Apelação Cível Nº 5008965-78.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por M. D., julgou procedente o pedido de auxílio-acidente com DIB desde a cessação do benefício por incapacidade temporária, em 12/10/2012, e com DIP na sentença ().
Em suas razões (), alega o INSS a falta de interesse de agir por ausência de novo requerimento administrativo por incapacidade dentro do quinquênio que precede a data do ajuizamento da ação, sustentando ter ocorrido a prescrição de pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de cinco anos. Além disso, sustenta o não cabimento do auxílio-acidente, visto que o autor se encontra totalmente funcional para a sua função habitual, requerendo por fim que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 do STJ.
Contrarrazões de , o autor requer o desprovimento do recurso do INSS, pois entende preliminarmente que não há dialeticidade recursal, uma vez que a apelação interposta suscita ponto que sequer foi discutido no trâmite processual, bem como a ausência de prescrição, tendo em vista que embora a parte autora pleiteie a concessão de benefício desde 12/10/2012, existem parcelas vencidas a serem pagas, incidindo neste caso a súmula 81 da TNU. Por fim, sustentou que a perícia médica judicial foi clara em afirmar que o autor possui uma sequela que o faz ter direito ao benefício do auxílio-acidente.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 2/3/2024, às 0:1:19