Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000629-52.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. L. R. (evento 76/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 73/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação de liquidação de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi reconhecido aos substituídos (servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER já aposentados antes de sua extinção) o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05], condenando o autor e honorários advocatícios “no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC/2015; suspendendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça ora concedido (art. 98, §3º, do CPC).”

Sustenta o apelante, em suma:

1) “Como visto, o MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão executória, por entender que decorreu prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado do acórdão proferido na demanda coletiva e o ajuizamento da presente demanda. O cerne recursal reside, portanto, em saber se a pretensão executória estaria ou não fulminada pela prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o falecimento do servidor beneficiário da ação de conhecimento coletiva enseja a imediata suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 313, I, do CPC, inexistindo previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores”;

2) “No caso vertente, o cumprimento de sentença foi promovido pelo único sucessor do servidor ADIR AFONSO REAL, falecido em 14 de janeiro de 2013 (certidão de óbito de evento 1 – CERTOBT8), dentro, portanto, do prazo prescricional. Dessa forma, não está prescrita a pretensão autoral no caso, pois o falecimento do servidor beneficiário ensejou a imediata suspensão do processo, na forma do artigo 313, I, do CPC, e do curso do prazo prescricional, sendo vedada a aplicação analógica de regra de prescrição por resultar em restrição de direitos, como bem apontou o STJ. Diante disso, deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de que seja afastada a prescrição da pretensão executória, dando-se regular prosseguimento ao feito”;

3) “Na hipótese de ser superada a tese anterior, ainda assim a prescrição deve ser afastada no caso. Isso ocorre porque o entendimento do STJ se consolidou no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual somente volta a fluir, pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja: o trânsito em julgado da execução coletiva”;

4) “No caso, como a execução coletiva ajuizada pelo legitimado extraordinário ainda não transitou em julgado, permanece interrompida a contagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, na forma do artigo 9º do Decreto nº 29.910/32”;

5) “Neste ponto, é importante destacar que, por se tratar de ação coletiva com milhares de beneficiários, a execução coletiva vem sendo realizada de forma parcelada, em diferentes autos, os quais podem ser verificados no sítio eletrônico do Egrégio TRF1 como vinculados ao processo coletivo de conhecimento. O desmembramento da execução coletiva visa facilitar o andamento processual, tendo em vista o elevado número de beneficiários. E é justamente por tal razão que não se revela razoável imputar à parte recorrente suposta inércia na propositura do presente cumprimento individual de sentença”;

6) “Posto isto, à luz do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se, portanto, que não ocorreu a prescrição da pretensão executória no caso. 3) REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para que a r. sentença guerreada seja reformada, afastando-se a prescrição da pretensão executória no caso”.

No evento 79/JFRJ, contrarrazões da União.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por J. L. R. (evento 76/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 73/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação de liquidação de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi reconhecido aos substituídos (servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER já aposentados antes de sua extinção) o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05], condenando o autor e honorários advocatícios “no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC/2015; suspendendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça ora concedido (art. 98, §3º, do CPC).” Verbis:

“Trata-se de ação de liquidação de sentença proposta por J. L. R., em desfavor da UNIÃO, visando à execução do título judicial formado nos autos da ação de cobrança pelo rito ordinário nº 0006542-44.2006.4.013400, distribuída em 06/03/2006, que tramitou perante a 2ª Vara de Brasília, tendo sido proposta pela ASDNER – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES, que tramitou na 2ª  Vara Federal de Brasília, título este que condenou a parte União a efetivar o pagamento das vantagens financeiras reconhecidas aos aposentados e pensionistas de aposentados do DNER, em razão do art. 3º da Lei 11.171/2005 (Plano Especial de Cargos do DNIT), c/c art. 1 da EC 20/98 e art. 7 da EC 41/2003.

O autor instruiu a inicial com cópia do título executivo judicial transitado em julgado (Evento 1, TIT_EXEC_JUD11 e 12) e outros documentos (Evento 1).

Citada, a União ofereceu impugnação em Evento 1, TIT_EXEC_JUD11 e 12.

Réplica da Exequente foi juntada em Evento 15, RÉPLICA1.

Apresentação de documentos adicionais pela União em Evento 19.

Em Evento 24, a parte autora apresentou planilha e cálculos, acerca dos quais a União se manifestou em Evento 27.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a decidir.

II

Como relatado, o Exequente, herdeiro do ex-servidor ADIR AFONSO REAL, falecido em 14/01/2013 (Evento 1, CERTOBT8), vem a juízo executar título judicial exarado em demanda proposta pela ASDNER – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES, em face da UNIÃO e do DNIT, objetivando o recebimento das vantagens financeiras reconhecidas aos aposentados e pensionistas de aposentados do DNER, em razão Plano Especial de Cargos do DNIT.

