Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031705-67.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por S. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 29, SENT1) que julgou, parcialmente, procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/10/1981 a 14/01/1987, 01/12/1997 a 31/01/2000 e 01/05/2014 a 19/06/2017 e condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria atualmente recebida pelo autor (NB 42.179.943.707-5), com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB (20/01/2019).

O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária. 

Em seu recurso (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 34, APELAÇÃO1), o INSS requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que não teriam sido analisadas as razões aduzidas em sua Contestação. No mérito, teceu comentários genéricos acerca de aspectos da comprovação de atividade especial (impossibilidade de reconhecimento da especialidade de período não registrado no CNIS, obrigatoriedade de informação dos responsáveis pelos registros ambientais, características do agente físico ruído e uso de EPI eficaz).

O autor, por sua vez, requereu em seu apelo (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 37, APELAÇÃO1) a reforma da sentença para que sejam enquadrados os períodos de 02/02/2000 a 30/04/2014 e 20/06/2017 a 20/02/2020 (reafirmação da DER), ambos por exposição a ruído acima do limite tolerado, bem como os interstícios de 02/02/2000 a 30/04/2004 e 01/05/2014 a 20/01/2019 (DER) por exposição a agentes químicos.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 44, CONTRAZAP1 e processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 42, CONTRAZ1).

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840425v13 e do código CRC ec89bea7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 26/3/2024, às 17:14:48

 


 



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Documento:20001840426
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031705-67.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por S. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 29, SENT1) que julgou, parcialmente, procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/10/1981 a 14/01/1987, 01/12/1997 a 31/01/2000 e 01/05/2014 a 19/06/2017 e condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria atualmente recebida pelo autor (NB 42.179.943.707-5), com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB (20/01/2019).

O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária. 

​Conheço da apelação do autor, porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I - do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, que não foi apresentada aos autos pelo INSS.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

II - da HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

III - do RUÍDO

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

​Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

​IV - DO RECURSO DO INSS 

Em sua apelação (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 34, APELAÇÃO1), o INSS requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que não teriam sido analisadas as razões aduzidas em sua Contestação. No mérito, teceu comentários genéricos acerca dos aspectos referentes à comprovação de atividade especial (impossibilidade de reconhecimento da especialidade de período não registrado no CNIS, obrigatoriedade de informação dos responsáveis pelos registros ambientais, características do agente físico ruído e uso de EPI eficaz).

Inicialmente, com fulcro no art. 282, §1º, do CPC, há de ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por não apreciação dos argumentos tecidos na Contestação.

Do cotejo entre o teor da peça de defesa (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 16, CONT1) e as razões expendidas na r. sentença recorrida, verifica-se que as alegações da autarquia-ré foram, de fato, analisadas pelo provimento jurisdicional originário (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 29, SENT1), ainda que de seu relatório conste, equivocadamente, que "citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal."

No mérito, o INSS limitou-se a tecer comentários genéricos acerca dos aspectos para comprovação da atividade especial.

​Em contrarrazões (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 44, CONTRAZAP1), a parte autora argumenta que o recurso do INSS não enfrentou os fundamentos da decisão recorrida.

A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Alegações genéricas, que não enfrentam o caso concreto, são insuficientes, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ, que assim prevê: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

O princípio da dialeticidade dos recursos exige que a impugnação à decisão apresente as razões de seu erro, bem como fundamentação que justifique a reforma. O julgador não pode substituir a parte nesta atribuição (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0013062-61.2013.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, E-DJF2R 02.12.2019).

O conhecimento do recurso exige, pois, que os seus argumentos devem guardar relação com os elementos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal e inadmissibilidade (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0149075-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 25.09.2019).

No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Alega a parte apelante, que os cálculos acolhidos pela sentença são imprestáveis, uma vez que seu setor de cálculos haveria encontrado RMI inferior àquela da conta acolhida na sentença, o que em seu entender tornou os cálculos homologados imprestáveis.

II. Contudo, o mero inconformismo com o valor da RMI encontrada pela contadoria da Justiça Federal, sem demonstrar objetivamente os motivos que levam a sua insatisfação, não é razão suficiente para retirar a credibilidade daquele resultado. Aliás, o mesmo já havia sido feito pela autarquia apelante, quando de seu pronunciamento às fls. 232, tendo agora, reiterado os mesmos argumentos no presente recurso.

III. Resta, no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma genérica.

IV. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011). Assim considerando, o recurso não merece acolhimento.

V. Recurso desprovido.

(TRF1, 1ª Turma Especializada, AC 0107048-65.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 04.07.2019 – grifo nosso).

Em sua apelação (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 34, APELAÇÃO1), o INSS insurge-se, basicamente, contra o reconhecimento do tempo especial, tecendo comentários genéricos sobre o tema e deixando de apontar períodos ou vínculos empregatícios em sua peça recursal.

Como se vê, a impugnação do INSS é totalmente genérica.

A toda evidência, o apelo da autarquia não deve ser conhecido.

V- do recurso do autor

O autor requereu em seu apelo (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 37, APELAÇÃO1) a reforma da sentença para que sejam enquadrados os períodos de 02/02/2000 a 30/04/2014 e 20/06/2017 a 20/01/2019 (DER), ambos por exposição a ruído acima do limite tolerado, bem como os interstícios de 02/02/2000 a 30/04/2004 e 01/05/2014 a 20/01/2019 (DER) por exposição a agentes químicos.

O recurso merece provimento parcial.

V.1 - DOS PERÍODOS DE 02/02/2000 a 30/04/2014 e 20/06/2017 a 20/01/2019 (dER) - RUÍDO

No período de 02/02/2000 a 30/04/2014, consta da profissiografia emitida pela TECVIX Planejamento e Serviços Ltda. (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 15, PROCADM2  - fl.16/17) que o autor laborou como "oficial de manutenção IV" (02/02/2000 a 31/03/2009) e "mecânico de manutenção" (31/03/2009 a 30/04/2014).

