Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004429-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, E. D. S. D., em face da sentença (evento 37, SENT31) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Custas para recurso no valor de R$ 570,75 (fls. 157/158). Fixo os honorários advocatícios desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.

Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença."

Em razões de apelação (evento 45, OUT29), o recorrente sustenta, inicialmente, a inocorrência de litispendência e coisa julgada em ação individual anterior, pois no presente caso a pretensão é somente a execução do título.

Aduz, ainda, que o exequente não teve ciência quando da tramitação da ação individual da existência da ação coletiva (ACP).

Por fim, a parte apelante requer:

"Assim, o Apelante, ratifica todos os pedidos consignados na
inicial, e requer a reforma da r. sentença, para ser julgado procedente o pleito da Execução, tendo em vista que não teve ciência da ação coletiva, dando-se prosseguimento ao feito, por ser medida de inteira JUSTIÇA!!!"

 O INSS apresentou contrarrazões recursais pelo desprovimento do recurso (evento 51, OUT30).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 9, OUT5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001797859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004429-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do corrente recurso, vez que presentes os seus pressupostos processuais.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, E. D. S. D., em face da sentença (evento 37, SENT31) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Custas para recurso no valor de R$ 570,75 (fls. 157/158). Fixo os honorários advocatícios desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.

Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença."

 

O presente caso decorre de execução individual do título executivo judicial da ação civil pública nº  0533987-93.2003.4.02.5101, consistente na condenação do INSS a revisar todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela autarquia no Estado do Rio de Janeiro, de março/1994 a fevereiro/1997, cuja renda mensal tivesse sido iniciada ou houvesse de ser calculada computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro/1994, incluindo-se o valor integral do IRSM de 39,67%, implantando as diferenças positivas nas parcelas vincendas e efetuando o pagamento aos segurados, mediante complemento positivo administrativo, das diferenças positivas, desde a data de início dos referidos benefícios, acrescidos de juros de mora de 6% a.a., a contar da citação, e de correção monetária na forma da Lei nº 6.899/1981, a partir do vencimento de cada prestação, observado o prazo prescricional.

Entretanto, o autor propôs o processo nº 0041401-73.2008.4.02.5151, em 14/10/2008, posteriormente a ACP em questão, em que requereu o recalculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, incluindo-se, na atualização dos salários-de-contribuição, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, bem como o pagamento das diferenças existentes desde a data da concessão do benefício até a data de sua efetiva revisão, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

Na sentença da ação proposta em 2008 (evento 13, SENT36) foi declarada a decadência e julgada extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, em 12/11/2008.

O art. 104, do CDC é claro ao afirmar que inexiste litispendência na hipótese de ação coletiva e individual:

"Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

Assim, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual. No entanto, se for ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual, em regra, não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, salvo se pedir a suspensão da ação individual, como previsto no art. 104 da Lei nº 8.078/90.

No presente caso, a ação coletiva foi ajuizada em 18/11/2003 e a ação individual em 14/10/2008. 

Portanto, tendo em vista a ausência de manifestação na ação individual tendente à suspensão desta em face de existência da ação coletiva, restou configurada a exclusão da parte autora dos efeitos erga omnes da ação coletiva, razão pela qual descabida a execução do título executivo coletivo por ter ocorrido a coisa julgada na ação individual.

Apenas a título de argumentação, com o trânsito em julgado da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 em 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018. Logo, tal pretensão, caso não fosse a coisa julgada da ação individual, estaria com sua pretensão executória prescrita.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, que permanecerão com a exigibilidade suspensa, em virtude do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004429-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) Conforme relatado, insurge-se o autor em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada.

Alega o recorrente a inocorrência de litispendência e coisa julgada em ação individual anterior, pois no presente caso a pretensão é somente a execução do título e que não teve ciência da existência da ação coletiva quando da tramitação da ação individual.

O eminente relator, Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, está votando no sentido de negar provimento à apelação, assim ressaltando: 

“(...)

O presente caso decorre de execução individual do título executivo judicial da ação civil pública nº  0533987-93.2003.4.02.5101, consistente na condenação do INSS a revisar todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela autarquia no Estado do Rio de Janeiro, de março/1994 a fevereiro/1997, cuja renda mensal tivesse sido iniciada ou houvesse de ser calculada computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro/1994, incluindo-se o valor integral do IRSM de 39,67%, implantando as diferenças positivas nas parcelas vincendas e efetuando o pagamento aos segurados, mediante complemento positivo administrativo, das diferenças positivas, desde a data de início dos referidos benefícios, acrescidos de juros de mora de 6% a.a., a contar da citação, e de correção monetária na forma da Lei nº 6.899/1981, a partir do vencimento de cada prestação, observado o prazo prescricional.

