Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008569-30.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de rejulgamento de embargos declaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em decisão monocrática sob a relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, datada de 15.08.2023 (evento 98, DESPADEC18), proveu o recurso especial interposto por BIOSEV S.A. (Recurso Especial nº 2053924 - RJ), a fim de anular o acórdão desta 8ª Turma Especializada que havia negado provimento aos declaratórios (evento 53, ACOR2), por entender aquela egrégia Corte Superior que não teriam sido sanadas as omissões apontadas pela parte embargante.

Preclusa a decisão monocrática do STJ em 0610.2023, retornaram os autos a esta 8ª Turma Especializada para que se realizasse o rejulgamento, tendo sido aberta conclusão a este Relator em 23.02.2024.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2053924 - RJ, em decisão monocrática da lavra do Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a irresignação da parte recorrente para prover o seu recurso especial, anulando "o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas" (evento 98, DESPADEC18).

Considerou aquela egrégia Corte Superior de Justiça que este Tribunal de origem não teria se manifestado acerca das seguintes argumentações formuladas pelos embargantes, in verbis:

"6. D.m.v, o posicionamento adotado padece de mínima fundamentação, tendo deixado de analisar relevantíssimas questões trazidas pela BIOSEV, como o fato de que, a fim de regulamentar a CIDE e sua destinação, foi editada a Lei nº 10.453/2002, destinando parcela de sua arrecadação à concessão de subvenções aos preços do álcool combustível, visando assegurar a estabilidade da oferta do produto, compreendendo, dentre outras, na equalização de custos de produção de matéria prima para produção de álcool combustível: 

[...] 

7. O v. acórdão, igualmente, manteve-se silente sobre o disposto no Decreto 4.353 de 30.8.2002, que, atendendo ao art. 1º da Lei nº 10.453/2002, indicou a CIDE como fonte pagadora do subsídio de equalização de produção de matéria prima utilizada na fabricação de etanol combustível. Confira-se: 

[...] 

8. Muito claramente, assim, o que se extrai desse histórico legislativo é que a aplicação dos dispositivos legais e regulamentares referentes ao “subsídio de equalização” foi normatizada, já que a Resolução CIMA nº 10 foi inevitavelmente recepcionada pelo art. 177, II, da CF; art. 1º, I, §1º, da Lei 10.336/2001; art. 1º e art. 3º, I e parágrafo único da Lei n 9º 10.453/2002; e art. 1º, V e parágrafo único, do Decreto nº 4.353/2002. Sobre esses pontos, omitiu-se o v. acórdão embargado. 

9. O v. acórdão padece de outra grave omissão. Embora tenha reconhecido que a ANP revogou irregularmente o subsídio de equalização, usurpando a competência do Conselho Interministerial, o v. acórdão manteve a sentença que havia julgado integralmente improcedente os pedidos autorais. Ocorre que, um dos pedidos da inicial é justamente a declaração da ilegalidade dos atos administrativos que revogaram os subsídios (item 36, a) da inicial, Ev. 1 dos autos de base). 

10. Logo, ainda que seja mantida a conclusão de que os subsídios não podem ser pagos à embargante por ausência de fonte de custeio (o que se admite apenas para argumentar), o v. acórdão deixou de observar que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, já que acolhido o primeiro deles. Por conseguinte, devem ser repartidos os ônus sucumbenciais, já que haveria sucumbência recíproca. 

[...] 

18. Prova de que o passivo deixado pela União na Conta Petróleo passou a integrar seu patrimônio é o fato de que, por meio da Lei n. 11.748/2008 ― 4 (quatro) anos após a extinção da Conta ―, abriu-se crédito especial no valor de R$ 178.435.832,01 para “COBERTURA DE SALDO REMANESCENTE DA CONTA PETROLEO DEVIDO PELA UNIAO (LEI Nº 10.453, DE 13 DE MAIO DE 2002)” (Anexo I da Lei n. 11.748/2008). 

19. Convém esclarecer que, em relação ao crédito especial aberto pela Lei n. 11.748/2008, o montante se destinou justamente a repassar a 4 (quatro) sindicatos sucroalcoleeiros valores referentes ao subsídio de equalização de álcool etílico hidratado, o mesmo em discussão nestes autos. 

