Apelação Cível Nº 5000684-12.2023.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por L. M. Z. P. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Calçado/ES (, fls. 174/175), que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) desde 04/2019, conforme laudo pericial.
O juízo determinou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (, fls. 184/196), a parte autora alegou que a sentença recorrida afrontou as provas constantes dos autos ao determinar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data fixada pela perícia, uma vez que se encontra incapacitada desde 16/08/2017, data da cessação do benefício.
Sem contrarrazões do INSS.
Já o INSS, em suas razões recursais (, fls. 7/9), alegou que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que, na data de início da incapacidade, a parte autora havia perdido sua qualidade de segurada.
Contrarrazões da autora nos autos (, fls. 21/37).
Homologação da habilitação do sucessor da parte autora S. A. P. ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
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