Entretanto, o autor propôs o processo nº 0041401-73.2008.4.02.5151, em 14/10/2008, posteriormente a ACP em questão, em que requereu o recalculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, incluindo-se, na atualização dos salários-de-contribuição, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, bem como o pagamento das diferenças existentes desde a data da concessão do benefício até a data de sua efetiva revisão, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

Na sentença da ação proposta em 2008 (evento 13, SENT36) foi declarada a decadência e julgada extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, em 12/11/2008.

O art. 104, do CDC é claro ao afirmar que inexiste litispendência na hipótese de ação coletiva e individual:

"Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

Assim, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual. No entanto, se for ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual, em regra, não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, salvo se pedir a suspensão da ação individual, como previsto no art. 104 da Lei nº 8.078/90.

No presente caso, a ação coletiva foi ajuizada em 18/11/2003 e a ação individual em 14/10/2008. 

Portanto, tendo em vista a ausência de manifestação na ação individual tendente à suspensão desta em face de existência da ação coletiva, restou configurada a exclusão da parte autora dos efeitos erga omnes da ação coletiva, razão pela qual descabida a execução do título executivo coletivo por ter ocorrido a coisa julgada na ação individual.

Apenas a título de argumentação, com o trânsito em julgado da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 em 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018. Logo, tal pretensão, caso não fosse a coisa julgada da ação individual, estaria com sua pretensão executória prescrita.

(...)” 

Em que pesem os argumentos firmados pelo eminente relator, peço vênia para divergir.

Isso porque, não há que se falar em coisa julgada ao comparar uma ação de conhecimento com uma de execução, eis que possuem pedidos e causas de pedir diversas. O que cabe ser analisado, na hipótese, é a existência ou não de título executivo a embasar o pedido veiculado na presente ação.

De fato, assiste razão à apelante quando afirma que caberia ao réu dar ciência, nos autos da ação individual, a respeito do ajuizamento da ação coletiva, afinal ele é quem, sem dúvida, toma conhecimento de ambas as ações. Na ausência de informação nesse sentido, não há como ser afastado o efeito erga omnes decorrente da ação coletiva em relação ao autor da ação individual, ainda que esta última lhe desfavorável.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 3. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva. 5. A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva. 7. Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 691.504/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019)

Este é o iterativo entendimento da 2ª Turma Especializada deste Tribunal, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.

1. Não há que se falar em coisa julgada ao comparar uma ação de conhecimento com uma de execução, eis que possuem pedidos e causas de pedir diversas. O que cabe ser analisado, na hipótese, é a existência ou não de título executivo a embasar o pedido veiculado na presente ação.

2. Caberia ao réu dar ciência, nos autos da ação individual, a respeito do ajuizamento da ação coletiva, afinal ele é quem, sem dúvida, toma conhecimento de ambas as ações. Na ausência de informação nesse sentido, não há como ser afastado o efeito erga omnes decorrente da ação coletiva em relação ao autor da ação individual, ainda que esta última lhe desfavorável (Precedente: STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL).

3. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS teve o condão de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando, assim, sua aplicação. Portanto, não se trata de reconhecimento pelo INSS do direito dos segurados, mas apenas de comunicado para cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.

4. No caso da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, a discussão tratou de índice previamente conhecido e de grupo de afetados determinado, e, por isso, seria possível aos beneficiários, desde o trânsito em julgado da referida lide, promover a liquidação individual do julgado, sem a necessidade de qualquer apresentação adicional de documentos por parte do INSS.

5. Ressalte-se, ademais, que se trata de ação civil pública que versou sobre direitos individuais homogêneos, em que há necessidade de apuração do quantum debeatur de cada beneficiário. Nessa hipótese, a legislação dá preferência à liquidação individual, atribuindo ao Ministério Público legitimidade apenas subsidiária para promover a liquidação, dependendo da verificação de um número baixo de interessados habilitados após o decurso do prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC. Ou seja, não apenas a liquidação individual já é possível após o trânsito em julgado, como, inclusive, é o instrumento prioritário estabelecido pela legislação processual coletiva.

6. Tendo-se em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/90, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.

7. Dado parcial provimento ao recurso.

(AC 5046507-95.2019.4.02.5101, rel. DF Simone Schreiber, sessão de julgamento do dia 15/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL RELATIVO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA 010887 –78.2003.4.02.5001/ES – COISA JULGADA - AÇÃO COLETIVA – EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL – REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

I – Execução individual do título executivo judicial da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES, consistente na condenação do INSS a revisar a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados do Regime Geral da Previdência Social no Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro/1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro/1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios, cujo trânsito em julgado ocorreu em junho/2008.