20. Naquela ocasião, o repasse também se deu apenas após o reconhecimento do crédito pelo Poder Judiciário, mais especificamente após a decisão judicial proferida nos autos do Processo n. 2004.34.00.015909- 5/DF, ajuizado exclusivamente em desfavor da embargada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. 

21. É nítido, portanto, que a transferência das obrigações da Conta Petróleo ao patrimônio da União é questão que, além de prevista na norma que extinguiu a Conta, também já foi admitida por meio da edição da Lei n. 11.748/2008. 

[...] 

28. A toda evidência, ao afirmar não ser devido qualquer pagamento a título de subsídio de equalização após 30/06/2004, por falta de fonte de custeio sem considerar que o dispositivo expresso do art. 74 da Lei n. 9.478/1997 transferiu à União todas as responsabilidades patrimoniais da extinta Conta Petróleo, o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao restante do fundamento e contradição, ao invocar dispositivo legal que conduz a conclusão diversa. 

[...] 

35. Apesar da sua fundamentação, em seu dispositivo o v. acórdão omitiu-se de reconhecer a procedência de um dos pedidos autorais, vício que deve ser sanado no julgamento destes embargos de declaração. 36. Reconhecida a procedência de, pelo menos, um dos pedidos autorais, devem ser repartidos os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC."

Veja-se que o voto condutor consignou que "Ainda que configurada a ilegalidade das Portarias ANP nos. 83/2000 e 301/2001, não faz jus a demandante ao recebimento de qualquer quantia a título de subsídio de equalização", "considerando-se que, a teor do disposto no artigo 7º. da Resolução CIMA nº. 10, as despesas decorrentes dos subsídios eram provenientes de recursos arrecadados com a Parcela de Preço Específica (PPE), que integrava a chamada Conta Petróleo, e que a mesma foi encerrada em 30/06/2004, o que se observa é que não mais subsiste fonte de custeio para o pagamento ora pretendido. Como bem destacado no citado precedente deste Egrégio Tribunal, embora a PPE tenho sido substituída pela CIDE-Combustíveis, não lhe foi dada destinação legal para cobrir os valores de subsídio de equalização, o que, em observância do princípio da separação dos poderes, não pode ser feito através da via judicial. Logo, considerando-se que o pedido versa sobre subsídios de equalização a partir de 2004, período sobre o qual não há fonte de custeio, a improcedência é de rigor".

O embargante afirmou que "O v. acórdão, igualmente, manteve-se silente sobre o disposto no Decreto 4.353 de 30.8.2002, que, atendendo ao art. 1º da Lei nº 10.453/2002, indicou a CIDE como fonte pagadora do subsídio de equalização de produção de matéria prima utilizada na fabricação de etanol combustível. (...) Muito claramente, assim, o que se extrai desse histórico legislativo é que a aplicação dos dispositivos legais e regulamentares referentes ao “subsídio de equalização” foi normatizada, já que a Resolução CIMA nº 10 foi inevitavelmente recepcionada pelo art. 177, II, da CF; art. 1º, I, §1º, da Lei 10.336/2001; art. 1º e art. 3º, I e parágrafo único da Lei n 9º 10.453/2002; e art. 1º, V e parágrafo único, do Decreto nº 4.353/2002. Sobre esses pontos, omitiu-se o v. acórdão embargado".

Note-se que o voto condutor consignou a inexistência de fonte de custeio para cobrir valores de subsídio de equalização, o que, diante do princípio da separação dos poderes, não pode ser feito através da via judicial.

Como registrado pela ANP nos autos originários, "a existência da Lei n.º 10.453/2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível, cujo art. 7.º, regulamentado pelos Decretos n.º 4.267/2002 e n.º 4.292/2002, determina que a ANP somente ficaria responsável, ativa e passivamente, pelos programas e operações relacionados com o álcool etílico combustível cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2001", de modo que "a partir dessa data, encerra-se o subsídio de equalização para o álcool etílico hidratado (AEHC) e anidro (AEAC) com fundamentação na Resolução CIMA n.º 10/1999, não havendo novo ato normativo do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool que o sustente e nem previsão orçamentária, conforme exigem os arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 10.453/2003 e o art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.336/2001" (evento 135, OUT85, p. 4).