O título executivo judicial que se deseja executar se refere à ação originária nº 0006542-44.2006.4.013400, cuja decisão final de mérito transitou em julgado em 24/02/2010 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fls. 2 e 77), a partir de quando foram iniciados os requerimentos de execução individual da sentença, inclusive nos próprios autos, conforme se pode observar em Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fls. 1 a 16)

Em seguida, foi proposta ação rescisória em 09/01/2012, pela União, em face da decisão transitada em julgado nos autos da ação referida supra.

Tendo sido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória indeferido, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento em face da mencionada decisão indeferitória, ao qual foi dado parcial provimento para suspender a obrigação de pagar até manifestação definitiva do STF sobre a matéria, acerca da qual foi reconhecida a repercussão geral (1_TIT_EXEC_JUD5.pdf, fls. 83 a 85 – decisão de 22/01/2013).

Logo em seguida, contudo, em 29/10/2013, o TRF – 1ª Região julgou a ação rescisória extinta por reconhecimento da prescrição, considerando que o prazo para a propositura da mesma é deflagrado a partir do término do prazo para a interposição do último recurso cabível, e não a partir da certidão de trânsito em julgado (precedentes do STJ). Assim, considerou que o prazo para a propositura da rescisória foi iniciado em 17/12/2009, e, tendo a rescisória sido protocolizada em 09/01/2012, já havia decorrido lapso temporal superior a dois anos.

Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória tem início a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito a ser executada.

No presente caso, como se trata de sentença em face da Fazenda Pública, aplica-se, para a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva, aquele previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 (cinco anos), considerando-se que prescreve a execução no mesmo prazo da ação principal (Súm. 150, STF).

Nesse sentido:

Tema Repetitivo 880 – STJ

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

MODULAÇÃO DE EFEITOS:

"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

Súmula 150/STF - "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO TEMPORAL. 1. Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, julgado pela sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, consolidou entendimento no sentido de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública não tem o condão de influenciar no período de tempo, incidindo o mesmo prazo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF. 2. Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018). 3. No caso concreto, a Corte de origem concluiu que, a despeito do lapso temporal havido entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento da execução, não incide a prescrição executória, pois não teria corrido o lustro prescricional enquanto o credor promovia as diligências para viabilizar a execução. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 538481 RN 2014/0155652-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.

(...)

(AgRg nos EREsp n. 1.200.764/AC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 6/6/2012.)

Desse modo, mesmo se considerando o trânsito em julgado do título judicial que ora se pretende executar como tendo ocorrido no dia 24/02/2010 (data da certidão – vide Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fls. 2 e 77), e não no dia 17/12/2009, como entendeu o Egr. TRF – 1ª Região, fato é que decorreu lapso superior a cinco anos, entre o dia 24/02/2010 e a data da propositura da presente demanda executiva (05/02/2021).

Considere-se, nesse diapasão, o teor do art. 969 do CPC/2015, que reza que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (vide também STJ - AgRg no AREsp: 227772 RS 2012/0188092-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013).

Na presente hipótese, a tutela provisória foi concedida nos autos da ação rescisória, pelo Egr. Tribunal Regional Federal da 1a Região, tão somente para determinar a suspensão da obrigação de pagar (não impedindo a propositura de demandas para execução individual da sentença), até que houvesse manifestação definitiva do STF sobre a matéria objeto de repercussão geral (vide Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fl. 83).

Nessa esteira, cumpre registrar que o processo em que foi reconhecida a repercussão geral no STF (RE 677.730/RS) teve decisão final transitada em julgado em 14/11/2014 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fl. 110).

Assim, tendo o título judicial transitado em julgado em 24/02/2010, e a presente demanda executória sido ajuizada em 05/02/2021, não resta alternativa ao reconhecimento da prescrição, eis que decorrido lapso superior a cinco anos entre fev/2010 e fev/2021.

A conclusão supra permanece, ainda que considerada a data do trânsito em julgado da manifestação definitiva do STF sobre a matéria objeto de repercussão geral (novembro/2014), eis que a presente demanda foi ajuizada em fev/2021, conforme já explicitado.

Em outras palavras, quando da propositura da presente demanda, já não havia parcelas vencidas não prescritas a serem pagas, devendo-se frisar a manifestação autoral em Evento 35, que enfatiza que a pretensão executiva ora em juízo se refere às parcelas devidas no período de janeiro/2005 a junho/2011, apenas.

