Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0064568-14.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVANTE: DUSELLE E SERVIÇOS LTDA

AGRAVADA: UNIÃO

Trata-se de agravo interno interposto por DUSELLE E SERVIÇOS LTDA contra decisão, proferida por esta Vice-Presidência (Evento 77), que negou seguimento ao seu recurso especial quanto à alegação de violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC.

A decisão agravada se baseou no entendimento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 339 (AI nº 791.292/PE): “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

Em suas razões (Evento 90), a agravante alegou que, “ao contrário do que foi afirmado na decisão de negativa de seguimento do recurso, é patente a ausência de qualquer fundamentação, mesmo que sucinta, por consequência, não há o que se falar, in casu, na incidência do Tema nº 339 do STF”, eis que o acórdão proferido pela Turma julgadora não se manifestou sobre as questões da falta de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum ressarcitório e que deveriam ser descontados custos de produção, tributos e contribuições, bem como a empresa possuía todas as licenças ambientais e não houve comprovação de degradação ambiental.

Em contrarrazões (Evento 100), União argumentou que “não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma julgadora do TRF2 apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da recorrente, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado”.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0064568-14.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVANTE: DUSELLE E SERVIÇOS LTDA

AGRAVADA: UNIÃO

DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL

Com relação à oposição ao julgamento virtual, há que se analisar, no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça, a forma como o julgamento no ambiente virtual vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais.  

Nessa esteira, da leitura do inciso II, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do ministro relator. 

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno. 

Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, §5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 2016, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral. 

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no §5º, do artigo 118-A, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual. 

Feitas essas considerações, no caso, a parte agravante peticiona nos autos (evento 109, PET1) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/05/24, registrando sua oposição ao julgamento do recurso de agravo interno na forma virtual e pugnando pela inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento presencial. 

Contudo, o recurso em análise não está elencado no artigo 937 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que o artigo 140 do Regimento Interno desta Corte estabelece que não haverá sustentação oral no julgamento de agravos internos, exceto se interpostos contra decisões monocráticas proferidas em ação rescisória, mandado de segurança originário e na reclamação, quando houver extinção do processo respectivo, não sendo o caso dos autos. 

De outro lado, em recente julgamento, a Corte Especial do STJ esposou entendimento no sentido de que, considerando-se que a atribuição da Vice-Presidência está adstrita ao exame de admissibilidade dos recursos direcionados aos Tribunais Superiores, não procedendo à análise de mérito das controvérsias, não há incidência do disposto no artigo 7º, §2º-B, IV, da Lei 8.906/94, a permitir sustentação oral em agravo regimental ou interno. Confira-se:

“SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA. MERO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO.

1. Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º, I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo sobre o mérito da insurgência.

2. Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno.

3. Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso extraordinário indeferido.”

(STJ, Corte Especial, PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.026.533/SP, Relator Ministro Og Fernandes, disponibilizado em 02/05/2023)

Carece de previsão legal ou regimental, portanto, o requerimento da parte recorrente. 

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional. 

Assim, e com base no princípio da razoável duração do processo e da garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

Superado o ponto, passo à análise do recurso.

No caso em apreço, o v. acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do TRF2, objeto do recurso especial interposto pela ora agravante, negou provimento aos recursos de apelação das partes, nos termos da ementa que se transcreve a seguir:   

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ANTIGO DNPM. USURPAÇÃO MINERAL.

É correta a sentença que, ao constatar ilícito oriundo da extração ilegal de areia – sem título minerário autorizativo expedido pelo órgão competente – afirma a responsabilidade civil da empresa mineradora. O extinto Departamento Nacional de Produção Mineral, no bojo de procedimento administrativo, constatou a prática ilegal de lavra de areia e a própria ré não nega tê-la realizado, embora conteste aspectos laterais. Descontar custos de produção, sazonalidade de enchentes, tributos, seria equiparar a extração autorizada à extração não autorizada, o que não pode ser acolhido. Correta a fixação do quantum reparatório com base no valor apurado pela União Federal. Necessidade de reprimir o chamado lucro da intervenção, ou lucro ilícito. Afastada parte do pleito da União, que pretendeu incluir no cálculo período no qual a ré deteve guia de utilização exarada pelo DNPM. Afigura-se legítima a cobrança de ressarcimento relativo apenas a período no qual a exploração ocorreu sem título autorizativo. Apelos da ré e da União Federal desprovidos.