Veja-se a redação do art. 7º e 8º da Lei n.º 10.453/2002, in verbis:

Art. 7º Para os efeitos do art. 74 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, o período de transição definido no seu art. 69 fica prorrogado em 6 (seis) meses, admitida nova prorrogação, por igual período, mediante ato do Poder Executivo.     (Regulamento)        (Vide Decreto nº 4.292, de 28.6.2002)        (Vide Decreto nº 4.491, de 29.11.2002) 

§ 1º No prazo referido no caput, fica a Agência Nacional do Petróleo - ANP autorizada a determinar à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás recebimentos de créditos e liquidação de débitos, cujos respectivos lançamentos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool estejam previstos na legislação pertinente e seus fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001. 

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º à liquidação de débitos do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, nas seguintes condições e na forma regulamentada pelo Poder Executivo: 

I - referentes às produções de cana-de-açúcar havidas entre 1o de novembro de 1998 e 31 de dezembro de 2001, no volume de 83.911.000 (oitenta e três milhões e novecentos e onze mil) toneladas de cana-de-açúcar, por um valor unitário de cinco reais e setecentos e trinta e quatro décimos milésimos de real por tonelada de produto entregue às destilarias e usinas nordestinas; e 

II – referente à equalização dos custos de produção de cana-de-açúcar utilizada na fabricação do álcool etílico combustível estocado nas unidades industriais em 31 de outubro de 1998, no valor de vinte e dois milhões de reais. 

§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º ao recebimento de créditos do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, referentes à antecipação concedida aos fornecedores de cana-de-açúcar no ano-safra 1998/1999, no valor de quarenta e sete milhões, setecentos e quinze mil reais. 

Art. 8º Os beneficiários do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, autores de ação judicial versando sobre esse programa, receberão os valores previstos no § 2º do art. 7º desde que desistam da ação ajuizada por meio de transação celebrada com a União. (Regulamento)

O §1º do art. 7º da Lei n.º 10.453/2002 somente autoriza a ANP "a determinar à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás recebimentos de créditos e liquidação de débitos, cujos respectivos lançamentos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool estejam previstos na legislação pertinente e seus fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001", sendo que o pedido contido na inicial da ação é a contar de 2004 (evento 1, OUT1, p. 16), portanto, inaplicável ao caso.

Outrossim, o art. 2º do Decreto n.º 4.353/2002 dispõe que "O CIMA proporá ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação das linhas de crédito que julgar necessárias à implementação das medidas a que se refere este Decreto, indicando as pertinentes condições básicas de financiamento", de modo que não há correlação entre leis e aplicação imediata pretendida pela embargante, o que dependeria de regulamentação pelo órgão competente.

Desse modo, os dispositivos apontados pelo embargante não abalam os argumentos consignados no voto condutor a respeito da inexistência de fonte de custeio. 

Ainda, o embargante afirmou que "o v. acórdão manteve a sentença que havia julgado integralmente improcedente os pedidos autorais. Ocorre que, um dos pedidos da inicial é justamente a declaração da ilegalidade dos atos administrativos que revogaram os subsídios (item 36, a) da inicial, Ev. 1 dos autos de base). Logo, ainda que seja mantida a conclusão de que os subsídios não podem ser pagos à embargante por ausência de fonte de custeio (o que se admite apenas para argumentar), o v. acórdão deixou de observar que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, já que acolhido o primeiro deles. Por conseguinte, devem ser repartidos os ônus sucumbenciais, já que haveria sucumbência recíproca".

Contudo, há que se observar que o referido pedido, em cotejo com os demais pedidos que foram julgados improcedentes, importa em sucumbência ínfima, motivo pelo qual não cabe a distribuição de forma recíproca.

Em sequência, o embargante afirmou que "o passivo deixado pela União na Conta Petróleo passou a integrar seu patrimônio é o fato de que, por meio da Lei n. 11.748/2008 ― 4 (quatro) anos após a extinção da Conta ―, abriu-se crédito especial no valor de R$ 178.435.832,01 para “COBERTURA DE SALDO REMANESCENTE DA CONTA PETROLEO DEVIDO PELA UNIAO (LEI Nº 10.453, DE 13 DE MAIO DE 2002)” (Anexo I da Lei n. 11.748/2008), (...) É nítido, portanto, que a transferência das obrigações da Conta Petróleo ao patrimônio da União é questão que, além de prevista na norma que extinguiu a Conta, também já foi admitida por meio da edição da Lei n. 11.748/2008". 