III

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC em vigor, conforme fundamentação supra.

Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE4).

Custas ex lege.

Condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC/2015; suspendendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça ora concedido (art. 98, §3º, do CPC).”

Sustenta o apelante, em suma:

1) “Como visto, o MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão executória, por entender que decorreu prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado do acórdão proferido na demanda coletiva e o ajuizamento da presente demanda. O cerne recursal reside, portanto, em saber se a pretensão executória estaria ou não fulminada pela prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o falecimento do servidor beneficiário da ação de conhecimento coletiva enseja a imediata suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 313, I, do CPC, inexistindo previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores”;

2) “No caso vertente, o cumprimento de sentença foi promovido pelo único sucessor do servidor ADIR AFONSO REAL, falecido em 14 de janeiro de 2013 (certidão de óbito de evento 1 – CERTOBT8), dentro, portanto, do prazo prescricional. Dessa forma, não está prescrita a pretensão autoral no caso, pois o falecimento do servidor beneficiário ensejou a imediata suspensão do processo, na forma do artigo 313, I, do CPC, e do curso do prazo prescricional, sendo vedada a aplicação analógica de regra de prescrição por resultar em restrição de direitos, como bem apontou o STJ. Diante disso, deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de que seja afastada a prescrição da pretensão executória, dando-se regular prosseguimento ao feito”;

3) “Na hipótese de ser superada a tese anterior, ainda assim a prescrição deve ser afastada no caso. Isso ocorre porque o entendimento do STJ se consolidou no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual somente volta a fluir, pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja: o trânsito em julgado da execução coletiva”;

4) “No caso, como a execução coletiva ajuizada pelo legitimado extraordinário ainda não transitou em julgado, permanece interrompida a contagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, na forma do artigo 9º do Decreto nº 29.910/32”;

5) “Neste ponto, é importante destacar que, por se tratar de ação coletiva com milhares de beneficiários, a execução coletiva vem sendo realizada de forma parcelada, em diferentes autos, os quais podem ser verificados no sítio eletrônico do Egrégio TRF1 como vinculados ao processo coletivo de conhecimento. O desmembramento da execução coletiva visa facilitar o andamento processual, tendo em vista o elevado número de beneficiários. E é justamente por tal razão que não se revela razoável imputar à parte recorrente suposta inércia na propositura do presente cumprimento individual de sentença”;

6) “Posto isto, à luz do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se, portanto, que não ocorreu a prescrição da pretensão executória no caso. 3) REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para que a r. sentença guerreada seja reformada, afastando-se a prescrição da pretensão executória no caso”.

As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis:

“Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

 Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.

Desse modo, não merece reparo o decisum, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, porquanto aplicou corretamente a legislação que rege a espécie, nos termos do exposto, à luz dos marcos temporais identificados no caso concreto, quais sejam: (i) marco inicial da prescrição, em 24/02/2010; (ii) interrupção da prescrição, em 07/02/2013; (iii) recomeço da contagem da prescrição interrompida, em 14/11/2014; e (iv) ajuizamento da ação vertente, em 05/02/2021. Verbis:

“O título executivo judicial que se deseja executar se refere à ação originária nº 0006542-44.2006.4.013400, cuja decisão final de mérito transitou em julgado em 24/02/2010 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fls. 2 e 77), a partir de quando foram iniciados os requerimentos de execução individual da sentença, inclusive nos próprios autos, conforme se pode observar em Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fls. 1 a 16)

Em seguida, foi proposta ação rescisória em 09/01/2012, pela União, em face da decisão transitada em julgado nos autos da ação referida supra.

Tendo sido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória indeferido, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento em face da mencionada decisão indeferitória, ao qual foi dado parcial provimento para suspender a obrigação de pagar até manifestação definitiva do STF sobre a matéria, acerca da qual foi reconhecida a repercussão geral (1_TIT_EXEC_JUD5.pdf, fls. 83 a 85 – decisão de 22/01/2013).

Logo em seguida, contudo, em 29/10/2013, o TRF – 1ª Região julgou a ação rescisória extinta por reconhecimento da prescrição, considerando que o prazo para a propositura da mesma é deflagrado a partir do término do prazo para a interposição do último recurso cabível, e não a partir da certidão de trânsito em julgado (precedentes do STJ). Assim, considerou que o prazo para a propositura da rescisória foi iniciado em 17/12/2009, e, tendo a rescisória sido protocolizada em 09/01/2012, já havia decorrido lapso temporal superior a dois anos.

Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória tem início a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito a ser executada.

