Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000194-53.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por O. S. em face da sentença (fls. 1/5, evento 1, SENT3), publicada em 10/07/2022, integrada pela decisão de embargos de declaração (fls. 25/26, evento 1, SENT3) ambas proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iúna/ES, que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (fl. 49, evento 1, INIC1).

Em suas razões recursais (fls. 1/15, evento 1, APELAÇÃO4), sustenta a parte autora, em síntese, que: i) o magistrado deixou de analisar a atividade urbana registrada na CTPS, referente aos períodos de 07/02/1968 a 09/09/1968 e 23/01/1974 a 26/01/1977; ii) “a inexistência de recolhimento previdenciário não obsta o cômputo do tempo de trabalho, tendo em vista que competia ao empregador efetuar o pagamento das contribuições e não ao empregado”; iii) exerceu atividade rural nos períodos de 20/02/1971 a 22/01/1974 e 31/12/1999 a 31/03/2003; iv) prequestiona a matéria discutida nos autos.

Contrarrazões do INSS (fl. 18, evento 1, APELAÇÃO4 e fl. 1, evento 1, CONTRAZAP5).

VOTO

Conheço da apelação interposta pela parte autora porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, uma vez que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei n. 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

Deve ser registrado, ainda, o entendimento firmado no Tema n. 642, do STJ:

“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”

Por sua vez, a Lei nº 11.718/2008 inseriu o § 3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91 e trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "hibrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima para aposentação.

Em outros termos, os trabalhadores rurais, que não satisfizerem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008):

"Art. 48, § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Grifei

Ressalta-se que o STJ já se manifestou em regime de recurso repetitivo, no REsp 1.788.404/PR (Tema n. 1007), já transitado em julgado que “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”(grifei).

Na exordial, requer a parte autora o reconhecimento do trabalho em atividades rural (20/02/1971 a 22/01/1974 e 31/12/1999 a 31/03/2003) e urbana (07/02/1968 a 09/09/1968 e 23/01/1974 a 26/01/1977), e a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

O magistrado julgou improcedente a pretensão autoral ao argumento de que a parte autora não logrou êxito em apresentar indício de prova material.

Em suas razões, a parte autora pleiteia o requerido na inicial.

Para a implementação da aposentadoria por idade rural híbrida são dois os requisitos mínimos previstos pela legislação, quais sejam, a idade mínima e a carência.

No que se refere à idade, restou demonstrado nos autos que a parte autora atingiu a idade de 65 anos, em 20/01/2014, eis que nascida em 20/01/1949 (fl. 15, evento 1, INIC1), portanto, antes do ajuizamento da ação, em 06/03/2020. 

Com relação à carência, entendo não restar evidenciado o efetivo exercício de atividade rural pelo lapso legal exigido.

Isso porque, para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com documentos que não comprovam que tenha exercido efetivamente o labor rural, quais sejam:

- certidão de casamento realizado em fevereiro de 1971, na qual consta a sua atividade de lavrador (fl. 41, evento 1, INIC1e fl. 29, evento 1, CONT2)

- certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 24/12/1971, na qual consta a sua atividade de lavrador (fl. 42, evento 1, INIC1);

- certificado de cadastro de imóvel rural em seu nome, relativo ao período de 1998/1999 (fl. 43, evento 1, INIC1).

- recibos de entrega da Declaração do ITR – Imposto Territorial Rural, referentes aos exercícios de 2001 e 2003, relativos ao imóvel de sua propriedade (fls. 44/46, evento 1, INIC1).

Quanto ao depoimento das testemunhas colhido na audiência de instrução e julgamento, mostra-se insuficiente para comprovar o período de trabalho rural da parte autora, em razão da fragilidade da prova documental (evento 1, TERMOAUD6).

No que se refere à atividade urbana, constata-se do extrato previdenciário do CNIS, consultado em 26/02/2024, que os vínculos trabalhistas referentes aos períodos de 07/02/1968 a 09/09/1968 e 23/01/1974 e 26/01/1977, registrados na CTPS (fls. 32/33, evento 1, CONT2) estão devidamente anotados (evento 5, INFBEN1).

Assim, agiu com acerto o magistrado em não conceder a aposentadoria por idade híbrida ao autor, haja vista o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796553v4 e do código CRC c2eb64da.

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Documento:20001796554
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000194-53.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

2. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

3. A Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91 e trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "hibrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima para aposentação, ou seja, os trabalhadores rurais, que não satisfizerem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

4. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida não preenchidos pela parte autora.

5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

6. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796554v3 e do código CRC 63d04913.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5000194-53.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 40, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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