Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000128-73.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, REC6, Fls. 307/311), em face da sentença (evento 1, REC5, fls.291/294), proferida pelo juízo de vara única da comarca de Bom Jardim/RJ, que julgou procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:

"Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor, na qualidade de segurado especial obrigatório da Previdência Social, aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir de 08/01/2019 (data do requerimento administrativo).

 Também condeno a autarquia-ré a pagar ao autor os valores correspondentes aos atrasados, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 observada a prescrição quinquenal de que trata o art. 103 da Lei. 8.213/91, em relação às prestações vencidas, tendo em conta a data do ajuizamento da ação, descontados eventuais benefícios já pagos por decisão administrativa/judicial. 

Pelas razões de fato e de direito já expostas, defiro a antecipação da tutela de evidência, de forma a que seja a autarquia-ré compelida a pagar, no prazo de até 15 (quinze) dias, a aposentadoria por idade a que faz jus o demandante, diante da farta documentação juntada aos autos e devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos na instrução. 

Condeno, ainda, a autarquia-ré nas custas judiciais, de cujo pagamento está isenta, isenção esta não extensiva à taxa judiciária, na forma do Enunciado Administrativo nº 16 do Aviso nº 72 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como em honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que, por óbvio, a presente condenação não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, 'ex vi' do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Como, também, por óbvio o valor final da condenação não alcançará o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, na forma do que dispõe o artigo 496, § 3º, I, do CPC. P.I."

Em sua peça exordial, alega o autor que formulou requerimento administrativo junto ao INSS, em 08/01/2019, para fins de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade; pedido que restou indeferido, ante a justificativa de que o demandante não cumprira os requisitos legais para fruição do benefício vindicado.

Relata que exerce labor campesino, em regime de economia familiar, lavorando na propriedade de sua esposa, Julia Sidneia Eller denominada “Sitio Santa Angélica – Sítio Campo Belo”, situado na Estrada Municipal do Ribeirão, São José do Ribeirão, Bom Jardim/RJ. 

Sustenta que trabalha na referida propriedade desde o ano de 1990, permanecendo no uso do referido imóvel como marido da herdeira Julia Sidneia Eller.

Em suas razões recursais, requer o INSS a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Assevera que os documentos sobre o exercício de atividade rural são posteriores a 2002; que todos têm natureza declaratória e que, portanto, não servem como elementos de prova.

Afirma que na certidão de casamento do autor, consta a profissão de copeiro e que no CNIS há registro de trabalho urbano e industrial até 1993.

Contrarrazões apresentadas (evento 1, REC6, fls. 331/335).

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 13 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo ao autor, a partir do requerimento administrativo, em 08/01/2019.

O autor nasceu em 7/9/1958.

Em sua peça exordial, alega o autor que formulou requerimento administrativo junto ao INSS, em 08/01/2019, para fins de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade; pedido que restou indeferido, ante a justificativa de que o demandante não cumprira os requisitos legais para fruição do benefício vindicado.

Relata que exerce labor campesino, em regime de economia familiar, lavorando na propriedade de sua esposa, Julia Sidneia Eller denominada “Sitio Santa Angélica – Sítio Campo Belo”, situado na Estrada Municipal do Ribeirão, São José do Ribeirão, Bom Jardim/RJ. 

Sustenta que trabalha na referida propriedade desde o ano de 1990, permanecendo no uso do referido imóvel como marido da herdeira Julia Sidneia Eller.

O requerimento administrativo formulado junto à autarquia em 08/01/2019 foi indeferido ante a alegação de ausência do cumprimento de exercício de trabalho rural:

Em suas razões recursais, requer o INSS a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Assevera que os documentos sobre o exercício de atividade rural são posteriores a 2002; que todos têm natureza declaratória e que, portanto, não servem como elementos de prova.

Afirma que na certidão de casamento do autor, consta a profissão de copeiro e que no CNIS há registro de trabalho urbano e industrial até 1993.

DA APOSENTADORIA RURAL

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios, nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. 

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. 