No presente caso, como se trata de sentença em face da Fazenda Pública, aplica-se, para a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva, aquele previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 (cinco anos), considerando-se que prescreve a execução no mesmo prazo da ação principal (Súm. 150, STF).

(...)

Desse modo, mesmo se considerando o trânsito em julgado do título judicial que ora se pretende executar como tendo ocorrido no dia 24/02/2010 (data da certidão – vide Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fls. 2 e 77), e não no dia 17/12/2009, como entendeu o Egr. TRF – 1ª Região, fato é que decorreu lapso superior a cinco anos, entre o dia 24/02/2010 e a data da propositura da presente demanda executiva (05/02/2021).

(...)

Na presente hipótese, a tutela provisória foi concedida nos autos da ação rescisória, pelo Egr. Tribunal Regional Federal da 1a Região, tão somente para determinar a suspensão da obrigação de pagar (não impedindo a propositura de demandas para execução individual da sentença), até que houvesse manifestação definitiva do STF sobre a matéria objeto de repercussão geral (vide Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fl. 83).

Nessa esteira, cumpre registrar que o processo em que foi reconhecida a repercussão geral no STF (RE 677.730/RS) teve decisão final transitada em julgado em 14/11/2014 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fl. 110).

Assim, tendo o título judicial transitado em julgado em 24/02/2010, e a presente demanda executória sido ajuizada em 05/02/2021, não resta alternativa ao reconhecimento da prescrição, eis que decorrido lapso superior a cinco anos entre fev/2010 e fev/2021.

A conclusão supra permanece, ainda que considerada a data do trânsito em julgado da manifestação definitiva do STF sobre a matéria objeto de repercussão geral (novembro/2014), eis que a presente demanda foi ajuizada em fev/2021, conforme já explicitado.”

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796170v2 e do código CRC a2f06fde.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:59:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:45:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001860855
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000629-52.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

VOTO-VISTA

Conforme expôs o Relator:  "Trata-se de apelação interposta por J. L. R. (evento 76/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 73/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação de liquidação de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi reconhecido aos substituídos (servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER já aposentados antes de sua extinção) o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05], condenando o autor e honorários advocatícios “no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC/2015; suspendendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça ora concedido (art. 98, §3º, do CPC)."

O Ilustre Relator, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, em sessão virtual realizada no período de 01/04/2024 a 05/04/2024, votou por negar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 

Para melhor verificar a questão, pedi vista dos autos.

Feito esse histórico da causa, passo a proferir o meu voto-vista.

Peço vênia para divergir.

As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução, in verbis:

Súmula 150

PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

 

A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis:

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

Neste sentido é o julgado abaixo:

"(...) 2. Para as execuções contra a Fazenda Pública a regra geral é que o prazo tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Dec. 20.910/1932). Portanto, o particular tem 5 (cinco) anos para executá-la contra a Fazenda Pública, acrescido da metade, em caso de interrupção, sob pena de prescrição. (...)"

(REsp 1667140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017.)

 

In casu, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 24 de fevereiro de 2010, conforme certidão de transito em julgado vista no evento 1 – TIT_EXEC_JUD12 – pág. 17 dos originários, e o cumprimento individual da sentença oriunda da ação coletiva foi autuado em 05 de fevereiro de 2021.

Embora a princípio pareça ter se operado a prescrição, verifica-se que a ASDNER deu início à execução coletiva do julgado, como substituto processual de todos os seus filiados, inclusive daqueles que se associaram em fase posterior à ação de conhecimento, interrompendo o prazo prescricional.

Foi proferida decisão pelo Juízo da execução reconhecendo, como beneficiários do título, apenas aqueles que eram filiados da ASDNER na data da propositura da ação (Evento 1 – TIT_EXEC_JUD12 – págs. 51/60 dos originários) em face da qual a Associação interpôs o agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000, pleiteando o reconhecimento de sua legitimidade para representar toda a categoria, o qual foi inicialmente provido por decisão monocrática; no entanto, após a interposição de agravo regimental pela União, foi desprovido para manter a decisão agravada.

O acórdão proferido no referido agravo de instrumento transitou em julgado em 05/09/2018 (Evento 1 – TIT_EXEC_JUD12 – pág. 106 dos originários), a partir de quando recomeçou a correr o prazo prescricional pela metade.

Considerando que a execução individual de origem foi proposta em 05/02/2021, antes do decurso do prazo de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão que apreciou a questão da legitimidade da Associação para a execução coletiva, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

Acerca da propositura de ação rescisória que, ao final, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 14/07/2016, observa-se que a liminar deferida apenas suspendeu a obrigação de pagar, não se tratando de hipótese de interrupção da prescrição, que, como visto acima, foi interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva pela Associação.

