Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000567-11.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. M. D. V., em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 135, DESPADEC1 do processo 0010709-37.2014.4.02.5101) que indeferiu o pedido formulado por FURTADO DE MELO & CARPES LAMEIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA, de dedução e expedição de requisitório de valor relativo a honorários advocatícios contratuais, decorrentes do contrato firmado com a autora falecida S. M. D. V., uma vez que, nos moldes do art. 313, I, e art. 921, I, ambos do CPC,  suspende-se o curso do processo pela morte de qualquer das partes.

Sustentou o agravante que os honorários advocatícios gozam de autonomia, tanto que podem ser executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, e que são considerados de natureza alimentar, não podendo, desta forma, estar sujeitos às regras do direito sucessório.

Requereu, por fim, seja o presente agravo recebido no efeito suspensivo, a fim de que se determinada a reserva dos honorários contratuais e a expedição de requisitório para pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais.

No evento 2, DOC1, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro pleiteou a sua admissão na qualidade de amicus curiae. 

No evento 3, DOC1 foi indeferido o pedido liminarmente formulado e o requerimento de admissão da OAB/RJ como amicus curiae.

Contrarrazões apresentadas no evento 8, DOC1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 24.1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A apelante objetiva a dedução e expedição de requisitório de valor relativo a honorários advocatícios contratuais, decorrentes do contrato firmado com a autora falecida S. M. D. V..

A decisão agravada (​evento 135, DESPADEC1​) encontra-se fundamentada da seguinte maneira:

"1 - Evento 133 - Indefiro o pedido formulado por FURTADO DE MELO & CARPES LAMEIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA, de dedução e expedição de requisitório de valor relativo a honorários advocatícios contratuais, decorrentes do respectivo contrato firmado com a autora falecida S. M. D. V.  (Evento 119, OUT111), uma vez que, nos moldes dos artigos 313, I  e 921, I do Código de Processo Civil,  suspende-se o curso do processo pela morte de qualquer das partes,  bem como que, em conformidade com os artigos 314 e 923 do Código de Processo Civil, durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual.

Por oportuno, cumpre atentar também para o exposto no art. 22, parágrafo 4º. da Lei n. 8.906/94, que evidencia a necessidade de prosseguimento do feito em relação ao Autor falecido, após a habilitação dos respectivos sucessores ou Espólio, para o atendimento do requerido no Evento 133, nos seguintes termos:

“Art. 22- (...)
§ 4º.- Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

Em consonância com a norma legislativa acima, encontram-se as jurisprudências dos Egrégios TRF-2ª Região e STJ, conforme precedentes judiciais abaixo transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDA DA VALIDADE DO CONTRATO. MORTE DO EXEQUENTE NO CURSO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) IV - No presente caso, o exequente faleceu no curso da ação, e por consequência, eventual contrato de honorários firmado entre cliente e advogado perdeu sua validade para fins da dedução prevista no § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, e com o falecimento do autor da ação, o direito do causídico de executá-lo deve se dirigir aos sucessores (se houverem) na medida das forças da herança. V - O pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas. No processo principal, descabe a execução dos honorários contratuais em face exclusiva da parte agravada, pois não é ela a devedora do crédito contratual e nem sucessora do falecido. (...) 
(TRF-2, AC 0004312-31.2017.4.02.0000, rel. Des. Fed. ABEL GOMES, eDJF2R 09/11/2017; grifei)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO. DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DESSE INSTITUTO. PRECEDENTES DO STJ. (...)
2. Muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes do STJ.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1744530, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 17/06/2019; grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA. (...) 
5 - Consoante firme orientação jurisprudencial do C. STJ, é inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma.
6 - Ante a sucessiva alteração de patronos que não mais representam a Autora, bem como em virtude da existência de litígio entre os advogados Agravantes e a outorgante, revela-se incabível, no caso concreto, o destaque de honorários contratuais, devendo ser os mesmos pleiteados pelos causídicos que atuaram no feito em ação própria a ser proposta em face da Autora, não sendo o Juízo Federal onde se processa a execução do julgado relativo à revisão de benefício previdenciário a seara própria para discutir o valor dos honorários contratuais a serem levantados por cada advogado. (...)
(TRF-2, AI 0002314-28.2017.4.02.0000, rel. Des. Fed. REIS FRIED, j. em 19/04/2018; grifei)

Ressalta-se que de acordo com o abaixo transcrito art. 607 do Código Civil, o contrato firmado com a Autora falecida S. M. D. V. restou extinto:

"Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior."

Assim, eventual cobrança em razão da prestação de serviços advocatícios deve ser realizada na via própria.

2 - No que tange o pedido de expedição de Honorários Sucumbenciais, entendendo o Senhor Advogado que existem valores a pagar em seu favor, deve promover a execução da quantia que entende correta, tendo em vista o contido nos artigos 513, § 1º e 534 do CPC/2015.

Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se."

Não merece reforma a decisão. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/04 assim dispõe:

"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."

O patrono da parte credora pode, em princípio, requerer a reserva de honorários contratuais nos próprios autos, promovendo a juntada do respectivo contrato e, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, a dedução será autorizada.

No presente caso, a autora faleceu no curso da ação e, por consequência, eventual contrato de honorários firmado entre cliente e advogado perdeu sua validade para fins da dedução prevista no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, e, com o falecimento da autora da ação, o direito do causídico de executá-lo deve se dirigir aos sucessores (se houver), na medida das forças da herança. (TRF2; 1ª Turma Especializada, AG 0004312-31.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, E-DJF2R 09.11.2017).

Nesses mesmos termos é o entendimento do julgado ora transcrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELO ESPÓLIO. DESTAQUE. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DO INVENTÁRIO OU ANUÊNCIA DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Com a morte da exequente, extinguiu-se, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil, o contrato de honorários advocatícios celebrado entre esta e seus procuradores, passando o espólio a responder pelas dívidas decorrentes da aludida relação contratual, até a partilha, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil. 2. Consoante entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção, o pedido de destaque dos honorários contratuais deduzido após o falecimento da exequente, ainda que se trate de verba autônoma e se reconheça que a sociedade de advogados tenha legitimidade para promover a sua execução em nome próprio (artigo 22, § 4º, Lei nº 8.906/94), a pretensão dos procuradores deve ser formulada perante o juízo do inventário, que detém a competência para averiguar a existência de outras dívidas e eventual ordem de preferência, ou, na ausência de inventário, mediante anuência dos sucessores, após habilitação nos autos, o que não se verificou no caso concreto.  3. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5024466-86.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/09/2021)

Além disso, cabe acrescentar que o STF já se pronunciou quanto à impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.06.2019 ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1206947 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.11.2019).

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.878.526/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).

Registra-se que, em relação aos honorários sucumbenciais, a decisão agravada possibilitou a execução da quantia que o advogado entendesse devida, com base no disposto no art. 531, § 1º, e art. 534, ambos do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20001799561
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000567-11.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. 

1. Na hipótese de falecimento do autor no curso da demanda, o contrato de honorários firmado entre cliente e advogado perde sua validade para fins da dedução prevista no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94.

2. O falecimento do credor transfere ao juízo do inventário a competência para decidir acerca dos créditos e débitos do de cujus, descabendo o destaque dos honorários contratuais. 

3. Impossível a expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais dissociados do principal (STF, RE 1206947 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.878.526/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).

4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000567-11.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

PREFERÊNCIA: THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA por S. M. D. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 13/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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