Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008965-78.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por M. D., julgou procedente o pedido de auxílio-acidente com DIB desde a cessação do benefício por incapacidade temporária, em 12/10/2012, e com DIP na sentença (evento 41, SENT1). 

Em suas razões (evento 48, APELAÇÃO1), alega o INSS a falta de interesse de agir por ausência de novo requerimento administrativo por incapacidade dentro do quinquênio que precede a data do ajuizamento da ação, sustentando ter ocorrido a prescrição de pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de cinco anos. Além disso, sustenta o não cabimento do auxílio-acidente, visto que o autor se encontra totalmente funcional para a sua função habitual, requerendo por fim que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 do STJ.

Contrarrazões de evento 51, CONTRAZ1, o autor requer o desprovimento do recurso do INSS, pois entende preliminarmente que não há dialeticidade recursal, uma vez que a apelação interposta suscita ponto que sequer foi discutido no trâmite processual, bem como a ausência de prescrição, tendo em vista que embora a parte autora pleiteie a concessão de benefício desde 12/10/2012, existem parcelas vencidas a serem pagas, incidindo neste caso a súmula 81 da TNU. Por fim, sustentou que a perícia médica judicial foi clara em afirmar que o autor possui uma sequela que o faz ter direito ao benefício do auxílio-acidente.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008965-78.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação porque presente seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente  com DIB desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 12/10/2012, e com DIP na sentença, por entender que ocorreu a prescrição de rever o ato de indeferimento há mais de cinco anos, bem como o não cabimento de auxílio-acidente no presente caso.

No caso dos autos, o requerente teve o seu benefício de incapacidade temporária cessado em 12/10/2012 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 30/09/2021. 

O INSS sustenta que houve prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento praticado há mais de cinco anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6096/DF consignou que não há incidência de prazo no presente caso, in verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. In casu, não se verifica quaisquer dos referidos vícios. 2. Não há omissão quanto à aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, porquanto esta só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna. Precedentes. 3. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 4. No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício. 5. Embargos de declaração rejeitados. DJE de 24/06/2021, divulgado em 23/06/2021. (grifei)

Nesse sentido, não houve prescrição de rever o ato como sustenta o INSS, pois não há exclusão do fundo do direito em si, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
 

É oportuno destacar, ainda, que os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo, atendem necessidades de caráter alimentar e as correspondentes prestações têm características de direitos indisponíveis. Por isso, o direito de pedir a concessão do benefício de incapacidade não perece, todavia, prescrevem as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos do ajuizamento da ação judicial, se ocorrer a inércia do beneficiário.

Assim, a jurisprudência há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.

Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Em matéria previdenciária a prescrição é quinquenal, prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Entretanto, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 9.528/1997). Isso porque, independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. (TRF4 5004162-81.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020) (grifei).

Este é o entendimento, inclusive, registrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

É esse também o entendimento da TNU que ocorreu no julgamento do Tema 265, o qual adotou a seguinte tese:

A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)

Ademais, não se mostra razoável e nem há embasamento legal para se exigir que o autor apresente novo requerimento administrativo do benefício ora pleiteado em razão do lapso temporal.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo transcritos:

PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. REMESSA À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. 1. A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se no sentido de que o indeferimento administrativo, ou o prévio requerimento naquela seara, não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo nos casos em que se está diante de pedido de concessão (não de restabelecimento) de benefício previdenciário por incapacidade, para que reconhecido o interesse de agir da parte autora. 2. Reforma da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor. 3. Não havendo sido realizada a instrução processual, sendo o feito extinto por força da ausência do interesse de agir, ora arredada, verifica-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes. (TRF4, AC 5007585-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020).

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL DE LABOR. PERÍCIA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA. NULIDADE. 1.     A existência de requerimento administrativo revela o interesse processual do segurado. Impetinente a exigência de contemporaneidade daquela relativamente ao momento da propositura da demanda. 2. Regra geral, documentação técnica – PPP, laudos, etc – é suficiente a revelar a especialidade, ou não, de hiato de labor. 3. Há cerceamento de defesa a implicar nulidade da sentença quando unilateral é a prova técnica e seu conteúdo é contestado por algum dos demandante. Situação a reclamar renovação da perícia a ser ultimada de forma imparcial. (TRF 4 AC RS 5049463-86.2015404.7100, Órgão Julgador QUINTA TURMA, Julgamento 26 de Junho de 2018, Relator LUIZ CARLOS CANALLI).

Desse modo, reconhece-se o interesse processual do demandante, devendo a sentença ser mantida quanto a este ponto discutido. 

Já com relação a concessão do auxílio-acidente, a perícia de evento 31, LAUDO1, é esclarecedora ao confirmar que o autor possui sequelas em virtude do acidente que sofreu, fazendo jus nesse caso ao benefício de auxílio-acidente:

Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão a autarquia previdenciária, devendo a mesma ser condenada na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, sendo que, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Dessa forma, a sentença merece ser reformada em parte somente quanto a forma de pagamento dos honorários advocatícios, devendo permanecer inalterada nos demais consectários.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS. 



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Apelação Cível Nº 5008965-78.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. Concessão de auxílio-acidente. REQUISITOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVER O ATO DE INDEFERIMENTO. honorários advocatícios. RECURSO DO INSS parcialmente provido.  

1. Com relação a prescrição da pretensão de rever o ato de cessação há mais de 05 anos, resta demostrando através da ADI 6096/DF que não há prescrição desse ato, uma vez que não há exclusão do fundo do direito em si.

2. O STF firmou jurisprudência no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo, portanto, que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário (Tribunal Pleno – Relator Ministro Roberto Barroso - RE 626.489 (Repercussão Geral) – julgado em 16/10/2013 e publicado no DJE de 23/09/2014).

3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.

4. A perícia judicial é bem clara ao confirmar que o autor possui sequelas em virtude do acidente que sofreu, fazendo jus nesse caso ao benefício de auxílio-acidente:

5. O INSS deve ser condenado em honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, sendo que, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

6. Recurso do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Apelação Cível Nº 5008965-78.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 365, disponibilizada no DE de 24/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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