Apelação Cível Nº 5001113-76.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. D. S., contra a sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, por entender o Juízo que a incapacidade não está comprovada ().
Em suas razões (), sustenta a autora que foi comprovado através de laudos médicos que sofre de profunda depressão, além de transtorno obsessivo compulsivo e transtorno de ansiedade, além de ter nascido com fissura submucosa oculta, motivo pelo qual levou a mesma a cirurgias em 1994 e 1998, apresentando melhora na oportunidade, contudo, a fala restou prejudicada mesmo após tratamento fonoaudiológo, fato que dificultou na busca por emprego e a levou a apresentar os demais sintomas psiquiátricos.
Além disso, sustentou que o INSS reconhece todos esses transtornos e por essa razão concedeu a ela o auxílio-doença, em 2001, e assim permaneceu até o ano de 2015. Por fim, aduziu que atualmente se submete a uma série de acompanhamentos quase que semanais, com médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, visando à melhora em seu quadro clínico, sendo dificilmente neste caso cumprir carga horária convencional de um trabalho formal.
Contrarrazões no , o INSS requer genericamente o desprovimento do recurso da autora.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito ().
É o relatório.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 23/3/2024, às 11:15:1