Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002479-16.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A. C. opõem embargos de declaração contra o acórdão de apelação (evento 17, DOC1) proferido nos termos seguintes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. 1. Apelação contra sentença que, em razão do reconhecimento do tempo de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. ​2. A ausência de responsável técnico em determinados interregnos no PPP não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. 3. Apelação provida.

Em seu recurso (evento 25, DOC1), a parte autora afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao pleito de extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao período de 29.04.1995 a 03.08.2006.

Por sua vez (evento 28, DOC1), o INSS sustenta que, para que o agente ruído venha a ser considerado insalubre, deve haver - necessariamente - medição técnica dos níveis sonoros e, consequentemente, a elaboração de um laudo técnico pericial com base nestas medições, mesmo antes da vigência da Lei n. 9.032/95. Desse modo, o PPP, somente pode substituir o LTCAT quando informa os dados sobre os registros e qual o responsável técnico, pois, se não consta referidas informações no formulário, qualquer menção a este responsável e sobre o período que foram feitos os registros ambientais, são nulos. Além disso, aduz que a decisão embargada foi omissa no que se refere à aplicação do art. 85, § 11, do CPC.

Sem contrarrazões (v. eventos 31 e 32).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A. C. opõem embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a qualidade de tempo especial dos períodos de 05.05.1985 a 31.01.1988 e de 08.03.1994 a 28.04.1995.

EMBARGOS DA PARTE AUTORA

O embargante defende que o acórdão recorrido padece de omissão no que se refere ao pedido de extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao período de 29.04.1995 a 03.08.2006.

Observa-se, porém, que, na apelação, sua pretensão recursal foi formulada nos seguintes termos:

[...] Dos Pedidos

Diante do todo exposto, a parte Recorrente requer a esta Colenda Turma Recursal, conheça do presente recurso e, no mérito lhe dê TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão de 1º Grau para reconhecer como especial o período de 05/05/1985 a 28/04/1995, tendo em vista que a ausência de indicação, no formulário PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova;

Alternativamente, não sendo o caso de provimento do presente recurso, visando evitar eventual perecimento do direito da parte autora, requer, também, a anulação da sentença guerreada, afim de promover a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/05/1985 a 31/01/1988 e de 08/03/1994 a 03/08/2006, possibilitando ajuizamento de nova demanda [...] (grifo nosso)

Como se nota, o apelo revela a existência de pedidos cumulados, todavia, a natureza da cumulação exige o exame das circunstâncias do caso, não sendo decorrente da mera denominação conferida pela parte (TRF4, AG 5023882-48.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, juntado aos autos em 22.11.2023).

Na espécie, apesar do uso do termo "alternativamente", o rol de pedidos, no que tange ao interregno de 29.04.1995 a 03.08.2006, evidencia uma cumulação própria, visto que, sem interferir na pretensão de enquadramento do período de 05.05.1985 a 28.04.1995, pretende o acolhimento outro pedido de modo concomitante (STJ, REsp n. 1.954.472/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 08.10.2021). Nessa linha, cuida-se de situação na qual os pedidos são independentes e, portanto, processados na forma de cumulação simples, sem nexo de sucessividade ou subsidiariedade, ainda que originados do mesmo fato. Por conseguinte, a falta de exame de um deles implica a omissão no julgado recorrido, que deve ser sanada na via dos presentes aclaratórios.

Sobre a questão atinente à aplicação do Tema n. 629/STJ para outras espécies de ações diversas daquelas nas quais se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, observo que, nos termos do REsp n. 1.352.721 (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28.04.2016), foi consignado que, embora a regra geral do Direito Processual Civil determine que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.

Foi registrado no voto condutor do acórdão que os procedimentos disciplinados na lei processual civil não permitiriam ignorar as peculiaridades das demandas previdenciárias, capazes de flexibilizar a rígida metodologia civilista em prol dos preceitos constitucionais atinentes à seguridade social.

Segundo o Tribunal, deve-se buscar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da CF/88, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a qual o segurado teria direito.

Com base em tais premissas, a Corte Especial, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural no período pleiteado.

Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIADE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃOE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSSDESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale daprocessualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não sedeve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se emconta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que temcomo base o contexto social adverso em que se inserem os que buscamjudicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciáriasdevem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergadospela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar nahermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do carátersocial da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham aobstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a quefaz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausênciade conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem ojulgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidadede o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSSdesprovido. (STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017). (Grifos nossos).

Frise-se que a E. Corte Superior já decidiu que o alcance da tese do Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural, conforme se depreende do seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030). 2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial. 3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 12.11.2020). (Grifos nossos).

No mesmo sentido, também é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais:

APELAÇÃO. AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO EM INTENSIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO EM PARTE DO PEDIDO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO PARA RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE FORMA QUALITATIVA PARA UM DOS PERÍODOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. QUANTOS AOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS. EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15 DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO ( RESP 1.352.721/SP, TEMA 629). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANTIDA A AUSÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO INSS. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ de 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 19/12/2012). [...] 8. A sentença não reconheceu como tempo especial os períodos de 16/04/1986 a 02/01/1989 e de 01/12/1999 a 11/10/2003. Os Formulários DSS 8030 e o Laudo Técnico (id 56373787, fls. 22, 26 e 33) confirmam que o autor laborou no período de 16/04/1986 a 02/01/1989 na S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO exposto ao ruído de 85dBA, nível superior a 80 dB até 05/03/97, e no período de 01/12/1999 a 01/12/2000, na empresa CELITE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, exposto ao ruído de 89,7dBA, nível inferior ao limite legal (superior a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003), contudo, laborou também, nesse período, exposto ao agente químico poeira mineral (sílica), com enquadramento nos Códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. Desse modo, devem ser considerados como tempo especial os períodos de 16/04/1986 a 02/01/1989 por exposição ao agente ruído acima do limite legal e de 01/12/1999 a 01/12/2000, por exposição ao agente nocivo químico. 9. Quanto ao período de 02/12/2000 a 11/10/2003, não há documentação comprovando a exposição a agentes nocivos, razão pela qual deve ser considerado como período comum. Nesse ponto, cabe salientar que em casos como esse a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 28/04/2016). 10. Contudo, verifica-se que somando os tempos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/08/1974 a 31/07/1976, 01/10/1977 a 28/02/1979, 01/10/1979 a 06/04/1984, 23/04/1984 a 08/04/1985, 10/10/1985 a 02/01/1986, 01/05/1990 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 30/11/1999) com os reconhecidos neste julgado (16/04/1986 a 02/01/1989 e de 01/12/1999 a 01/12/2000), o autor totaliza o tempo de 22 (vinte e dois anos) 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de tempo especial, insuficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, em aposentadoria especial, nos termos da tabela de cálculo, em anexo, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Desse modo, merece reparo a sentença para que sejam computados como tempo especial os períodos de 16/04/1986 a 02/01/1989 e de 01/12/1999 a 01/12/2000 (com direito à conversão em tempo comum pelo fator 1.4, caso queira o autor), julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao período de 02/12/2000 a 11/10/2003, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 11. Apelação do autor parcialmente provida (item 8). (TRF1, AC 0007996-86.2007.4.01.3800, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, PJe 13.09.2021 (Grifo nosso).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E HIDROCARBONETOS. SOLVENTE E BENZENOS. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. NÃO HÁ LIMITE SEGURO PARA MANIPULAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS. TEMA 629/STJ. DESPROVIDA A APELAÇÃO DO INSS. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR. [...] 4. A Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre as quais hidrocarbonetos aromáticos, como solventes. Desta forma, é devido o reconhecimento da atividade como especial desenvolvida pelo segurado fundamentada em PPP que ateste a sua exposição a solvente, hidrocarboneto aromático previsto no Anexo 13 da NR 15, cuja análise da exposição do trabalhador deve ser, como dito acima, qualitativa, não estando sujeita a limites de tolerância. 5. Sobre o pleito autoral em que requer o reconhecimento do período de 01/10/2008 a 31/03/2015, verifica-se que o PPP correspondente ao período constante nos autos, informa exposição do segurado a “poeiras orgânicas”, sem mencionar, contudo, minimamente a composição da aludida poeira. Assim, não será possível considerar o período como especial, haja vista a míngua de dados capazes de convencer o julgador acerca do agente nocivo. A hipótese, portanto, é de extinção do processo, sem resolução do mérito, relativamente ao período de 01/10/2008 a 31/03/2015 para o qual a prova se apresenta inconsistente, haja vista o decidido pelo STJ no tema 629. 6. Hipótese, portanto, de reforma parcial da sentença, sem majoração dos honorários. 7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF2, AC 5112357-28.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2ª Turma Especializada,  DJe 11/09/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 629/STJ.- O agravo interposto pelo INSS desprovido, pois a decisão recorrida está fundamentada na pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de a periculosidade em razão da exposição a eletricidade  não constar expressamente prevista  no rol dos  Decretos  2.172/1997  e  3.048/1999, o art. 57   da   Lei   8.213/1991   assegura  expressamente  o  direito  ao benefício de aposentadoria  especial  ao  segurado  que  exerça  sua atividade em condições  que  coloquem  em  risco a sua saúde ou a sua integridade física,  nos  termos  dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal, inclusive, a matéria já restou decidida pela Primeira Seção do e. STJ no julgamento  do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC.- Embargos da parte autora acolhidos, para observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito (STJ, Corte Especial REsp 1.352.721/SP, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.), observando-se que o alcance do julgamento não ficou restrito às lides de natureza rural (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020).- Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. (TRF3, AC 5004011-42.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, E-DJF3R 28.10.2021). (Grifos nossos).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada no Tema 629 do STJ não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, razão pela qual possível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de início de prova material do alegado tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. [...] 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 50002057920174047119, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DONIZETE GOMES, 5ª Turma, Data de Julgamento: 30.05.2023). (Grifos nossos).

