Apelação Cível Nº 0000242-87.2014.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por J. M. D. S. e outros contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 0000242-87.2014.4,02.5104/RJ, julgou improcedentes os pedido que consistiam em pagamento dos valores apurados em perícia para o conserto dos imóveis sinistrados; pagamento do valor da multa decendial acumulada no período, bem como, o pagamento de indenização por danos de caráter moral. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
J. M. D. S. e outros argumentam, em síntese, que: (a) “a prova pericial judicial conformou seus piores temores, atestando a existência do sinistro, conforme resposta dos quesitos ( 16/17/23/31 e 32 ) fls. 1816, do laudo pericial, o perito constatou que as fundações do imóvel dos autores não são bem dimensionadas, firmes e estáveis, e continua informando a existência de trincas e fissuras as alvenarias e que os mesmos podem se agravar (quesitos 23 e 32), portanto, ficou claro que os danos são progressivos conforme resposta do laudo pericial, mais uma vez, identifica-se o conjunto de anomalias padrão e característico da região”; (b) os problemas do esgoto em razão da má execução das instalações hidráulicas; (c) contratou compulsoriamente seguro habitacional, assim, deve haver a cobertura de sinistros ocasionados por vícios de construção; (d) a seguradora deveria fiscalizar a solidez do empreendimento; (e) o contrato não existe proteção contra os vícios construtivos, sendo que somente para sinistros de causa externa serão indenizados; (f) o contrato de seguro habitacional vigora o princípio do risco integral para proteção dos direitos da população de baixa renda; (g) “se o imóvel foi construído pelo SFH e entregue pronto para o mutuário o sinistro de ameaça de desmoronamento decorrente de vício de construção está efetivamente coberto pela apólice”; (h) o § 4º do art. 54 do CDC prevê que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverá ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão; (i) a sentença deve ser reformada para ser reconhecida a cobertura securitária; (j) deve ser aplicada a cláusula penal prevista no contrato de seguro, qual seja, pagar “ao mutuário sempre que a seguradora não inicial as obras dentro do prazo de 60 dias da comunicação de sinistro”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento dos valores para o conserto integral do imóvel, bem como, ao pagamento do valor acumulado da multa decendial, invertendo os ônus da sucumbência ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende o desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
É como relato.
VOTO
O debate, nestes autos, cinge-se à responsabilidade da seguradora por vícios construtivos dos imóveis adquiridos pelos autores/apelantes.
De início, não conheço do Agravo Retido interposto pela Federal de Seguros S/A (), uma vez que as questões apontadas naquele recurso não foram suscitadas em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
A r. sentença recorrida, constante no , julgou improcedente o pedido autoral. Nada vejo a reformar na decisão objurgada, razão pela qual valho-me das doutas ponderações ali expostas , as quais, per relationem, venho a adotar, como razões de decidir, e incorporo inteiramente a este voto, in verbis:
II – FUNDAMENTAÇÃO:
(...)
No mérito, necessário fazer a delimitação objetiva da lide, sob pena do presente julgamento se ater a questões diversas daquelas consubstanciadas na pretensão inicial, quais sejam, a cobertura securitária dos imóveis dos autores, em virtude de vícios de construção, a indenização pelos danos sofridos e o pagamento de multa decendial.
A natureza dos vícios resta claro da inicial, em que se percebem termos como “fundações mal executadas”, “quantidade de cimento [utilizado] muito abaixo do teor mínimo obrigatório”, “emprego de madeira de péssima qualidade”, “falta de impermeabilização mínima [da alvenaria]”, “[falta de] correta canalização”, dentre outros, indicativos de que toda a narrativa fática se refere a problemas referentes à construção do imóvel.
Importante ressaltar que não se trata, nos autos, da responsabilidade solidária do agente financeiro (CEF) pelos vícios construtivos quando financiadora de imóveis destinados à população de baixa ou baixíssima renda, mas da existência ou não de cobertura securitária pelos vícios construtivos e consequente responsabilidade por sanar tais vícios e indenizar o autor por sua inércia em fazê-lo. Tanto é assim que a CEF não está em juízo em nome próprio, mas como gestora do FCVS, responsável pela cobertura da apólice vinculada ao SFH.
Nessa linha, inegável que a assunção, pela seguradora, de responsabilidade pelos vícios construtivos, acarretaria uma situação injusta, colocando a construtora em posição bastante tranquila, eis que construiria o imóvel sem os cuidados necessários, sendo que, em um futuro próximo, ainda durante o período de financiamento, os vícios se manifestariam, ensejando a cobertura securitária e o desembolso de indenização.
