Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000835-75.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. T. contra a sentença que, nos autos da ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da genitora de falecido segurado especial da Previdência Social (evento 1, SENT3, fls. 02/03).

Em suas razões recursais (evento 1, SENT3, fls. 06/15), sustenta a apelante, entre outras, que “a norma previdenciária vigente na data do óbito do instituidor exige apenas a comprovação de dois requisitos para a concessão do benefício ora requerido, quais seja: i) a qualidade de segurado do instituidor e ii) a dependência econômica do beneficiário em relação a ele”; que “o conjunto probatório produzido nos autos mostrou-se tão eficaz para a comprovação da dependência da Apelante”; e que “é pacífico na jurisprudência pátria que a dependência econômica exigida por lei não precisa ser exclusiva, mas apenas substancial”.

Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

Contrarrazões da parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso, vide evento 1, SENT3, fls. 18/19.

A Procuradoria Regional da República não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda, vide evento 7, PARECER1.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000835-75.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da genitora de falecido segurado especial da Previdência Social.

De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte é necessária a verificação tanto da qualidade de segurado do instituidor do benefício, quanto da condição de dependentes das pessoas que a requerem.

No que se refere à qualidade de segurado do instituidor, Sr. ANDERSON MONTEVERDE, o filho da autora, falecido em 26/10/2017, trata-se de questão incontroversa, conforme se verifica do despacho através do qual foi comunicado pela Autarquia Previdenciária o indeferimento do benefício, todavia reconhecendo que “há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9º inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 39 e 40 da IN 77/2015, e todos foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição”, vide evento 1, INIC2, fls. 79.

Todavia, a condição de dependente econômica da apelante não restou demonstrada.

É sabido que, no que diz respeito à produção de provas caracterizadoras da dependência econômica, cumpre anotar que o rol de documentos exigidos pelo artigo 22 do Decreto nº 3.048/99 não é taxativo, mas sim exemplificativo, e direciona-se especialmente à Autarquia Previdenciária, visando facilitar a comprovação de vínculo e de dependência econômica, os quais, à toda evidência, podem ser comprovados por quaisquer outros meios idôneos de prova. Ademais, tal exigência deve ser mitigada nos casos envolvendo famílias de nível sociocultural mais modesto, em face da característica informalidade do meio em que vivem, como é a da hipótese dos autos.

No caso concreto, os documentos juntados aos autos não demonstram a dependência econômica da genitora perante o filho, mas apenas que moravam no mesmo endereço e que o telefone do falecido era o único meio de contato para ambos (evento 1, INIC2, fls. 50/51 e 53).

Ainda que nos depoimentos em audiência as testemunhas tenham afirmado que a contribuição do filho era indispensável para a manutenção da apelante, não há nos autos um documento sequer comprovando que o de cujus de fato prestava auxílio financeiro para seu sustento, ou para manutenção da própria casa.

Acrescente-se a isso o fato de que a apelante recebe aposentadoria por idade do INSS desde 06/10/2009 (evento 1, INIC2, fls. 93).

Sabe-se que a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o reforço orçamentário e tampouco com a ajuda de manutenção familiar.

Tratando-se de filho solteiro que coabita com a mãe, é normal e esperado que preste algum tipo de ajuda com os encargos domésticos como, por exemplo, o pagamento de compras de supermercado, sendo que tal auxílio não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, representando, na verdade, contrapartida a seus próprios gastos.

Se a cessação da assistência financeira apenas reduz o padrão de vida da genitora, sem comprometer decisivamente a manutenção da subsistência, não há dependência econômica. É preciso ficar provado que, depois do óbito do filho, a mãe tenha passado por privação nas necessidades básicas.

Destarte, ante a falta de preenchimento dos requisitos legais, a apelante não tem direito à pensão por morte, na condição de mãe economicamente dependente do segurado, nos termos do artigo 16, II, da Lei nº 8.213/91.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual.



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Apelação Cível Nº 5000835-75.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte é necessária a verificação tanto da qualidade de segurado do instituidor do benefício, quanto da condição de dependentes das pessoas que a requerem;

II – Quanto à qualidade de segurado do instituidor, trata-se de questão incontroversa, uma vez que a própria Autarquia Previdenciária reconhece que “há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial”;

III – No que se refere à a condição de dependente, os documentos juntados aos autos não demonstram a dependência econômica da genitora perante o filho, mas apenas que moravam no mesmo endereço e que o telefone do falecido era o único meio de contato para ambos. Ainda que, nos depoimentos em audiência, as testemunhas tenham afirmado que a contribuição do filho era indispensável para a manutenção da apelante, não há nos autos um documento sequer comprovando que o de cujus de fato prestava auxílio financeiro para seu sustento, ou para manutenção da própria casa;

IV – Ante a falta de preenchimento dos requisitos legais, a apelante não tem direito à pensão por morte, na condição de mãe economicamente dependente do segurado, nos termos do artigo 16, II, da Lei nº 8.213/91;

V - Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida, e majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Apelação Cível Nº 5000835-75.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 390, disponibilizada no DE de 24/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO NA ÍNTEGRA A R. SENTENÇA RECORRIDA, E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 1% (UM POR CENTO), DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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