Apelação Cível Nº 0004429-74.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, E. D. S. D., em face da sentença () que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas para recurso no valor de R$ 570,75 (fls. 157/158). Fixo os honorários advocatícios desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença."
Em razões de apelação (), o recorrente sustenta, inicialmente, a inocorrência de litispendência e coisa julgada em ação individual anterior, pois no presente caso a pretensão é somente a execução do título.
Aduz, ainda, que o exequente não teve ciência quando da tramitação da ação individual da existência da ação coletiva (ACP).
Por fim, a parte apelante requer:
"Assim, o Apelante, ratifica todos os pedidos consignados na
inicial, e requer a reforma da r. sentença, para ser julgado procedente o pleito da Execução, tendo em vista que não teve ciência da ação coletiva, dando-se prosseguimento ao feito, por ser medida de inteira JUSTIÇA!!!"
O INSS apresentou contrarrazões recursais pelo desprovimento do recurso ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/4/2024, às 13:7:48