Não me parece ser esta a melhor linha interpretativa da responsabilidade do seguro, eis que esse deve se ater às causas externas. Essa é a jurisprudência maciça. Veja-se:
“SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO À COBERTURA. DANOS INTRÍNSECOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar se o autor faz jus (ou não) ao recebimento de indenização securitária, decorrente dos vícios de construção existentes no imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem como da multa decendial prevista contratualmente. 2. A legitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros resta evidente diante da evidente relação jurídica mantida com o apelado, que decorre da contratação do seguro habitacional, adjeto ao mútuo hipotecário. 3. As normas que disciplinam o seguro habitacional prevêem a cobertura apenas para danos físicos causados por agentes externos, ou seja, aqueles que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura. 4. In casu, segundo demonstrado em prova pericial técnica produzida nos autos, os vícios encontrados no imóvel decorrem de sua própria construção, de modo que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura de sinistro neste caso. Precedentes. 5. Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios para cada uma das apelantes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Apelações providas.
(AC 00002487820154025001, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)”
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.091.393 E 1.091.363. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.000/2014. COBERTURA. RISCOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. –[...]
- As normas que disciplinam o seguro habitacional prevêem a cobertura apenas para danos físicos causados por agentes externos, ou seja, aqueles que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura. Caracterizada a ausência de risco coberto pela Apólice, não procede a pretensão.
(AC 50015004620154047015, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 28/11/2016.)”
Na mesma linha é o julgado do E. STJ, que apenas admite a responsabilização da seguradora em caso de previsão na apólice de seguros no que diz respeito aos vícios construtivos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA APÓLICE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), as seguradoras, havendo previsão contratual, são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção. 2. No caso presente, entendeu o Tribunal de origem que seria aplicável a teoria do risco integral, responsabilizando a seguradora por todo e qualquer dano ocorrente no imóvel, mesmo aqueles não especificados na apólice, razão pela qual o recurso especial foi provido para afastar a determinação de pagamento da indenização securitária em relação aos sinistros não previstos na apólice. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP 200900327799, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/10/2017 ..DTPB:.)”
Assim, atendo-me à teoria da adstrição, sem admitir o irregular alargamento do objeto da demanda, eis que na inicial não se questiona responsabilidade civil por vícios construtivos, mas cobertura securitária (tanto que a ação foi movida em face da seguradora privada que era titular da apólice, tendo a CEF, como representante do FCVS, adentrado o polo passivo em virtude de tê-la assumido), deve-se julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e aplicação de multa decendial, eis que a seguradora não pode ser responsável por vícios construtivos, considerando-se a sistemática adotada no SFH.
Tome-se por base a apólice acostada a fls. 97 e seguintes, a qual, ainda que não represente de forma objetiva a relação jurídica entre as partes (por seu caráter genérico), é um espelho das condições vigentes no âmbito do SFH. Nesse diapasão, de fato, a leitura que se deve fazer da cláusula 3ª. – riscos cobertos (fls. 110), é a de que os efeitos ali arrolados devem advir de elementos externos, tais como catástrofes naturais ou acidentes.
Tanto é assim que o item 3.2 (fls. 306) é claro ao afirmar que “com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” (incêndio) e “b” (explosão) do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se ache edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal”.
Não sendo indevida a negativa de cobertura, não há que se falar em indenização ou pagamento de multa decendial, eis que não há a prática de qualquer ilícito indenizável.
Também não há, por fim, que se indenizar prejuízos materiais ou morais decorrentes dos vícios construtivos, o que, por óbvio, foge à responsabilidade da parte ré.
III - DISPOSITIVO:
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, por ser esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Decorrido, in albis, o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.R.I
Em caso análogo, a E. Quarta Turma do STJ, ao julgar o AgInt no REsp nº 1871388, decidiu que “nos contratos de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice”, o que não é o caso em julgamento.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR MUTUÁRIA CONTRA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
2. No caso concreto, a Corte local asseverou que os vícios construtivos observados no imóvel não estavam previstos na apólice securitária, de modo que a pretensão recursal, no sentido de concluir-se contrariamente ao disposto no acórdão recorrido, demandaria a interpretação do instrumento contratual e o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, circunstâncias insindicáveis em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1871388, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/6/2022)
Por último, releva assinalar que a c. Suprema Corte já decidiu, verbis: "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido constante no e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios devidos pelos Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001794046v11 e do código CRC 99bb4744.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 4/6/2024, às 17:21:58