Agravo de Instrumento Nº 5016598-43.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012734-87.1995.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. S. e FERNANDA MUTUCK SANDES, objetivando a reforma da decisão [] proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0012734-87.1995.4.02.5101/RJ, por meio da qual o douto Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro reiterou decisão anterior [] que, considerando a informação contida na certidão de óbito, no sentido de o beneficiário do requisitório deixou bens, determinou a habilitação do espólio ou, em caso de inventário findo, o comparecimento dos "herdeiros/sucessores (certidão de óbito do autor; formal de partilha; documentos pessoais e procuração".
As recorrentes alegam, em resumo, a possibilidade de regularização da habilitação à sucessão processual com a inclusão direta dos herdeiros do de cujus no polo ativo, por força do disposto nos arts. 110 e 778, § 1º, II, d, do CPC. Aduzem que "é também assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de habilitação dos herdeiros no processo de execução, sendo desnecessária a abertura de inventário". Destacam, também, que o de cujus era divorciado, que são as duas únicas filhas e herdeiras e que não houve abertura de inventário, "mostrando-se desnecessária sobrepartilha do crédito e habilitação pelo espólio". Pugnam, ao final, pelo provimento do agravo, "para que seja reformada a decisão agravada para que seja deferido o pedido de habilitação das herdeiras".
. A União apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da decisão agravada.
. O douto Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção no feito.
É como relato.
VOTO
Cuida-se, como visto, de pedido de habilitação nos autos do Cumprimento de Sentença de origem, formulado pelas filhas do autor/exequente falecido.
O douto Juízo a quo indeferiu a habilitação requerida, nos seguintes termos: “Considerando a informação contida na certidão de óbito, no sentido de o beneficiário do requisitório deixou bens, deverá ser promovida a habilitação do espólio (certidão do óbito do autor; procuração outorgada pelo espólio, firmada pelo inventariante; termo de inventariança e documentos pessoais do inventariante). Em caso de inventário findo, devem comparecer os herdeiros/sucessores (certidão de óbito do autor; formal de partilha; documentos pessoais e procuração firmada pelos herdeiros/sucessores).".
A r. decisão agravada não merece reforma, porquanto está em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto.
O art. 110 do CPC disciplina que, falecida qualquer das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, para efeito de sucessão processual, nos seguintes termos:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
Conquanto o dispositivo pareça indicar uma possibilidade genérica de alternativa de sucessão pelo seu espólio ou pelos herdeiros, nas ações de cunho patrimonial, havendo patrimônio ou bens a inventariar, a sucessão processual deverá se dar pelo espólio. Isso porque, o direito decorrente da demanda passa a compor o acervo hereditário deixado pelo falecido, devendo, portanto, ser submetido a inventário - processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte.
Ademais, sucessão processual não pode se confundir, tampouco se sobrepor à competência/atribuição para tratar sobre matéria sucessória, conferida, como sabido, ao juízo orfanológico estadual e aos cartórios extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por Lei, momento no qual é feita, inclusive, a apuração da incidência do ITCMD.
No caso em análise, consta da certidão de óbito que o de cujus deixou herdeiros (2 filhos maiores) e bens a inventariar (), cabendo ao espólio, portanto, a sucessão processual na presente demanda, mediante a apresentação da documentação pertinente.
A propósito, trago à colação estes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.
2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.
4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) (Destaques meus)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. IMPETRANTES QUE POSSUÍAM BENS E CUJO PROCESSO DE INVENTÁRIO JÁ FINALIZOU. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II E 1041, DO CPC.
1. O encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou herdeiros, após a sobrepartilha.
2. A habilitação incidente formulado por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida junto ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1040, II e 1041 do CPC.
3. A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, ‘ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265’.
4. Assim é que, nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariamente, admitindo-se, somente por exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual, nos termos dos arts. 1055 e seguintes do CPC.
5. Consectariamente, o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do transito em julgado do acórdão exequendo.
6. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 14/08/2009). (Destaques meus)
Nesse mesmo sentido, aliás, consultem-se os seguintes julgados desta e. Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. HABILITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
6. O art. 110 do CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, para efeito de sucessão processual. Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante, se existirem bens a partilhar. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista, - hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário -, a substituição dar-se-á pelos seus sucessores.
7. In casu, a certidão de óbito do Autor informa que ele deixou herdeiros e bens a inventariar, motivo pelo qual a sucessão processual deve se dar pelo espólio, representado pelo inventariante, sendo incabível a habilitação das herdeiras. Incuslive, há notícia nos autos acerca de processo de inventário em curso, formalidade que não pode ser dispensada, afinal, desponta como instrumento processual adequado para arrecadar o acervo patrimonial que compõe o espólio, inclusive com apuração e liquidação de eventuais débitos deixados pelo de cujus, até o limite das forças da herança.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF2. AG. 0002098-62.2020.4.02.0000. Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª Turma Especializada. Julgado em 3/5/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. GDASS. SINDSPREV/RJ. SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PELO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da execução individual de título coletivo nº 5006780-32.2019.4.02.5101, conferiu o ‘prazo de 30 dias para que os herdeiros deem entrada no processo de inventário, promovendo a habilitação do espólio e qualificando nos autos o inventariante’.
