Apelação Cível Nº 5001961-47.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (evento 31) face à sentença (evento 26) que julgou os pedidos nos seguintes termos:
III. Dispositivo
Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito:
1. Acolho o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar no tempo de contribuição comum os períodos de 21/11/1973 a 13/04/1974, 01/08/1976 a 25/01/1977 e 26/12/1977 a 23/02/1978.
2. Acolho o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar no tempo de contribuição especial (convertendo-o em tempo de contribuição comum aplicando o multiplicador 1,40) o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
3. Acolho o pedido de condenação do INSS na obrigação de implantar, em favor do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima (regra anterior à EC n. 103, de 2019) [CRFB/88, art. 202, inciso II, redação original, anterior à EC n. 20/98], observando os seguintes parâmetros:
– Data de Início de Benefício (DIB): 04/10/2019;
– Fator previdenciário: incide se for favorável;
– Renda Mensal Inicial (RMI): 100% do salário-de-benefício.
4. Acolho o pedido de condenação do INSS na obrigação de pagar os atrasados, observados estes critérios:
a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder à data desta sentença;
b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 – LOAS);
c) na correção dos atrasados, os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observados os critérios a seguir, com a ressalva de que, a partir de 09/12/2021, a atualização do valor da condenação far-se-á de acordo com art. 3º da EC n. 113/2021...
Diz que os vínculos de 21/11/1973 a 13/04/1974, 01/08/1976 a 25/01/1977 e 26/12/1977 a 23/02/1978 não estão registrado no CNIS.
Disserta a respeito do cadastro CNIS, citando a Lei nº 8.490/92 e a Lei nº 8.213/91.
Afirma que o CNIS é "uma base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados, inclusive o doméstico, contribuintes individuais, facultativos, empregadores, vínculos empregatícios, remunerações e recolhimentos de contribuições sociais incidentes sobre as remunerações. Devido à sua importância, a legislação previdenciária brasileira proibiu o registro de qualquer vínculo empregatício no CNIS sem que seja comprovada sua veracidade bem como o recolhimento das contribuições sociais pagas pela empresa e pelo empregado. É oportuna a observação de que a mera existência de registro de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar a existência do vínculo laborativo. Isso porque as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social têm presunção relativa de veracidade, não podendo ser considerada como prova plena da existência do vínculo laborativo para fins previdenciários". Cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões.
INSS junta documento de implantação do benefício no evento 33.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 4/9/2019 e indeferido pelo INSS, que computou tempo de contribuição de 33 anos, 7 meses e 27 dias, com conversão de tempo especial em comum dos períodos de 24/4/1989 a 31/1/1991, 1/2/1991 a 2/9/1991 e de 3/9/1991 a 28/4/1995.
O autor nasceu em 10/10/1955.
O recurso da autarquia trata somente dos períodos anteriores a 1979, afirmando que eles não estavam inscrito no CNIS e, portanto, não podem ser computados como tempo de contribuição.
O Cadastro Nacional do Trabalhador foi criado pelo Decreto no 97.396, de 10/7/1989, alterado pelo Decreto no 99.378, de 11/7/1990. Por este último (que alterou o art. 6º do Decreto 97.396/1989), fica claro que a gestão do referido cadastro era de responsabilidade do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal. Em ambos os decretos não há qualquer menção ao INSS.
Essa legislação foi revogada, tendo o Decreto nº 10.854/2021 revogado expressamente o Decreto nº 99.378/1990 e um decreto sem número, publicado em 15/2/1991 revogado expressamente o Decreto nº 97.396/1990.
Atualmente esse cadastro está previsto no art. 329 do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação:
Art. 329. O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social.
Parágrafo único. As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.
Já o Decreto nº 10.047/2019 estabelece as seguintes diretrizes para o CNIS:
Art. 3º Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - administrar e operacionalizar o Cnis, com base nas orientações e nos atos normativos editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
II - administrar e gerir permissões e níveis de acesso ao Cnis e suas informações;
III - administrar e gerir as demandas de desenvolvimento do Cnis;
IV - incorporar ao Cnis as informações necessárias à concessão, à manutenção, à revisão e às verificações periódicas de benefícios administrados pelo INSS; e
V - encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia propostas de ações ou de normativos relacionados às competências de que trata o art. 2º.
§ 1º O INSS instituirá medidas e ações de integridade destinadas à prevenção e à detecção de erros e fraudes relacionados ao acesso, à inclusão, à exclusão e à alteração de dados no Cnis, que repercutam no reconhecimento ou na manutenção de benefícios.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto os órgãos e as entidades da administração pública federal disponibilizarão ao INSS acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, em especial aqueles listados no Anexo a este Decreto.
