Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001205-97.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 43, APELAÇÃO1 - JFRJ) em face de sentença exarada pelo juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (evento 39, SENT1 - JFRJ) em 15/3/2022, que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003. O pedido de tutela de urgência foi negado.

Em suas razões recursais (evento 43, APELAÇÃO1 - JFRJ), o INSS alega que a remessa necessária deve ser tida como interposta e requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que a revisão pretendida pela parte autora já foi realizada, carecendo ela, portanto, de interesse processual.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 49, CONTRAZAP1 - JFRJ.

Em seu parecer (evento 13, PARECER1 - TRF2), o MPF manifestou não haver interesse em sua intervenção no feito e requereu seu prosseguimento.

Petição da parte autora noticiando a existência de litispendência e requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito (evento 15, PET1 -TRF2).

Petição do INSS não se opondo à extinção do feito (evento 21, PET1 - TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença exarada pelo juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003.

Em suas razões recursais (evento 43, APELAÇÃO1 - JFRJ), o INSS alega que a remessa necessária deve ser tida como interposta e requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que a revisão pretendida pela parte autora já foi realizada, carecendo ela, portanto, de interesse processual.

I. ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Noutro giro, não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Ressalto, ainda, que embora o STJ tema afetado o Tema 1081, para "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil", a Corte determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito.

Não conheço da remessa necessária.

II. COISA JULGADA

Em sua petição inicial, requereu o apelado fosse o réu condenado adequar e revisar a renda mensal do benefício previdenciário do autor (R$ 5.839,45), para que seja adequado os limites tetos previstos nos artigos 14 da E.C. nº 20/1998 e 5º da E.C. 41/2003 a partir do início de suas vigências, com a recomposição dos valores glosados devido à aplicação do limite teto vigente na data de concessão do benefício, aplicando-se, para tanto, todos os reajustes previdenciários sobre o salário-de-benefício real apurado após a revisão do “Buraco Negro”, limitando-se a renda mensal ao teto das contribuições previdenciárias apenas no momento do pagamentoa concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a autarquia previdenciária concedesse o benefício de auxílio-doença e, ao final, houvesse a sua confirmação ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

 Na sentença (evento 39, SENT1 - JFRJ), o magistrado sentenciante  condenou o INSS a recalcular o valor do benefício previdenciário de aposentadoria n° 46/084.918.291-3, considerando, no cálculo, as novas limitações para o valor do teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas EC’s nºs 20/1998 e 41/2003.

Pois bem.

Compulsando os autos nº 0004574-85.2016.4.01.3801 no sistema de consultas processuais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, percebe-se que W. M. P. ajuizou ação ordinária pleiteando fosse recalculado seu benefício, considerando, para os reajustamentos, após a concessão, o valor do salário de benefício, e não o teto à época, com o pagamento das diferenças encontradas para este novo valor desde 12/1998 (Emenda 20) e 01/2004 (Emenda 41).

Dessa forma, os pedidos formulados na presente ação e no processo nº 0004574-85.2016.4.01.3801 são essencialmente os mesmos.

Realizada a instrução processual, a aludida ação foi julgada procedente, nos seguintes termos:

"(...) julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a: (i) recalcular a renda mensal do benefício do autor, desde o primeiro reajuste subsequente à concessão, aplicando-se os coeficientes pertinentes sobre o salário-de-benefício, apurado sem qualquer limitação ao valor máximo dos salários-de-contribuição; esse teto deve ser observado apenas na identificação dos valores a serem “pagos” ao segurado; (ii) pagar as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iii) pagar honorários ao advogado do autor, devidos no patamar de 10% sobre o valor da condenação."

As partes interpuseram recurso de apelação e os autos foram autuados no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o nº 0004574-85.2016.4.01.3801, tendo sido negado provimento a ambos os recursos.

O acórdão transitou em julgado em 29/01/2021, conforme informação do site https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/.

Sendo assim, observa-se que não há litispendência, mas sim decisão de mérito transitada em julgado condenando a autarquia previdenciária a rever o benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003. A ação proposta no âmbito da 1ª Região, distribuída em 18/05/2016, além de ser pretérita a esta, já transitou em julgado, não havendo interesse da parte em prosseguir com o feito.

III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS

Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa até o patamar de duzentos salários-mínimos e de 9% (nove por cento) no patamar entre duzentos e um e dois mil salários-mínimos, nos termos do art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015, sendo certo que os referidos percentuais já incluem o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, assim como das custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V e VI, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001839259v16 e do código CRC a62ab143.

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Documento:20001839959
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001205-97.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. trânsito em julgado. coisa julgada. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO INCABÍVEL. HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.  apelação provida.

I - A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

II - A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-benefício de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 

III - Os pedidos formulados na presente ação e no âmbito da 1ª Região são essencialmente os mesmos. Observa-se que não há litispendência, mas sim decisão de mérito transitada em julgado, condenando a autarquia previdenciária a rever o benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003. A ação proposta no âmbito da 1ª Região, distribuída em 18/05/2016, além de ser pretérita a esta, já transitou em julgado em 29/01/2021, não havendo interesse da parte em prosseguir com o feit

IV - Condenada a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa até o patamar de duzentos salários-mínimos e de 9% (nove por cento) no patamar entre duzentos e um e dois mil salários-mínimos, nos termos do art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015, sendo certo que os referidos percentuais já incluem o trabalho adicional realizado em grau recursal.

V - Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, assim como das custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15.

VI - Apelação do INSS provida, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V e VI, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V e VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001839959v4 e do código CRC 47a8fd50.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Apelação Cível Nº 5001205-97.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 91, disponibilizada no DE de 24/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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