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

 Por sua vez, o artigo 11, inciso VII e 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

 O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

 "Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

 I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

 III - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

 IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

 V – bloco de notas do produtor rural;  

 VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;  

 VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;  

 VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;  

 IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

 IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

Registre-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc.(cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017)

Anote-se que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material, nos termos seguintes:

Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

 Dessa forma, havendo reconhecimento expresso de que tais elementos preenchem a exigência probatória formal, não há motivos para o Poder Judiciário atribui-lhes valor menor que o que lhes atribui o INSS.

Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 Na mesma dicção, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Além disso, esclareça-se que o STJ já se posicionou no sentido de ser prescindível que o início de prova material englobe todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal demonstre robustez probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).

Leia-se ainda as seguintes súmulas da Turma Nacional de Uniformização, que também serão consideradas nesta fundamentação:

Súmula 6

"Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

Súmula 14

"Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". 

Tem-se ainda os seguintes enunciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 577

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 

Tese do Tema 638 também do STJ

"Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". 

O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. 

Com base em tais premissas, passa-se à análise da hipótese em apreço.

CASO CONCRETO

O pedido nesta ação é o de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, o que foi concedido pela sentença

O autor nasceu em 07/09/1958, tendo na DER (08/01/2019) a idade de 60 anos e 4 meses. Esta ação foi proposta em 18/07/2019. Portanto, observa-se que o demandante cumpriu o critério etário exigido pela legislação vigente.

Veja-se que o INSS alega, em suas razões recursais que os documentos apresentados pelo autor possuem natureza eminentemente declaratória, motivo pelo qual, não devem ser considerados como meio de prova ao exercício de labor rural.

A sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido com base no conteúdo probatório carreado aos autos, que convenceu o juízo de origem de que o autor desempenha labor rural, desde 1991.

Pois bem.

A fim de corroborar os fatos constitutivos de seu direito, elencou os seguintes documentos, como início de prova material:

- Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jardim de 23/10/2002 (evento 1, REC4, fls. 145/146) informa o inscrito como "lavrador".

- Certidão eleitoral (​evento 1, REC4​, fls. 147/148) mostra o autor residindo no Sítio Santa Angélica - São José do Ribeirão desde 18/09/1986, com a ocupação de "agricultor".

- Declaração do trabalhador rural (​evento 1, REC4​, fls. 149), na qual declara ser produtor de inhame, batata doce, aipim e banana, desde 06/04/1990, e que tal atividade se destina a sua subsistência.

- Recibo de entrega da declaração do ITR do sítio Santa Angélica (​evento 1, REC4​, fl. 151).

- Declaração de exercício de atividade rural (​evento 1, REC4​, fl. 161), de 30/11/2018, na qual consta a profissão de lavrador, a data de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em 2002, mencionando que o demandante trabalha na colheita de inhame, batata doce, aipim, banana, entre outros tipos de alimentos:

Registre-se que, em audiência realizada em 05/10/2021, o juízo de origem dispensou o depoimento pessoal do autor e colheu o depoimento de duas testemunhas, do Sr. Isac Rosa da Silveira e do Sr. Waldecir Sebastião Torres.

Na mídia da audiência de instrução e julgamento (evento 9, VÍDEO1), o Sr. Isac revela que "conhece o autor desde 1991, que o conheceu no sítio Santa Angélica, que o autor trabalha como lavrador, que planta frutas, aipim, inhame e vende a produção no mercado, que o terreno é da esposa do Sr. Rivail(autor), que não existem empregados, que o autor trabalha por conta própria."

Já o Sr. Waldecir afirma que "conhece o autor há cerca de 40 anos, que o Sr. Rivail foi trabalhar em Friburgo e voltou para roça em 1991, indo morar e trabalhar no sítio Santa Angélica, de propriedade da Sra. Julia, esposa do autor, que o autor sobrevive da lavoura, que planta banana, inhame, feijão, que vende a produção no mercado e que nunca parou de trabalhar no sítio."

Nesse sentido, anote-se que o depoimento testemunhal é uníssono no sentido de que o autor, de fato, exerceu labor campesino, a partir de 1991, no sítio Santa Angélica.

