Apelação Cível Nº 0006036-59.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006036-59.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos Réus, C. M. M. A., S. M. F. L., J. A. D. S., L. F. C. e R. M., em face da sentença de , acrescida de decisão em embargos de declaração no , ambas proferidas pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Alice Paim Lyard, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de reintegração de posse movida pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ, julgou procedente o pedido para determinar a reintegração de posse dos imóveis localizados nos números 07 – Casa 03, 11 – Casa 05, 19, 39, 40 – Casa A e 41 da Rua Evangelista da Rosa, bairro Jardim Botânico, Rio de Janeiro/RJ.
Em suas razões recursais, , as partes Recorrentes, destacaram preliminarmente a falta de interesse de agir e o equívoco na via processual utilizada, tendo em vista que inaplicável o instituto da reintegração de posse a quem somente se tornou possuidor da área após a ocupação por parte dos réus. Esclarecem o fato de serem possuidores dos imóveis e não detentores, sendo de direito a indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas. Ponderaram sobre a viabilidade de concessão de uso especial para fins de moradia e a ausência de esbulho. Assinalaram a violação ao contraditório e ampla defesa, ante o indeferimento da produção de provas pleiteado.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Em que pese a preliminar de ausência de interesse de agir do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - IPJB/JBRJ, verifico que a Magistrada de 1º Grau bem analisou o caso e elucidou a questão na sentença de : "(...) a União manteve, durante todo o prazo da ocupação, a posse indireta do bem e, portanto, há posse anterior a ensejar o ajuizamento da ação de reintegração. Posse essa que teve continuidade com o IRJB, consoante Contrato de Doação com Encargos".
Nesse sentido, as alegações de que a posse posterior à ocupação irregular afasta a legitimidade autoral, bem como resulta em inadequação da via eleita não merecem acolhimento, tendo em vista que a área objeto da lide se trata de imóvel concedido pela União ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - IPJB/JBRJ, por meio de contrato de doação com encargos.
O poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente público que, a qualquer tempo e discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza.
Não prosperam, de igual forma, as alegações de violação ao contraditório e ampla defesa em decorrência do indeferimento da produção de provas de depoimento pessoal, oitiva de representantes, intimação dos confrantantes dos imóveis e prova pericial de engenharia, tendo em vista ser o juiz dirigente do processo e destinatário das provas, incumbindo velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, a aferição da necessidade de produção de provas, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias.
Considerando que os réus/apelantes ocupam imóveis públicos sem qualquer título jurídico outorgado pelo autor que legitime as ocupações, e sendo inquestionável que a posse dos bens públicos não são oponíveis, descabendo até mesmo aquisição por usucapião, nos termos do §3º do art. 183 da Constituição Federal - CF e súmula 340 do Supremo Tribunal Federal - STF, configurado o esbulho, a reintegração da parte autora na posse é medida que se impõe.
A ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção, a qual não gera ao detentor direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos da súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida no .
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001780080v11 e do código CRC 55b5f0df.
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Data e Hora: 7/6/2024, às 17:37:0