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE ALGUNS PERÍODOS DETERMINADA PELA SENTENÇA. MANTIDA. TEMA 629 DO STJ. EXCLUSÃO DA ESPECIALIDADE DE ALGUNS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos períodos pretendidos como especiais de 01/06/2000 a 31/07/2001, 25/07/2001 a 08/01/2002, 09/01/2002 a 01/03/2002, 01/03/2002 a 07/02/2003, 08/02/2003 a 14/08/2004, 16/08/2004 a 07/12/2004, por reconhecer a ausência de documento essencial, bem como extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar como especial, com base de cálculo de 20 anos de atividade, os períodos de 02/07/2005 a 07/11/2005 e de 08/11/2005 a 04/06/2007, e com base de cálculo de 15 anos de atividade, o período 12/06/2007 a 09/08/2019 (DER), sem a concessão da aposentadoria especial. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados, em desfavor de ambas as partes, em 10% (dez por cento) sobre 1/2 (metade) do valor atualizado da causa (R$ 138.400,00), restando suspensa a condenação do autor em face da justiça gratuita. [...] 10. Por sua vez, o STF, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3° do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. 11. Inicialmente, em relação ao ponto da extinção do processo sem julgamento de mérito no que tange ao reconhecimento de alguns períodos pretendidos na inicial, verifica-se que o STJ definiu no Tema 629 a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito". 12. Nesse sentido, entende-se a extinção do processo sem resolução de mérito determinada pelo magistrado de base no presente caso deve ser mantida, uma vez que ela ocorreu em vista do autor não haver juntado aos autos nenhum PPP ou LTCAT válido a comprovar a natureza especial dos períodos. 13. Assim, passa-se à análise da especialidade dos períodos de 02/07/2005 a 07/11/2005, de 08/11/2005 a 04/06/2007 e de 12/06/2007 a 09/08/2019 (DER). 14. O PPP referente ao período de 02/07/2005 a 07/11/2005, exercido como auxiliar de apoio em mina subterrânea na empresa Miner Service Engenharia LTDA, atesta o contato do segurado de forma habitual e permanente ao ruído em 81,13 dB, ao calor em 31,1 °C/IBUTG e a poeira em 3,3 mg/m³, com EPI eficaz apenas em relação ao ruído e a poeira. Esse período é considerado especial apenas em razão do calor, visto que a sua exposição ocorreu de forma habitual e permanente acima do limite de tolerância estabelecido para a época de 26,7 °C/IBUTG, sem EPI eficaz. [...] 19. Apelação parcialmente provida apenas para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/11/2005 a 04/06/2007, de 12/06/2007 a 14/06/2007 e de 19/06/2019 a 09/08/2019 (DER). Ressalvado o entendimento pessoal do Desembargador Federal Paulo Roberto. (TRF5, AC 0802592-18.2020.4.05.8500, Rel. Des. Fed. LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª Turma, DJe 31.01.2023).