2. Execução individual de título judicial coletivo, ajuizada pela exequente, na qualidade de sucessora de servidor público federal, assistente social do INSS (aposentado em 02.03.1991 e falecido em 30.06.2006), por meio da qual objetiva o recebimento de verbas pretéritas advindas de diferenças a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, mediante execução individual do título judicial formado na Ação nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ.
3. O título judicial em comento (transitado em julgado em 17.04.2017), por força do julgamento da remessa necessária e da apelação interposta (Processo nº 0022787-73.2008.4.02.5101), determinou que o INSS promovesse a revisão da ‘GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior’, bem como dispôs que ‘[...] Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97’.
4. É consabido que o direito creditício compõe o acervo hereditário do de cujus sendo forçoso reconhecer que a sucessão, a teor do art. 110 do CPC/2015, dar-se-á pelo espólio, representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII e art. 618, I, do mesmo diploma normativo, notadamente porque o espólio compreende todos os direitos e obrigações do autor da herança, não havendo como dissentir do Magistrado a quo quando afirma que ‘Diante do montante a ser pago, descabe a flexibilização da exigência de inventário ou arrolamento com intuito de facilitar o recebimento pelo sucessor de verba com natureza alimentar’ e que ‘No presente caso, a necessidade de habilitar o espólio decorre das regras sucessórias e tem por finalidade evitar lesão a credores e/ou herdeiro ou a burla ao pagamento dos impostos de transmissão devidos à Fazenda Pública’, mormente considerando que não compete ao Juízo Federal tratar de matéria sucessória, cabendo ao Juízo Orfanológico não só aferir a capacidade de suceder dos requerentes, como também efetuar a partilha de bens, examinando, ainda, questões relacionadas ao pagamento de eventuais dívidas e o cumprimento das obrigações fiscais, sem deslembrar que a competência para aferição da incidência ou não do ITCD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é do Juízo Estadual, evidenciado que a instituição do referido tributo é matéria afeta aos Estados e ao Distrito Federal (ex vi do art. 155, I, da CRFB). Precedentes desta Corte e do STJ.
5. A decisão agravada encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 75, VII, 110 e 618, todos do Código de Processo Civil, que preveem a sucessão pelo espólio, mormente considerando que a certidão de óbito informa a existência de bens.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2. AG. 5011692-78.2021.4.02.0000. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 08.3.2023). (Destaques meus)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE REAJUSTE DE 28,86% INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO/PROVENTO DA EXEQUENTE. MORTE DA AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de habilitação dos recorrentes como sucessores processuais, nos autos da Liquidação por Arbitramento, autuada sob o nº 5027256-57.2020.4.02.5101, movida pelos agravantes, em face do agravado. Por intermédio da demanda executória em referência, os exequentes promoveram a cobrança de crédito, oriundo da ação coletiva tombada sob o nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que lhes reconheceram o direito ao recebimento do reajuste correspondente a 28,86%, previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, incidente sobre o vencimento/provento da servidora falecida e autora.
2. Como regra geral, os arts. 313, inciso I e 687 e ss., todos do CPC/2015, prescrevem que, na hipótese de morte de quaisquer das partes, deve o processo ser suspenso, até a efetiva sucessão processual pelo espólio ou sucessores, mediante a instauração do pertinente procedimento incidental de habilitação, durante o curso do qual o feito também permanecerá suspenso.
3. É certo que, no nosso ordenamento jurídico, há regras especiais que excepcionam as disposições gerais previstas no CPC/2015, ao estatuírem que, em caso de falecimento do titular do direito, os valores a ele devidos e não recebidos em vida serão pagos aos seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. É o caso, dentre outras, por exemplo, da Lei Complementar nº 26, 11.9.1975 [art. 4º, §4º - regula o PIS e PASEP]; da Lei nº 6.858, de 24.11.1980 [art. 1º - Dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares]; e da Lei nº 8.213, de 24.7.1991 [art. 112 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social].
4. As disposições contidas nas legislações especiais devem ser interpretadas restritivamente, vale dizer, elas somente têm aplicação para os estritos casos nelas especificados, vedando-se, assim, eventual utilização do recurso da analogia para se contemplar hipóteses nelas não compreendidas, até porque os eventuais interessados já conhecem essas exceções legais. Daí porque tais regras excetivas não podem ser aplicadas, por analogia, à hipótese dos autos, para se afastar o disciplinamento geral disposto no CPC/2015, o que exige, na causa em análise, a necessidade de habilitação do espólio e a instauração do pertinente inventário, sob pena não só de se promover a supressão de virtual imposto devido na espécie, como também se propiciar a perpetração de fraude contra outro herdeiro ou credor do falecido, ressaltando-se, outrossim, que os valores envolvidos, em demandas dessa natureza, quase sempre alcançam patamares expressivos, sendo raras as de pouca monta.
5. Na presente causa, os herdeiros de falecida servidora e autora - que deixou bens sujeitos a inventário -, ora agravantes, necessitam promover a abertura de inventário e a habilitação do espólio, como parte, em processo de cumprimento de sentença (liquidação por arbitramento), tal qual se verifica na hipótese em tela, pelo que andou bem a decisão agravada nesse aspecto.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TRF2. AG. 5014444-57.2020.4.02.0000. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 08.3.2021). (Destaques meus)
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001776577v8 e do código CRC 4fedc3a3.
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