Por oportuno, convém rechaçar os argumentos da autarquia, no que respeita à alegação de que na certidão de casamento do demandante consta a profissão de copeiro, razão pela qual, não faria jus à concessão do benefício vindicado.

Isso porque, o casamento foi realizado em 1986, època em que o autor provavelmente ainda não exercia trabalho na lavoura, o que não obsta o reconhecimento do desempenho de labor rural em momento posterior ()Evento 1, REC 4, fls. 136

Com efeito, cabe esclarecer que, ainda que não se admita que o autor tenha exercido labor urbano, em período anterior a 1993, conforme asseverou o INSS, em sua tese recursal, cumpre esclarecer que tal argumentação não ilide o direito do demandante à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, à medida que as provas dos autos corroboram o exercício de labor campesino superior a 15 anos.

Desse modo, após analisar o conteúdo probatório carreado aos autos, filio-me ao entendimento de que o autor logrou êxito em corroborar os fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista que as provas apresentadas dão conta de confirmar o exercício de labor rural, iniciado em 1991, prorrogado até os dias atuais.

Sendo assim, entendo que não subsistem razões para acolhimento da tese recursal da autarquia, que se limitou a impugnar genericamente os fundamentos da sentença, sem a preocupação em apresentar elementos probatórios convincentes, hábeis a afastar o direito autoral, discutido na presente ação, de modo que, impõe-se concluir que o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER, em 08/01/2019. Às parcelas em atraso, devem incidir juros e correção monetária, nos termos determinados pela sentença.

​Pelo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Voto também por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000128-73.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. EXERCÍCIO DE LABOR CAMPESINO COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE 180 MESES DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 39, I, e 48, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento em 08/01/2019.

2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

3. O pedido nesta ação é o de concessão benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da  DER em 08/01/2019, o que foi concedido pela sentença.

4. Em razões recursais, assevera o INSS que os documentos sobre o exercício de atividade rural são posteriores a 2002; que todos têm natureza declaratória e que, portanto, não servem como elementos de prova. Afirma que na certidão de casamento do autor, consta a profissão de copeiro e que no CNIS há registro de trabalho urbano e industrial até 1993.

5. A sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido com base no conteúdo probatório carreado aos autos, que convenceu o juízo de origem de que o autor desempenha labor rural, desde 1991.

6. Anote-se que o depoimento testemunhal é uníssono no sentido de que o autor, de fato, exerceu labor campesino, a partir de 1991, no sítio Santa Angélica

7. Convém rechaçar os argumentos da autarquia, no que respeita à alegação de que na certidão de casamento do demandante consta a profissão de copeiro, razão pela qual, não faria jus à concessão do benefício vindicado, tendo em vista que o casamento foi realizado em 1986, època em que o autor provavelmente ainda não exercia trabalho na lavoura, o que não obsta o reconhecimento do desempenho de labor rural em momento posterior.

8. Ainda que não se admita que o autor tenha exercido labor urbano, em período anterior a 1993, conforme asseverou o INSS, em sua tese recursal, cumpre esclarecer que tal argumentação não ilide o direito do demandante à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, à medida que as provas dos autos corroboram o exercício de labor campesino superior a 15 anos.

9. Após analisar o conteúdo probatório carreado aos autos, filio-me ao entendimento de que o autor logrou êxito em corroborar os fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista que as provas apresentadas dão conta de confirmar o exercício de labor rural, iniciado em 1991, prorrogado até os dias atuais.

10. Não subsistem razões para acolhimento da tese recursal da autarquia, que se limitou a impugnar genericamente os fundamentos da sentença, sem a preocupação em apresentar elementos probatórios convincentes, hábeis a afastar o direito autoral, discutido na presente ação, de modo que, impõe-se concluir que o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER, em 08/01/2019. Às parcelas em atraso, devem incidir juros e correção monetária, nos termos determinados pela sentença.

11. Apelação conhecida e improvida. Majoração da verba honorária em 1%, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835217v7 e do código CRC ad5fc780.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Apelação Cível Nº 5000128-73.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 295, disponibilizada no DE de 07/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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