Interpostos embargos de declaração, o acórdão restou integrado da seguinte forma: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Recurso desprovido.

Em sede de recurso especial, a parte agravante aduziu violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, eis que o acórdão proferido pela Turma julgadora não teria sido fundamentado de forma adequada, deixando de se manifestar sobre as questões da falta de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum ressarcitório e que deveriam ser descontados custos de produção, tributos e contribuições, bem como a empresa possuía todas as licenças ambientais e não houve comprovação de degradação ambiental.

Entretanto, vislumbra-se, em juízo de delibação, que o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região analisou a matéria em debate e adotou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, tendo concluído pela existência de danos ao meio ambiente em razão da exploração de recursos minerais sem a devida autorização, bem como esclarecido que o valor indenizatório foi estabelecido de maneira razoável e proporcional, sendo inviável qualquer abatimento: 

“A guia de utilização n.º 006/2013 teve validade até 30/04/2014 (evento 70 – OUT21) e não há, portanto, que se considerar o período de novembro de 2013 a abril de 2014 para fins de cálculo da monta indenizatória.

Daí que correta a conclusão do Juiz ao assinalar que “há um erro no cálculo da autora. A empresa contava com guia de utilização válida para extração de areia até 31/04/2014. Por conseguinte, entre maio de 2014 e outubro de 2017, transcorreram 40 meses e não 48 meses. Dessa forma, o valor seria: 450 (média extração) X 40 (preço de venda da areia) X 40 (meses atuando irregularmente até a vistoria do DNPM) = 720.000”.

Quanto à condenação, é provado que a ré extraiu areia do leito do Rio Paraíba do Sul sem título autorizativo de lavra expedido pelo DNPM. Em 25/10/2017, o DNPM vistoriou in loco a extração e foi constatada a usurpação mineral (artigo 2º da Lei n.º 8.176/91). Houve, inclusive, auto de paralisação. 

O empreendedor que pretenda explorar recursos minerais deve obter autorização expressa da União Federal, por meio da ANM, assim como do órgão ambiental competente. A mineração é atividade causadora de alto impacto ambiental, e por isso se submete a medidas de controle de qualidade ambiental, de monitoramento e de fiscalização constantes.

Da leitura dos autos, constata-se que a ré deteve título autorizativo de lavra até 30/04/2014. Após, nada alberga a conduta da ré que extraiu o minério de modo absolutamente irregular. Ainda que de 01/05/2014 a 12/01/2016 estivesse pendente de julgamento recurso administrativo por ela interposto, não havia autorização para extrair a areia do local.

Ela deveria ter cessado a extração, mas, mesmo depois do indeferimento do recurso, a prática continuou.

Tanto que em 25/10/2017 foi realizada a vistoria e lavrado auto de paralisação n.º 28/2017.

Entre maio de 2014 e outubro de 2017, não há dúvida de que a ré não detinha os títulos autorizativos para explorar a atividade de extração de areia no local.

Trata-se de extração ilegal de minério, não restou demonstrada qualquer inércia da autarquia e nada de ilegal foi comprovado no âmbito do processo minerário. De qualquer sorte, a ré deveria ter adotado providências nas vias próprias para coibir alegada inércia da administração. O fato é que nada justifica a parte ré ter prosseguido com a extração de modo ilegal.

Assim, o ressarcimento é integral, e sua base está tanto no comando constitucional de responsabilização por danos ambientais, quanto no artigo 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81.

Logo, a ré não pode se eximir da responsabilidade em devolver o que ilicitamente auferiu. Não há base para que sejam descontados custos de produção, tributos, sazonalidade de enchentes, e outros fatores indicados no apelo de evento 307. A ré não pode se eximir da responsabilidade em devolver todo o lucro da intervenção, ou lucro ilícito. O caso é de indenização e acatar as condições expostas pela ré seria equiparar a extração autorizada à extração não autorizada, o que não pode ser acolhido.

