Remessa Necessária Cível Nº 5000087-09.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (, Página 16, PDF, Páginas 202 a 224), em face da sentença (, Página 16, PDF, Páginas 194 a 200), proferida pelo Juízo da Comarca de Barra de São Francisco (1ª vara cível - ES), que julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
Em suas razões recursais (, Página 16, PDF, Páginas 202 a 224), o apelante alega que ficou constatado que é portador de silicose/pneumoconiose CID - J62.8, apresentando incapacidade permanente, tendo em vista que a doença não possui cura e seus danos são irreversíveis.
Aponta que desde o dia 18/09/2014 é acometido pela doença, de forma indeterminada, fazendo uso de medicamentos contínuos que apenas amenizam alguns sintomas, conforme consta no laudo dos autos.
Assim, havendo prova da sua incapacidade laboral, no momento em que foi negado a concessão do beneficio, deve a aposentadoria por invalidez permanente ser concedida desde a entrada do requerimento administrativo, ou seja, 12/08/2014.
Ao final, requer: a) a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez permanente, tendo como data de início a entrada do pedido na via administrativa, ou seja, 06/10/2014; e b) a condenação da recorrida em honorários advocatícios e custas processuais.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS requer que seja negado provimento ao presente recurso (, Páginas 06 a 08).
Ministério Público Federal pugnou por nova vista do feito, para eventual oferecimento de parecer, na qualidade de custos legis (evento 13 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou por incapacidade permanente.
A demanda foi proposta em 28/03/2023 e os autos foram distribuídos a este gabinete em 22/01/2024.
O autor nasceu em 25/07/1964 e a solicitação de concessão do benefício foi requerida em 06/10/2014, sendo a mesma indeferida pelo INSS por não constatar a incapacidade do autor para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (, Página 16, PDF, Página 98).
Na sentença, a autarquia foi condenada a conceder o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, a contar da intimação do INSS.
Pois bem, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da lei nº 8.213/91, que dispõe:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos" (sem grifos no original).
Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos).
Assim, para a concessão do benefício em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
As perícias da autarquia realizadas em 09/10/2014 e 31/05/2016 (, Página 16, PDF, Páginas 126 e 127) não encontraram situação de incapacidade laboral do autor.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (, Página 16, PDF, Páginas 162 a 169), sendo que a perícia foi realizada em 16/02/2022.
Vale destacar que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pela expert em fevereiro de 2022:
No caso concreto, o exame foi realizado e a conclusão levou em conta a profissão de "OPERADOR DE MÁQUINA", declarada pela parte autora por ocasião do ato pericial. Os quesitos respondidos são mais que suficientes para avaliar a condição da parte recorrente em função do que prevê a lei, conforme o texto acima transcrito (art. 59 da lei nº 8.213/91).
A expert examinou a parte autora, diagnosticou seu quadro de saúde e avaliou sua condição laborativa, informando que o autor não apresenta incapacidade para desempenhar atividades que não contenham poeira sílica, que não se exija sobrecarga de peso ou grandes caminhadas, tais como: recepcionista, vendedor interno, balconista, embalador, atendente, cobrador, entre outras.
Além disso, vale acrescentar que o autor aguardou quase nove anos para, só então, impugnar judicialmente o ato administrativo de indeferimento de seu pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária (, Página 16, PDF, Página 98), indicando que nesses anos foi capaz de exercer suas atividades, em comportamento incompatível com a alegada manutenção da incapacidade laborativa desde então.
Por fim, o apelante juntou os seguintes documentos médicos: , Página 16, PDF, Páginas 24 e 26.
Esses foram elaborados quase no mesmo período do primeiro exame da autarquia, em 2014. Além disso, o laudo pericial relata exame físico do autor e também documental, mas, para atividades que não contenham poeira sílica, que não se exija sobrecarga de peso ou grandes caminhadas, não constatou incapacidade.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial. Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Assim, não devem prosperar os argumentos apresentados pelo autor, devendo a sentença, portanto, ser mantida neste ponto.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Conclui-se, diante disso, que o índice de correção monetária a ser adotado, a partir de 30/06/2009, é o INPC, e, a partir, de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC.
Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor; e de RETIFICAR DE OFÍCIO a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Tendo em vista que o recurso de apelação do autor não foi provido, deve arcar com os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. Por tratar-se de apelação, encaminhem-se os autos à CODRA para que proceda a retificação no registro do processo. Após intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001830853v18 e do código CRC 167fe6cb.
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Data e Hora: 3/6/2024, às 16:1:58