Apelação Cível Nº 5003779-77.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada , que negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
O embargante aduz, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição "por não ter se pronunciado especificamente sobre e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91 a benefício previdenciário cuja data de início é anterior à promulgação da Constituição Federal." Alega que, ainda que a parte autora faça jus à readequação do benefício de sua titularidade com base nos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, somente os benefícios que eventualmente superem o maior valor teto (MVT) poderiam, em tese, ser beneficiados com o entendimento firmado no RE 564.354/SE. Requer, por fim, manifestação expressa sobre a matéria prequestionada.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte embargada.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783332v2 e do código CRC 0b9a0d1b.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 25/3/2024, às 13:28:20