A mencionada Lei prevê o seguinte, in verbis:

LEI Nº 11.748, DE 21 DE JULHO DE 2008

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes, crédito especial no valor global de R$ 616.085.832,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

Art. 1°  Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 11.647, de 24 de março de 2008), em favor dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes, crédito especial no valor global de R$ 616.085.832,00 (seiscentos e dezesseis milhões, oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. 

Art. 2°  Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1° decorrem de: 

I - excesso de arrecadação de Recursos Ordinários, no valor de R$ 316.085.832,00 (trezentos e dezesseis milhões, oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais); e 

II - anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei. 

Art. 3°  O Plano Plurianual 2008-2011 passa a incorporar as alterações constantes do Anexo III desta Lei, em conformidade com o art. 15, § 5o, da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008. 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Note-se que a referida Lei trata sobre Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes, sendo incabível a vinculação de tais valores com a presente demanda, como pretendido pela embargante, seja porque se refere a pessoas diversas das que figuram nesta relação processual, estabelecida entre BIOSEV S.A. e a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, seja porque não há designação expressa na Lei a respeito.

Ademais, imperioso observar que a demandada (ANP) não possui a disponibilidade de recursos da União - pessoa jurídica distinta e que não figura como parte no processo -, não possuindo, igualmente, legitimidade processual para responder pedidos que pretendam o adimplemento com base em verbas da União.

Na mesma linha, descabe discutir, nestes autos, questões versadas no Processo n.º 2004.34.00.015909-5, 3a. Vara da Justiça Federal/DF, uma vez que se trata de ação judicial promovida pelos Sindicatos representantes de produtores de MT, MS, MG e GO contra a ANP, cujos limites ficam restritos às partes que o compõe, que não alcança a autora (BIOSEV S.A.).

Por fim, a embargante sustentou que "ao afirmar não ser devido qualquer pagamento a título de subsídio de equalização após 30/06/2004, por falta de fonte de custeio sem considerar que o dispositivo expresso do art. 74 da Lei n. 9.478/1997 transferiu à União todas as responsabilidades patrimoniais da extinta Conta Petróleo, o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao restante do fundamento e contradição, ao invocar dispositivo legal que conduz a conclusão diversa". 

O art. 74 da Lei n. 9.478/1997 assim dispõe:

Lei n. 9.478/1997

Art. 74. A Secretaria do Tesouro Nacional procederá ao levantamento completo de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da PETROBRÁS, abrangendo as diversas contas de obrigações recíprocas e subsídios, inclusive os relativos à denominada Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e legislação complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulgação da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.  (Vide Lei nº 10.742, de 6.10.2003)

Parágrafo único. Até que se esgote o período de transição, o saldo credor desse encontro de contas deverá ser liquidado pela parte devedora, ficando facultado à União, caso seja a devedora, liquidá-lo em títulos do Tesouro Nacional.

Da mesma forma como já mencionado acima, o dispositivo acima indicado é inaplicável para demandada (ANP), uma vez que não é a destinatária do comando legal (União), motivo pelo qual não se presta para satisfazer a pretensão autoral.

Vale registrar que é desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Do exposto, dando cumprimento à determinação de rejulgamento dos embargos declaratórios opostos por BIOSEV S.A., voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para, suprindo as apontadas omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001834269v33 e do código CRC fde6fe4d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008569-30.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADES SANADAS. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

1. Rejulgamento de embargos declaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que proveu o recurso especial, a fim de anular o acórdão desta 8ª Turma Especializada que havia negado provimento aos declaratórios, por entender aquela egrégia Corte Superior que não teriam sido sanadas as omissões apontadas pela parte embargante.