II – O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. Precedente do STJ.

III – Não há que se falar em coisa julgada ao comparar uma ação de conhecimento com uma de execução, eis que possuem pedidos e causas de pedir diversas, cabendo ser analisado, na hipótese, a existência ou não de título executivo a embasar o pedido inicial. Precedente do TRF2.

IV – Caberia ao INSS dar ciência, nos autos da ação individual, a respeito do ajuizamento da ação coletiva, afinal é ele quem, sem dúvida, toma conhecimento de ambas as ações, e na ausência dessa informação, não há como ser afastado o efeito erga omnes decorrente da ação coletiva em relação ao autor da ação individual, ainda que esta última lhe seja desfavorável. Precedente do TRF2.

V - Apelação conhecida e provida.

(AC nº 5030527-83.2020.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal Marcello Ferreira DE Souza Granado, sessão de julgamento do dia 04/12/2023)

Assim, divirjo, com a devida vênia ao entendimento do relator, para afastar a coisa julgada e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15 passo a análise do pedido do autor. 

Objetiva o autor, na presente demanda, a execução individual do título executivo formado na ACP 0533987- 93.2003.4.02.5101. 

Embora tenha adotado entendimento diverso durante certo período, decidi curvar-me à posição majoritária deste Tribunal no sentido de que o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expira em 24/04/2018, porque o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.

Dessa posição majoritária destaco trechos da elucidativa fundamentação desenvolvida pelo Des. Fed. André Fontes, quando do julgamento da apelação interposta nos autos do processo nº 5095271-15.2019.4.02.5101, in verbis:

“No mérito, o apelante visa que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, no sentido de realizar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.

Destaca-se que a referida decisão transitou em julgado em 30/09/2008, sendo, posteriormente, objeto de ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, que transitou em julgado em 24/04/2013.

Ocorre que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS teve o condão de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando, assim, sua aplicação.

Importante pontuar o entendimento do STJ no sentido de que somente o ato inequívoco da Administração de reconhecimento do direito é que pode caracterizar interrupção da prescrição (STJ, REsp 1589991/SC). Nessa mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização analisou a questão, sob o tema de nº 134, para saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios e fixou a seguinte tese:

“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.”

Diversamente do Memorando Circular nº 21, objeto do referido julgado, o Memorando Circular nº 37, que trata da questão dos autos, não envolve reconhecimento pelo INSS do direito dos segurados, mas apenas de comunicado para cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.

Conclui-se, na verdade, que o fundamento para o direito invocado na presente ação decorre da própria decisão da ação civil pública. Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000.

Tampouco merece prosperar o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, a discussão tratou de índice previamente conhecido e de grupo de afetados determinado, e, por isso, seria possível aos beneficiários, desde o trânsito em julgado da referida lide, promover a liquidação individual do julgado, sem a necessidade de qualquer apresentação adicional de documentos por parte do INSS.

Ressalte-se, ademais, que se trata de ação civil pública que versou sobre direitos individuais homogêneos, em que há necessidade de apuração do quantum debeatur de cada beneficiário. Nessa hipótese, a legislação dá preferência à liquidação individual, atribuindo ao Ministério Público legitimidade apenas subsidiária para promover a liquidação, dependendo da verificação de um número baixo de interessados habilitados após o decurso do prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC. Ou seja, não apenas a liquidação individual já é possível após o trânsito em julgado, como, inclusive, é o instrumento prioritário estabelecido pela legislação processual coletiva.

Desse modo, tendo-se em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.”

Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em setembro/2019, ou seja, após o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na supracitada ação civil pública - 24/04/2018.

Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é a medida que se impõe. 

Em razão do parcial provimento à apelação, deixo de fixar honorários recursais, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).

Isto posto, pedindo vênia ao eminente relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para acolher a preliminar de inexistência de coisa julgada, mas reconhecer, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, a prescrição da pretensão executória.



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Documento:20001797860
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004429-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE ACP. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEV/1994.  AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

2. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual. No entanto, se for ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual, em regra, não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, salvo se pedir a suspensão da ação individual, como previsto no art. 104 da Lei nº 8.078/90.

3. Tendo em vista a ausência de manifestação na ação individual tendente à suspensão desta em face de existência da ação coletiva, restou configurada a exclusão da parte autora dos efeitos erga omnes da ação coletiva, razão pela qual descabida a execução do título executivo coletivo por ter ocorrido a coisa julgada na ação individual.

4. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, que permanecerão com a exigibilidade suspensa, em virtude do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e o Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 0004429-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 220, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E PELO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, MAS RECONHECER, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/15, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS FÁBIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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