Nesse ponto, o MPF anotou que “o valor a ser ressarcido não está sujeito à dedução dos custos de extração e tributação, realizados na exploração ilícita da areia. Nem mesmo da CFEM. A extração e comercialização do minério sem a devida autorização não gera para o causador do ilícito direito à compensação pelos recursos empregados na operação. De outro modo, ele estaria obtendo vantagem na conduta contra legem” (evento 4 neste TRF). 

Em suma, o Tribunal não pode, sem base legal, abater o valor, e assim, de outro lado, criar possibilidade de lucro a todos que explorem atividade de extração mineral sem título. Correto o ressarcimento da monta de R$ 720.000,00, tal como definido pelo Juiz”.

Incide, portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339). 

Frise-se que, no exame acerca da conformidade do acórdão com a referida tese firmada pela Corte Suprema sob o regime de repercussão geral, deve-se analisar se foi utilizada fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

No caso, como visto, o acórdão proferido pela Turma Especializada está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento aos embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante.

Constata-se, portanto, que a decisão agravada está de acordo com o entendimento fixado pela Suprema Corte (Tema nº 339), não tendo a agravante apresentado qualquer fundamento destinado a afastar a aplicação do referido precedente qualificado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829290v4 e do código CRC 8691a55b.

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Apelação Cível Nº 0064568-14.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

Em pesquisa à jurisprudência deste Tribunal, é possível verificar que nas decisões de admissibilidade de recursos especiais em que as partes alegam violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC/15, a Vice-Presidência vem adotando, resumidamente, o seguinte procedimento: (i) quando entende haver violação aos referidos artigos, devolve os autos às Turmas Especializadas para manifestação sobre ponto em que o acórdão, a seu ver, contém vício de fundamentação; e (ii) quando, por outro lado, entende não haver violação a tais artigos, nega seguimento aos recursos especiais, com fundamento no Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal.

Apesar de reconhecer a louvável preocupação do e. Vice-Presidente com a celeridade e a economia processual, já que o procedimento em questão evita que os feitos sejam encaminhados à instância superior para depois retornarem a esta Corte, entendo que o referido procedimento usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Afinal, cabe apenas ao STJ aferir se houve ou não violação aos dispositivos do CPC que versam sobre negativa de prestação jurisdicional, seja para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova manifestação, seja para negar provimento ao recurso, por entender que o acórdão recorrido apreciou adequadamente a controvérsia que lhe foi posta.

Aos tribunais de segunda instância cabe, quando muito, em juízo de admissibilidade examinar tangencialmente o mérito para fins exclusivos de aferição dos pressupostos recursais. Facultada à parte, na hipótese de inadmissão do recurso especial, a interposição de agravo de instrumento para o STJ (art. 1.042 do CPC/15).

A par de usurparem a competência do STJ, as decisões de negativa de seguimento a recursos especiais fundadas no Tema 339 da Repercussão Geral desconsideram diferenças fundamentais nas disposições que tratam do dever de fundamentação na Constituição e na legislação infraconstitucional.

No Tema nº 339 do STF tratou da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais nos moldes previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelecendo que o dispositivo “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

O art. 93, IX, da CRFB/88 contém comando genérico, ao dispor que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.

Já os art. 489, §1º, e 1.022 do CPC/15 trazem disposições significativamente mais detalhadas, disciplinando de forma minuciosa o dever de fundamentação, nos seguintes termos:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Portanto, uma coisa é definir se o acórdão está minimamente fundamentado, para fins de cumprimento da exigência do art. 93, IX, da CRFB/88, outra é examinar se a referida fundamentação atende aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC/15. A primeira questão poderá ser debatida pela via do recurso extraordinário, mas a segunda deve, necessariamente, ser debatida em recurso especial, dirigido ao STJ.

É possível, por exemplo, que uma decisão contenha fundamentação em seu corpo, mas, por exemplo, empregue conceitos jurídicos indeterminados em relação a determinado ponto, invoque motivos demasiadamente genéricos ou se limite a reproduzir um ato normativo, sem explicar sua relação com a questão decidida.