2. O voto condutor consignou que "Ainda que configurada a ilegalidade das Portarias ANP nos. 83/2000 e 301/2001, não faz jus a demandante ao recebimento de qualquer quantia a título de subsídio de equalização", "considerando-se que, a teor do disposto no artigo 7º. da Resolução CIMA nº. 10, as despesas decorrentes dos subsídios eram provenientes de recursos arrecadados com a Parcela de Preço Específica (PPE), que integrava a chamada Conta Petróleo, e que a mesma foi encerrada em 30/06/2004, o que se observa é que não mais subsiste fonte de custeio para o pagamento ora pretendido. Como bem destacado no citado precedente deste Egrégio Tribunal, embora a PPE tenho sido substituída pela CIDE-Combustíveis, não lhe foi dada destinação legal para cobrir os valores de subsídio de equalização, o que, em observância do princípio da separação dos poderes, não pode ser feito através da via judicial. Logo, considerando-se que o pedido versa sobre subsídios de equalização a partir de 2004, período sobre o qual não há fonte de custeio, a improcedência é de rigor".

3. Como registrado pela ANP nos autos originários, "a existência da Lei n.º 10.453/2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível, cujo art. 7.º, regulamentado pelos Decretos n.º 4.267/2002 e n.º 4.292/2002, determina que a ANP somente ficaria responsável, ativa e passivamente, pelos programas e operações relacionados com o álcool etílico combustível cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2001", de modo que "a partir dessa data, encerra-se o subsídio de equalização para o álcool etílico hidratado (AEHC) e anidro (AEAC) com fundamentação na Resolução CIMA n.º 10/1999, não havendo novo ato normativo do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool que o sustente e nem previsão orçamentária, conforme exigem os arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 10.453/2003 e o art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.336/2001".

4. O §1º do art. 7º da Lei n.º 10.453/2002 somente autoriza a ANP "a determinar à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás recebimentos de créditos e liquidação de débitos, cujos respectivos lançamentos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool estejam previstos na legislação pertinente e seus fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001", sendo que o pedido contido na inicial da ação é a contar de 2004, portanto, inaplicável ao caso. O art. 2º do Decreto n.º 4.353/2002 dispõe que "O CIMA proporá ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação das linhas de crédito que julgar necessárias à implementação das medidas a que se refere este Decreto, indicando as pertinentes condições básicas de financiamento", de modo que não há correlação entre leis e aplicação imediata pretendida pela embargante, o que dependeria de regulamentação pelo órgão competente. Desse modo, os dispositivos apontados pelo embargante não abalam os argumentos consignados no voto condutor a respeito da inexistência de fonte de custeio. 

​5. No que tange aos ônus sucumbenciais, há que se observar que o pedido de declaração da ilegalidade dos atos administrativos, em cotejo com os demais pedidos que foram julgados improcedentes, importa em sucumbência ínfima, motivo pelo qual não cabe a distribuição de forma recíproca.

6. A Lei n.º 11.748/2008 trata sobre Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes, sendo incabível a vinculação de tais valores com a presente demanda, como pretendido pela embargante, seja porque se refere a pessoas diversas das que figuram nesta relação processual, estabelecida entre BIOSEV S.A. e a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, seja porque não há designação expressa na Lei a respeito. Na mesma linha, descabe discutir, nestes autos, questões versadas no Processo n.º 2004.34.00.015909-5, 3a. Vara da Justiça Federal/DF, uma vez que se trata de ação judicial promovida pelos Sindicatos representantes de produtores de MT, MS, MG e GO contra a ANP, cujos limites ficam restritos às partes que o compõe, que não alcança a autora (BIOSEV S.A.).

7. O art. 74 da Lei n. 9.478/1997 é inaplicável para demandada (ANP), uma vez que não é a destinatária do comando legal (União), motivo pelo qual não se presta para satisfazer a pretensão autoral.

8. Imperioso observar que a demandada (ANP) não possui a disponibilidade de recursos da União - pessoa jurídica distinta e que não figura como parte no processo -, não possuindo, igualmente, legitimidade processual para responder pedidos que pretendam o adimplemento com base em verbas da União.

9. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

10. Embargos de declaração parcialmente providos. Omissão sanada sem alteração no resultado do julgado embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para, suprindo as apontadas omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001834270v8 e do código CRC bfb9e116.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação Cível Nº 0008569-30.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 171, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, SUPRINDO AS APONTADAS OMISSÕES RECONHECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:31:10.


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