reconhecer o seu direito à reintegração e reformá-lo na graduação que possuía enquanto na ativa, com proventos integrais, na forma do art. 106, II, art. 108, VI e art. 111, II, todos os dispositivos do Estatuto dos Militares. Assim, deve ser declarado nulo o ato de licenciamento do autor, concedendo-se a reforma, sendo os proventos calculados com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía em atividade. Quanto ao tratamento médico, a Lei nº 6.880/80, em seu art. 50, IV, 'e' confere o direito pretendido ao autor”.

6. Por fim, como já decidido por esta. E. Corte, “quanto ao pedido de isenção do Imposto de Renda, dispõe o art. 12 da Lei Complementar 73/1993, instituidora da Lei Orgânica da Advocacia Geral da União, que cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação judicial da União nas causas de natureza fiscal". Assim, não tendo a Fazenda Nacional integrado a lide, o pleito relativo à isenção do imposto de renda deverá ser objeto de ação própria. Nesse sentido: (APELREEX 0114126-40.2013.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R: 13.10.2016). Ademais, importante ressaltar que esta E. 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo não é competente para apreciação da matéria de natureza tributária, cabendo a competência a uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário.

7. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para extinguir o processo, sem apreciação do mérito, quanto ao pedido de isenção do Imposto de Renda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para, com relação ao pedido de isenção de imposto de renda, JULGAR EXTINTO o processo, sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 327, § 1º, inciso II, do CPC/2015, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001776325v12 e do código CRC 1fb4260e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055371-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 57, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV C/C ART. 327, § 1º, INCISO II, DO CPC/2015, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:34.


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