Apelação Cível Nº 5064042-37.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), proferida nos autos da ação ajuizada originalmente por J. S., sucedido por C. S. B. E OUTROS, que julgou procedente o pedido de reajuste de renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto determinado pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a revisar o valor do benefício previdenciário NB 085.632.687-9, passando a renda mensal a R$ 3.998,01 (três mil novecentos e noventa e oito reais e um centavo, valor na competência 09/2019 (evento 14).
Condeno, ainda, o INSS no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal contada a partir da data do protocolo de entrada: 18/09/2019.
Sobre as parcelas atrasadas, incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Sem custas no caso de eventual recurso tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário."
Em razões de apelação (), o INSS apresentou proposta de acordo. Subsidiariamente, requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, requer (i) a retificação dos erros históricos no reajuste do benefício descritos no Despacho Decisório n° 1 DIRBEN/DIRAT/PFE-INSS/2016; (ii) a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ); (iii) o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a serem fixados depois da liquidação do julgado e (iv); e manifestação expressa sobre a matéria constitucional e legal prequestionada.
Contrarrazões da parte apelada () rejeitando a proposta de acordo do INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito ().
Despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria do Tribunal ().
Cálculos apresentados pela Contadoria do Tribunal ().
Manifestação do INSS com proposta de acordo e impugnação aos cálculos da Contadoria, sob o fundamento de que estes teriam apurado diferenças após o óbito do segurado ().
Manifestação da parte apelada informando sua rejeição à proposta de acordo do INSS e sua concordância com os cálculos da Contadoria ().
Despacho determinando a suspensão do processo em razão do óbito do autor originário ().
Despacho deferindo a habilitação dos sucessores processuais ().
É o relatório.
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