Nessas situações, se o julgador negar provimento aos embargos de declaração opostos para alegar vício na fundamentação, a parte dificilmente conseguirá ver a questão discutida em recurso extraordinário, mas poderá devolver a questão ao STJ em recurso especial, sob a alegação de violação do art. 489, §1º, c/c art. 1.022 do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para determinar que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001891846v1 e do código CRC ac30fc50.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0064568-14.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO COMPLEMENTAR

Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial no tocante à violação aos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 339, do Supremo Tribunal Federal.

Ao analisar o referido recurso, foi proferido voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, aplicada para negar seguimento ao presente recurso especial por meio do qual se alega a violação aos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil.

Divergindo deste entendimento, a DD. Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO apresentou voto-vista dando provimento ao agravo interno para determinar que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso.

Após reexame da questão, o voto anteriormente proferido deve ser mantido.

Os Tribunais Superiores entendem que não há usurpação de competência, uma vez que, de acordo com o artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o acórdão de origem estiver de acordo com as teses estabelecidas pelos Tribunais Superiores, o Presidente ou Vice-Presidente deverá negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, sendo esta exatamente a hipótese dos autos.

Veja-se, nessa esteira, julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os tribunais de origem atuam nos limites de suas competências ao aplicarem teses fixadas em sede de repercussão geral e de recursos repetitivos, de forma a inexistir usurpação de competência dos Tribunais Superiores:

“1. Embargos de declaração no agravo interno na reclamação. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Temas 339 e 670. Inexistência de teratologia. 4. Alegada usurpação de competência do STF. Não ocorrência. Precedentes. 5. Reclamação como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. 6. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados.”

Trecho do voto:

“Ademais, ressalto que, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (artigo 1.030, § 2º, do CPC).”

(STF, Segunda Turma, Rcl 62702 AgR-ED, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado em 28/02/2024)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME E DE REVERSÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO. TEMA 339. CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorre na espécie.

2. Consoante a jurisprudência desta Suprema Corte, a pretensão de reconsideração ou revisão do que decidido, e dentro do prazo previsto no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, implica no recebimento da petição como agravo regimental.

3. Não há que se cogitar de usurpação da competência desta Corte, quando a autoridade reclamada, consoante sistemática adequada aos termos do artigo 1.030, §2º, do CPC, mantém decisão obstativa de trânsito do recurso extraordinário, por aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral.

4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento.”

(STF, Segunda Turma, Rcl 59574 ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 04/09/2023)

 

“Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 339 da Repercussão Geral. Ausência de usurpação da competência do STF ou teratologia na aplicação do precedente de observância obrigatória. Agravo regimental não provido. 1. Não configura usurpação de competência do STF a decisão do tribunal de origem, em sede de agravo interno, de manter a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 339 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (artigo 1.021, § 4º, do CPC).”

Trecho do voto:

“Não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator da decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada por esta Corte.”

(STF, Segunda Turma, Rcl 58363 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 28/06/2023)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL: INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 670 DA REPERCUSSÃO GERAL: FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”

Trecho do voto:

“Este Supremo Tribunal assentou que os Juízes e os Tribunais de origem atuam nos limites de suas competências ao aplicarem decisões proferidas por este Supremo Tribunal que versem sobre controvérsia solucionada com repercussão geral. Não se há cogitar de usurpação de competência no caso, como alegam os agravantes, pois a autoridade reclamada atuou nos limites de suas atribuições constitucionais e legais.”

(STF, Primeira Turma, Rcl 57157 ED, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, publicado em 08/02/2023)

  

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM, NO PONTO, NEGOU SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM BASE NOS ARTS. 1.021 E 1.030, §, 2º, AMBOS DO CPC, NÃO CONHECIDO.

DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO VISANDO AO CONTROLE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL NA RCL 36.476/SP. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Trecho do voto:

“Em complemento, assevero que essa Corte Superior possui o entendimento no sentido de que não há usurpação de competência do Tribunal local ao inadmitir o processamento do recurso especial com base em tese repetitiva.”

(STJ, Segunda Seção, AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.276/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disponibilizado em01/04/2022)

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015).

2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial.

3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no artigo 1.030, I e II, do CPC/2015.

4. De acordo com as regras dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática.

4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação.

5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade.

6. Recurso especial conhecido e provido.”

(STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.890.526/GO, Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, disponibilizado em 23/03/2023)

  

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE INFIRMA A MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgado sob o regime de repercussão geral (RE 718.874/RS).

