Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000086-24.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS à implantação do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação, bem como à sua conversão e  implantação definitiva  do  benefício de  aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir do laudo pericial (evento 1, OUT269).

Em seu recurso, em síntese, o INSS alega que a parte autora não teria preenchido os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade. Aduz que o perito apenas teria descrito a causa e sintomas da doença da parte autora, sem a análise individualizada do grau de incapacidade segundo laudos e exames apresentados (evento 1, OUT280).

A parte autora ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (evento 1, OUT288).

VOTO

O INSS alega que a parte autora não teria preenchido os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade. Aduz que o perito apenas teria descrito a causa e sintomas da doença da parte autora, sem a análise individualizada do grau de incapacidade segundo laudos e exames apresentados.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

Comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, restou controversa a análise da incapacidade laboral.

A perícia judicial foi realizada em 12/07/2019 (evento 1, OUT194) e complementada em 14/08/2020  (evento 1, OUT229). Diante dos laudos médicos apresentados, o perito afirmou que a parte autora é acometida de incapacidade parcial e permamente em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica, e que, ainda que realizada a tentativa de reabilitação, haveria comprometimento das suas atividades habituais como doméstica, diante do intrínseco esforço físico.

Extrai-se do laudo os seguintes trechos:

O autor possui laudo médico que relata uma doença pulmoar obstrutiva crônica, levando a um quadro de dispnéia (falta de ar) que pela angústia tem um final emocional, levando a um quadro psiquiátrico de depressão e instabilidade emocional (..)

O tratamento adequado minimiza os sintomas, porém não há condições para que o periciado retorne as condições de trabalho.(...)

Incapacidade parcial. A reabilitação, se confirmada, o diagnóstico tem difícil resposta em reabilitação comprometendo a realização de atividades laborais.

Incapacidade laborativa definitiva (..)

Existe a redução permanente do potencial laboral

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora para a execução de atividades que não exijam esforço físico, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (doença pulmonar obstrutiva crônica, transtorno afetivo bipolar e transtorno não especificado de personalidade), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual (60 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional.

De fato, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho, razão por que a sentença ser mantida.

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.



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Documento:20001785973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000086-24.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DEMONSTRA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Perícia conclusiva quanto à incapacidade parcial e permanente do segurado.

2. Em face da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do expert do juízo, resta comprovada a incapacidade permanente da parte autora para o exercício da sua atividade habitual.

3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.

4. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785973v3 e do código CRC 72a9ee2c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5000086-24.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 19, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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