Saliente-se, ademais, que o Código de Processo Civil de 2015, prevê no § 3º do art. 485 que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Isso posto, o processo, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço realizado pela parte autora no interregno de 29.04.1995 a 03.08.2006 como especial, deve ser extinto sem exame do mérito.

 EMBARGOS DO INSS

A autarquia ressalta que, sob pena de nulidade, o PPP só pode substituir o LTCAT se apresentar os dados sobre os registros de ruído ambiental e o respectivo responsável técnico.

Anote-se, contudo, que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não correspondem ao teor da argumentação apresentada pelo INSS. Logo, na ausência de imputação de qualquer dos vícios elencados pela norma processual no dispositivo em destaque, infere-se que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. O art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.305/RJ, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 17.11.2023). 3. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, infere-se que os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. [...] 5. Não se admite o manejo dos aclaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado (STJ, EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 28.06.2023). 6. Embargos de declaração não providos. (TRF2, EDcl na AC 5092175-21.2021.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).

Por seu turno, o acórdão embargado, na forma do art. 85, § 11, do CPC, determinou a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo INSS. No entanto, a incidência deste regramento depende, dentre outros requisitos, do não conhecimento integral do recurso ou do seu não provimento, circunstâncias que não se fazem presente no caso em exame. Dessa forma, é caso de dar provimento aos declatórios da autarquia não por conta de uma omissão no julgado, mas, sim, por contradição, de maneira que, atribuindo efeito infringentes aos aclaratórios, a majoração dos honorários deve ser afastada. No mesmo sentido:

REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Existente a contradição, deve o julgado ser modificado para sanar o vício. 3. É indevida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, quando não configurada a sucumbência recursal. (TRF4, AC 5022484-47.2020.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. JAIRO GILBERTO SCHAFER, 9ª Turma, juntado aos autos em 24.10.2022).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos declaratórios do INSS para afastar a majoração dos honorários de sucumbência; e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão reconhecida e, no que tange ao pedido de reconhecimento do período de 29.04.1995 a 03.08.2006 como tempo especial, extinguir o feito sem exame do mérito.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838024v16 e do código CRC 6cbe6711.

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Documento:20001838025
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002479-16.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração. cumulação de pedidos. pretensões independentes entre si. omissão reconhecida. majoração de honorários. contradição.

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a qualidade de tempo especial dos períodos de 05.05.1985 a 31.01.1988 e de 08.03.1994 a 28.04.1995.

2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017 - Tema Repetitivo n. 629).

3. O entendimento firmado nos recursos especiais vinculados ao Tema Repetitivo n. 629/STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance a lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.538.872/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 12.11.2020).

4. É indevida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, quando não configurada a sucumbência recursal.

5. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para afastar a majoração dos honorários de sucumbência. Declaratórios da parte autora providos para sanar a omissão e extinguir o feito sem exame do mérito no que tange ao pedido de reconhecimento do período de 29.04.1995 a 03.08.2006 como tempo especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos declaratórios do INSS para afastar a majoração dos honorários de sucumbência; e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão reconhecida e, no que tange ao pedido de reconhecimento do período de 29.04.1995 a 03.08.2006 como tempo especial, extinguir o feito sem exame do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838025v4 e do código CRC bee64eed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Apelação Cível Nº 5002479-16.2022.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 433, disponibilizada no DE de 24/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR A OMISSÃO RECONHECIDA E, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 29.04.1995 A 03.08.2006 COMO TEMPO ESPECIAL, EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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