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do artigo 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014).

3. Ainda, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011).

4. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária.

5. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.915.859/DF, Relator Desembargador Convocado do TRF5Manoel Erhardt, disponibilizado em 14/10/2022)

Há, de fato, um viés inovador na aplicação do Tema 339, após análise que afasta o vício de fundamentação alegado, mas, conforme transcrito acima, referido posicionamento encontra esteio em julgados das Cortes Superiores, não tendo sido localizado nenhum julgamento em sentido contrário.

Além disso, impende registrar que, nos termos do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial deve ser devidamente fundamentado.

A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são vícios que, em última análise, retiram da decisão a devida fundamentação, de maneira que não há qualquer impedimento a que, quando houver alegação de violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, a controvérsia seja analisada à luz do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, mantenho o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001899156v1 e do código CRC f1b32511.

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Documento:20001829291
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0064568-14.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVANTE: DUSELLE E SERVIÇOS LTDA

AGRAVADA: UNIÃO

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022, CPC. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 339 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 – Em relação à suposta violação ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, o Vice-Presidente negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339).

2 - No exame acerca da conformidade do acórdão com a referida tese firmada pela Corte Suprema sob o regime de repercussão geral, deve-se analisar se foi utilizada fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, o acórdão proferido pela Turma Especializada está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes a embasar a solução alcançada.

3- Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória.

4 - Os Tribunais Superiores entendem que não há usurpação de competência nessa análise, uma vez que, de acordo com o artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o acórdão de origem estiver de acordo com as teses estabelecidas pelos Tribunais Superiores, o Presidente ou Vice-Presidente deverá negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, sendo esta exatamente a hipótese dos autos (STF, Segunda Turma, Rcl 62702 AgR-ED, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado em 28/02/2024; STF, Segunda Turma, Rcl 59574 ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 04/09/2023; STF, Segunda Turma, Rcl 58363 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 28/06/2023; STF, Primeira Turma, Rcl 57157 ED, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, publicado em 08/02/2023; STJ, Segunda Seção, AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.276/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disponibilizado em01/04/2022; STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.890.526/GO, Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, disponibilizado em 23/03/2023; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.915.859/DF, Relator Desembargador Convocado do TRF5Manoel Erhardt, disponibilizado em 14/10/2022).

5 – Há, de fato, um viés inovador na aplicação do Tema 339, após análise que afasta o vício de fundamentação alegado, mas, conforme transcrito acima, referido posicionamento encontra esteio em julgados das Cortes Superiores, não tendo sido localizado nenhum julgamento em sentido contrário.

6 - A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são vícios que, em última análise, retiram da decisão a devida fundamentação, de maneira que não há qualquer impedimento a que, quando houver alegação de violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, a controvérsia seja analisada à luz do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal.

7 - Constata-se, portanto, que a decisão agravada está de acordo com o entendimento fixado pela Suprema Corte (Tema nº 339), não tendo a agravante apresentado qualquer fundamento destinado a afastar a aplicação do referido precedente qualificado.

8 – Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcus Abraham, Marcello Granado, Flavio Oliveira Lucas, Mauro Braga, Carmen Silvia Lima de Arruda, Vera Lúcia Lima, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (TRF2-REG-2024/00023). Vencidos os Desembargadores Federais Letícia De Santis Mello, Simone Schreiber e Sergio Schwaitzer, que votaram no sentido de dar provimento ao agravo interno. A Desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda acompanhou o Relator de forma tácita. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Licenciado, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.05.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829291v5 e do código CRC ffe35deb.

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Data e Hora: 06/06/2024, às 18:16:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2024 A 08/05/2024

Apelação Cível Nº 0064568-14.2018.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/05/2024, às 00:00, a 08/05/2024, às 12:59, na sequência 178, disponibilizada no DE de 15/04/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, MARCELLO GRANADO, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, MAURO BRAGA, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, VERA LÚCIA LIMA, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO E LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO (TRF2-REG-2024/00023). VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETÍCIA DE SANTIS MELLO, SIMONE SCHREIBER E SERGIO SCHWAITZER, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. A DESEMBARGADORA CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHOU O RELATOR DE FORMA TÁCITA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 10.05.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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