Remessa Necessária Cível Nº 5000213-59.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (fls. 23/28, ), proferida em 25/08/2023, pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Juízo de Barra de São Francisco/ES, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a pagar à parte autora 4 (quatro) parcelas de salário-maternidade, no valor do salário-mínimo vigente à data do parto, ante o reconhecimento do labor rural.
Quanto às parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau: “a correção dos valores pretéritos observará os termos do art. 491, caput, do CPC/2015, de juros moratórios, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, segundo o índice oficial de caderneta de poupança, e correção monetária segundo o índice do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, - STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) -, ambos a contar da data da citação do INSS nestes autos (31/10/2016 – fl. 37), devendo o pagamento de tais verbas ocorrer por meio de ofício requisitório (Precatório ou RPV)”.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição “se dará após liquidado o julgado, respeitando a definição do percentual previsto nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/15. Sobrevindo aos autos o cálculo dos valores devidos pela condenação, caso não ultrapasse o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos. Fixo, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado(a) e o tempo exigido de seu serviço, tudo na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ”.
Custas pelo INSS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96).
O INSS, em suas razões recursais (fls. 17/21, ), sustenta, em síntese: i) que a parte autora não demonstrou retorno à atividade rural, o que inviabiliza a concessão do benefício como segurado especial; ii) a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária a partir da vigência da EC nº 113/2021; iii) a isenção de custas e outras taxas judiciárias; iv) o prequestionamento da matéria discutida nos autos.
Contrarrazões da parte autora (fls. 8/15, ).
VOTO
Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No caso concreto, a questão cinge-se em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial para a concessão do salário-maternidade.
O benefício de salário maternidade é devido às seguradas em geral, dentre elas à segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao período de carência, é exigido da segurada especial 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao início do benefício, de acordo com o art. 25, III, da Lei nº 8.213/91.
Assim, para que a segurada especial tenha direito ao recebimento do salário-maternidade, é necessário comprovar tanto a maternidade propriamente dita quanto o exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao parto.
Quanto à maternidade, há comprovação do nascimento da filha da parte autora em 07/09/2018, de acordo com a cópia da certidão de nascimento anexada à
No que tange à comprovação da atividade rural, o art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).
Com relação à carência, entendo restar evidenciado o efetivo exercício de atividade rural pelo lapso legal exigido de 10 meses antes do início do parto do filho da parte autora ocorrido em 07/09/2018.
Isso porque, como início de prova material, para fins de comprovar o labor rural em regime de economia familiar, a parte autora anexou, dentre outros documentos:
- contrato de comodato de imóvel rural celebrado pelo prazo de 20 (vinte anos), com início em 30/07/2008 e término em 30/07/2028, no qual constam como comodatários a parte autora e seu marido, bem como suas atividades de lavradores (fls. 131/132, );
- certidão de nascimento da filha da parte autora, ocorrido em 07/09/2018, em que consta o mesmo endereço da parte autora constante do contrato de comodato, ou seja, Córrego do Baiano, Zona Rural, Vila Paulista, Barra de São Francisco -Es (fl. 129, ).
No que diz respeito à prova testemunhal, o magistrado destaca que: “as testemunhas foram uníssonas em afirmar em seus depoimentos prestados em juízo que a autora sempre exerceu atividades rurais, principalmente no período anterior ao nascimento de sua filha”.
Ademais, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorreu no caso ora em comento.
Nesse sentido, vejamos precedente do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.
2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.
3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012.
4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.”
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013). (grifei).
Assim, agiu com acerto o magistrado em conceder à parte autora o recebimento de 4 (quatro) parcelas de salário-maternidade, no valor do salário-mínimo vigente à data do parto para cada parcela, ante o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ.
No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.
Custas
A Lei nº 9.289/1996 isenta do pagamento das custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações (art. 4º, I), mas confere à legislação estadual respectiva dispor acerca da cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 1º do art. 1º).
No Espírito Santo, a Lei nº 9.974/2013 dispensa o recolhimento inicial das custas quando autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional (art. 19, II), razão pela qual não há que se falar em isenção de custas em favor do INSS.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Assim, por não estarem presentes os requisitos, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para que incida o INPC como índice de atualização monetária até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças devidas.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829990v5 e do código CRC 23c4614c.
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Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 3/4/2024, às 14:35:36