Apelação Cível Nº 0064568-14.2018.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: DUSELLE E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADA: UNIÃO
Trata-se de agravo interno interposto por DUSELLE E SERVIÇOS LTDA contra decisão, proferida por esta Vice-Presidência (Evento 77), que negou seguimento ao seu recurso especial quanto à alegação de violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC.
A decisão agravada se baseou no entendimento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 339 (AI nº 791.292/PE): “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Em suas razões (Evento 90), a agravante alegou que, “ao contrário do que foi afirmado na decisão de negativa de seguimento do recurso, é patente a ausência de qualquer fundamentação, mesmo que sucinta, por consequência, não há o que se falar, in casu, na incidência do Tema nº 339 do STF”, eis que o acórdão proferido pela Turma julgadora não se manifestou sobre as questões da falta de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum ressarcitório e que deveriam ser descontados custos de produção, tributos e contribuições, bem como a empresa possuía todas as licenças ambientais e não houve comprovação de degradação ambiental.
Em contrarrazões (Evento 100), União argumentou que “não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma julgadora do TRF2 apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da recorrente, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado”.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 22/03/2024, às 16:01:43