Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001113-76.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por L. D. S., contra a sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, por entender o Juízo que a incapacidade não está comprovada (evento 1, SENT3). 

Em suas razões (evento 1, APELAÇÃO4), sustenta a autora que foi comprovado através de laudos médicos que sofre de profunda depressão, além de transtorno obsessivo compulsivo e transtorno de ansiedade, além de ter nascido com fissura submucosa oculta, motivo pelo qual levou a mesma a cirurgias em 1994 e 1998, apresentando melhora na oportunidade, contudo, a fala restou prejudicada mesmo após tratamento fonoaudiológo, fato que dificultou na busca por emprego e a levou a apresentar os demais sintomas psiquiátricos. 

Além disso, sustentou que o INSS reconhece todos esses transtornos e por essa razão concedeu a ela o auxílio-doença, em 2001, e assim permaneceu até o ano de 2015. Por fim, aduziu que atualmente se submete a uma série de acompanhamentos quase que semanais, com médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, visando à melhora em seu quadro clínico, sendo dificilmente neste caso cumprir carga horária convencional de um trabalho formal.

Contrarrazões no evento 1, CONTRAZ5, o INSS requer genericamente o desprovimento do recurso da autora.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001113-76.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação interposta pela autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Conforme relatado, a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença por entender que a incapacidade não ficou comprovada.

Cinge-se o recurso da autora sobre a questão da incapacidade laboral para restabelecimento do benefício.

Com efeito, é devido o auxílio por incapacidade temporária quando resta comprovado que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo, nestes casos, o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, ou, constatando-se sua impossibilidade, ser convertido em aposentadoria por invalidez, tal como determinou a sentença, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.

A perícia judicial realizada no evento 1, DOC2 - fls. 79/85 e 118/120 do pdf, constatou que não existe incapacidade laboral, vejamos:

Assim, em relação às conclusões apresentadas pela perito do juízo, tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico, uma vez que não foi constatada a incapacidade.

Dessa forma, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo judicial exclusivamente, este é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo, razão pela qual deve prevalecer sobre opiniões técnicas de assistentes técnicos ou documentos particulares. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para dar sua opinião técnica especializada acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente da autora, estimar prazos de acordo com o quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pela autora na perícia.

No caso em tela, a parte autora alega a necessidade de restabelecimento de auxílio-doença. Contudo, não merece prosperar seu pedido, pois a perícia médica diz que a autora não está incapacitada para as atividades laborais.

Vejamos como entende a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, indevido o benefício por incapacidade pleiteado. (TRF4, AC 5060054-63.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 12/12/2023).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-doença. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da perita judicial. Improcedência do pedido mantida. 3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5061401-77.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023).

Além do mais, a existência de posição médica em sentido oposto, por si só, não invalida o laudo pericial. E que por mais que sejam fundamentais para auxiliar no convencimento do perito, os atestados e exames apresentados pela parte autora são insuficientes para embasar o restabelecimento do benefício. Se assim fosse, não haveria necessidade de perícia, bastando atestados médicos para o acolhimento do pedido.

Outrossim, o médico assistente não realiza o exame com a mesma imparcialidade e finalidade da perícia judicial, buscando apenas o tratamento para amenizar os efeitos negativos de uma doença, muitas vezes com base exclusiva nas queixas do paciente. Já o perito judicial aplica a imparcialidade no exame do periciado, avaliando se há elementos objetivos suficientes para embasar a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.

O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial apontam para o indeferimento do pedido.

Sendo assim, a sentença merece ser mantida.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), em favor do INSS, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, contudo, sua exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação interposta pela autora.



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Apelação Cível Nº 5001113-76.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA mantida. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 

2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, o que não é o caso dos autos.

3. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 

4. Não é o caso de restabelecimento de auxílio-doença, uma vez que não foi constatada incapacidade laboral.

5. Recurso da autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação interposta pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Apelação Cível Nº 5001113-76.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 373, disponibilizada no DE de 24/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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