Apelação Cível Nº 5000086-24.2024.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS à implantação do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação, bem como à sua conversão e implantação definitiva do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir do laudo pericial ().
Em seu recurso, em síntese, o INSS alega que a parte autora não teria preenchido os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade. Aduz que o perito apenas teria descrito a causa e sintomas da doença da parte autora, sem a análise individualizada do grau de incapacidade segundo laudos e exames apresentados ().
A parte autora ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença ().
VOTO
O INSS alega que a parte autora não teria preenchido os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade. Aduz que o perito apenas teria descrito a causa e sintomas da doença da parte autora, sem a análise individualizada do grau de incapacidade segundo laudos e exames apresentados.
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
Comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, restou controversa a análise da incapacidade laboral.
A perícia judicial foi realizada em 12/07/2019 () e complementada em 14/08/2020 (). Diante dos laudos médicos apresentados, o perito afirmou que a parte autora é acometida de incapacidade parcial e permamente em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica, e que, ainda que realizada a tentativa de reabilitação, haveria comprometimento das suas atividades habituais como doméstica, diante do intrínseco esforço físico.
Extrai-se do laudo os seguintes trechos:
O autor possui laudo médico que relata uma doença pulmoar obstrutiva crônica, levando a um quadro de dispnéia (falta de ar) que pela angústia tem um final emocional, levando a um quadro psiquiátrico de depressão e instabilidade emocional (..)
O tratamento adequado minimiza os sintomas, porém não há condições para que o periciado retorne as condições de trabalho.(...)
Incapacidade parcial. A reabilitação, se confirmada, o diagnóstico tem difícil resposta em reabilitação comprometendo a realização de atividades laborais.
Incapacidade laborativa definitiva (..)
Existe a redução permanente do potencial laboral
É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora para a execução de atividades que não exijam esforço físico, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (doença pulmonar obstrutiva crônica, transtorno afetivo bipolar e transtorno não especificado de personalidade), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual (60 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional.
De fato, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho, razão por que a sentença ser mantida.
Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785972v5 e do código CRC 1122978b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 26/3/2024, às 14:33:55