§ 3º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados com o INSS, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
§ 4º Cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas.
§ 5º O INSS, no exercício das competências de que trata o caput, não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.
Por outro lado, a inclusão de dados no CNIS é feita por meio de registros da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), conforme as regras do Decreto nº 10.854/2021:
Art. 163. A RAIS conterá elementos destinados a suprir as necessidades de controle, de estatística e de informações das entidades governamentais da área social, e subsidiar o pagamento do abono salarial, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1º As informações relativas à RAIS serão declaradas:
I - pelas pessoas jurídicas inscritas no CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
II - pelas pessoas naturais que tenham mantido empregados contratados no período referente às informações, exceto empregado doméstico.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre a forma de captação e processamento da RAIS.
Art. 164. A RAIS conterá as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência, especialmente em relação:
I - ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
II - às exigências da legislação de nacionalização do trabalho;
III - ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao FGTS;
IV - à viabilização da concessão do pagamento do abono salarial; e
V - à coleta de dados indispensáveis à elaboração dos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 165. A RAIS identificará:
I - o empregador, pelo número de inscrição:
a) no CNPJ;
b) no Cadastro Nacional de Obras; e
c) no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física;
II - a pessoa jurídica de direito público e o órgão público, pelo número de inscrição no CNPJ; e
III - o empregado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Vê-se com toda clareza que o empregador é o responsável pela inclusão de dados no CNIS.
Com relação à alegação da autarquia, pela qual vínculos trabalhistas que não constam do CNIS não podem ser computados, deve-se levar em conta que CTPS é documento hábil a comprovar contratos de trabalho, conforme admite a regra do art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, lida em conjunto com o §1º do art. 19, §2º, I, letra "a" do art. 62 e §1º do art. 130, todos do Decreto nº 3.048/99.
Certo que o CNIS tem a primazia na verificação da existência de vínculos empregatícios, pois se trata de cadastro administrado pelo Governo Federal e base de dados para se aferir a existência dos vínculos empregatícios em nome do segurado.
No entanto, como é notória a inexatidão dos dados desse cadastro em relação a períodos antigos, pode-se admitir, como a legislação o faz, que outras provas possam contribuir para o esclarecimento sobre os vínculos que realmente existiram.
No caso concreto, as CTPS juntadas pelo autor exercem esse papel, pelo que devem ser considaradas.
Disse a sentença:
Os períodos de 21/11/1973 a 13/04/1974, 01/08/1976 a 25/01/1977 e 26/12/1977 a 23/02/1978 constam de CTPS [evento 1, anexo 4 [PROCADM4], pp. 8-10] em relação à qual o INSS não apontou – expressa, objetiva e especificadamente – nenhum vício formal ou material.
Não merece acolhida a alegação – genérica, ordinariamente formulada em tese defensiva – de que, constando apenas na CTPS, mas não no CNIS, determinado vínculo não pode ser computado no tempo de contribuição.
Com efeito, se o segurado apresentou na via administrativa a CTPS, indicativa da existência de relação de emprego, cumpria à autarquia previdenciária, se tivesse dúvida razoável quanto à idoneidade do documento profissional, oficiar ao empregador nele identificado, ou àquele que o tenha sucedido, solicitando-lhe os esclarecimentos pertinentes. Mais ainda quando a CTPS não contenha, a um primeiro lance de vista, vício formal ou material (como na hipótese em que o documento profissional não contenha rasuras e apresente data de emissão anterior aos vínculos nele anotados).
Tal providência (de, na dúvida, oficiar-se ao empregador) é impositiva, porque é da essência da própria atividade administrativa de análise de requerimentos de benefício. Ora, a autarquia não pode ser mera conferente (carimbadora) de documentos. Deve, ao contrário, investigar os fatos que lhe são postos como causa de pedir, tanto para evitar a obtenção irregular (fraudulenta ou meramente indevida) de direito por quem não o tem, quanto, ainda, para não prejudicar direito de quem realmente o tem.
Releva ressaltar que a anotação do contrato trabalhista na Carteira de Trabalho representa prova razoável da existência de vínculo empregatício. Nesse sentido a regra do art. 19-B, §1º, I, do Decreto nº 3.048/99.
Também a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais valoriza esse documento. Leia-se:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A sentença, portanto, há que ser mantida, adotando-se aqui também seus fundamentos.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Voto também por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827990v7 e do código CRC d51a5fa5.
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