Confiram-se os seguintes precedentes desta Turma Especializada acerca do mesmo título executivo ora sob análise:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASDNER, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA PROCESSUAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DNER. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

- A presente execução individual tem por fundamento o título executivo formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400, assegurando aos aposentados e pensionistas do DNER, representados pela referida Associação, o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei 11.171/2005. A decisão transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2010.

- De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido Decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF. De outra parte, importa considerar que a execução coletiva tem o condão de interromper o lustro prescricional.

- Na hipótese, o título judicial oriundo da ação coletiva transitou em julgado em 24.02.2010.  A execução coletiva foi ajuizada em 05.12.2013, que, como visto, interrompe a prescrição, nos termos dos artigos 8º e 9º do Dec 20.910/1932, e que, reiniciado, em regra, pela metade, deve ser contado da data do trânsito em julgado da execução coletiva, da qual não se tem notícias, nestes autos, ou em processos tratando de casos análogos, o que, por si só, tem o condão de afastar o transcurso do prazo prescricional.   

- De outro lado, insta salientar que, mesmo que se considere que agravo de instrumento interposto para discutir a legitimidade da associação para propor a execução, independentemente da data de filiação, em procedimentos individualizados e autônomos, tenha o condão de interromper a prescrição, no caso, o AG 0003009-14.2014.4.01.0000, interposto pela ASDNER, é posterior ao ajuizamento da execução coletiva, o que impede nova interrupção, nos termos do art. 8º do Decreto 20.910/1932.

- Recurso provido, para anular a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento da execução. 

((TRF2, AC 5075455-47.2019.4.02.5101, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 27/06/2022)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LIMITES OBJETIVOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução individual de título judicial coletivo, através da qual a Magistrada rejeitou a impugnação apresentada pela União Federal para, afastando a necessidade de liquidação prévia do julgado e a ocorrência da prescrição, determinar a remessa dos autos para o Contador Judicial. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF). 3. In casu, o título judicial exequendo transitou em julgado em 24/02/2010. A ASDNER deu início à execução coletiva do julgado, como substituto processual de todos os seus filiados, inclusive daqueles que se associaram em fase posterior à ação de conhecimento, interrompendo o prazo prescricional. Em sede de agravo de instrumento, foi declarado que a associação atuou na ação coletiva na qualidade de representante específico, e que “a partir da formação do título executivo judicial, é defeso o ingresso de filiado que não conste da inaugural da fase de conhecimento”. O acórdão transitou em julgado em 05/09/2018, de modo que o novo prazo prescricional recomeçou a ser contado pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a partir dessa data. Como a ação executiva foi ajuizada em 09/11/2018, não há que se falar em prescrição. 4. O agravante, ao alegar que a autora não faz jus ao reposicionamento promovido pela Lei nº 11.171/2005 e que há incorreção na base de cálculo utilizada pela exequente, ultrapassou os limites da decisão agravada, não podendo, essas questões, serem analisadas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e nessa parte, improvido.”

(TRF2, AG 5007419-27.2019.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, Data de julgamento: 30/10/2019 – original sem grifos)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução.

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860855v14 e do código CRC 56c653c1.

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Documento:20001796175
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000629-52.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR. AÇÃO COLETIVA Nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER, PERANTE A 2ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ARTS. 8º E 9º, DO DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por J. L. R., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação de liquidação de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi reconhecido aos substituídos (servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER já aposentados antes de sua extinção) o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05], condenando o autor e honorários advocatícios “no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC/2015; suspendendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça ora concedido (art. 98, §3º, do CPC).”

2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

 3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis: “Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.

 4) Não merece reparo a sentença, porquanto aplicou corretamente a legislação que rege a espécie, nos termos do exposto, à luz dos marcos temporais identificados no caso concreto, quais sejam: (i) marco inicial da prescrição, em 24/02/2010; (ii) interrupção da prescrição, em 07/02/2013; (iii) recomeço da contagem da prescrição interrompida, em 14/11/2014; e (iv) ajuizamento da ação vertente, em 05/02/2021.

 5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais REIS FRIEDE e VERA LUCIA LIMA DA SILVA, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796175v5 e do código CRC 3e05b953.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 A 05/04/2024

Apelação Cível Nº 5000629-52.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2024, às 13:00, a 05/04/2024, às 13:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 13/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE.

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Pedido Vista: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 5000629-52.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 13:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 22/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 942 DO CPC, VOTARAM A DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE E VERA LUCIA LIMA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

VOTANTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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