Tal documento informa que em ambos os interstícios o autor foi exposto a ruídos "contínuos ou intermitentes" de intensidades de 97,4 dB(A).

A indicação de "habitual e intermitente" no PPP diz respeito à periodicidade à qual o ruído se manifesta no ambiente de trabalho, e não, à habitualidade e permanência da exposição do segurado durante sua jornada de trabalho. Aliás, a própria NR-15, no seu Anexo I, prevê limites de tolerância tanto para ruídos contínuos quanto para intermitentes. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS E PARTE PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA INTEGRANTE DAS LISTAS DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CHEFE DE MÁQUINAS. MARÍTIMO. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. PERÍODO EM QUE O AUTOR ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADO COMO TEMPO COMUM.

[...]

V - Para o intervalo de 18/4/2006 a 14/11/2007, foram juntados o CNIS de e PPP, emitido em 1 14/11/2007, que demonstram que durante o referido período o Autor laborou na empresa "BOS NAVEGAÇÃO SA", na função de "CHEFE DE MÁQUINAS", estando exposto a Ruído de 102,2 dB(A), quando o limite de tolerância estabelecido em normas é de 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o que também permite o reconhecimento deste interregno como especial, devendo ser destacado que, a despeito do aludido PPP noticiar em "observações" que a "forma da exposição" é "intermitente", tanto o § 3º, do artigo 57 da Lei 9.032/95 quanto o § 1º do artigo 62 do Decreto 2.172/97, referem-se exclusivamente a tempo (e não exposição) de trabalho permanente, acrescentando-se que o próprio Anexo I, da NR- 15/MTE norma que dispõe sobre os limites de tolerância aos elementos nocivos admite o reconhecimento da especialidade daquelas exposições a Ruído intermitente. [...]

(TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0155043-96.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJe 03/08/2018) (grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL EXPOSTA AOS AGENTES RUÍDO E ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DEBATIDA E DECIDIDA NO JULGADO. DESCABIMENTO.

1 - De acordo com o artigo 1.022 do Novo CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material no julgado.

2 - Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, ao reformar a sentença de 1º grau, abordou, com clareza e sem qualquer vício, todas as questões postas em juízo, reconhecendo, através da prova documental produzida em juízo, que o Autor, no período de 19/07/1990 a 22/11/2016, esteve exposto ao fator de risco "Ruído" acima do nível de exposição previsto nas legislações de regência, e, no período de 10/01/2012 a 03/01/2016, ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, havendo, portanto, risco à sua integridade física no exercício da atividade profissional, sendo cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

3 - Restou assentado no voto que, a despeito de o julgador a quo não ter reconhecido a especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor em razão da informação constante no Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho - LTCAT, às fls. 268/271, de que a exposição foi habitual e intermitente, o certo é que não se deve confundir permanência com intermitência, posto que o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho. 

4 - O voto assentou, ainda, que, na espécie, a habitualidade e permanência da exposição estavam comprovadas pelo exercício diário das atividades descritas no formulário PPP (fls. 18/20).

5 - O voto destacou, ademais, que o PPP juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido, com a assinatura do representante legal da empresa e a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, sendo certo que, havendo dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas nos aludidos documentos, caberia ao INSS tomar as providências em sede administrativa para a obtenção de tais esclarecimentos (art. 264, § 5º, da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015) e demonstrar indícios probatórios aptos a 1 desqualificar tais documentos, o que não ocorreu no presente caso.

6 - As questões postas em juízo, nelas incluída aquela ventilada nos presentes embargos declaratórios, foram debatidas e decididas no julgado, não podendo o Embargante pretender rediscuti-las, com a alteração do próprio conteúdo do julgado, sendo defeso nesta sede jurídico processual, havendo recurso próprio para tanto.

7 - A jurisprudência predominante dos tribunais é firme no sentido de que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tiver decidido e embasado a questão sob outros fundamentos. A Constituição exige somente que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como ocorre na presente hipótese.

8 - O E. STJ já esclareceu não haver necessidade de citação do dispositivo legal para que se considere prequestionada a matéria. O prequestionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer, o que, de fato, ocorreu.

9 - Embargos de Declaração desprovidos.

(TRF-2 - AC: 00170962920184025101 RJ 0017096-29.2018.4.02.5101, Relator: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 23/07/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA GRÁFICA. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

[...]

5. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 

6. Os Anexos I e II da Norma Regulamentadora 15 emitida pelo Ministério do Trabalho consideram nocivo à saúde não apenas o ruído contínuo, mas também aquele de caráter intermitente, cuja média supere o limite de tolerância ali traçado. A expressão "ruído intermitente" constante do PPP diz respeito não a habitualidade da exposição do trabalhador, mas sim ao agente nocivo. 

7. Segundo jurisprudência reiterada do STJ, o tempo de trabalho exercido com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003 (REsp 1398260/PR - Representativo de Controvérsia, DJe 05/12/2014). A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Precedentes. [...]

11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.

(TRF1, 1ª Turma, AC 0011296-10.2012.4.01.3500, Rel. Juiz Fed. Conv. EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, DJe 14/11/2018) 

Assim, não há por que descaracterizar a habitualidade e permanência da exposição ao ruído.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Neste contexto, o período de 02/02/2000 a 30/04/2014 deve ser considerado especial, pois a exposição do segurado a ruído (97,4 dB(A)) se deu em nível acima do tolerado pela legislação.

As mesmas razões se aplicam para promover o enquadramento do período de 20/06/2017 a 20/01/2019, eis que a profissiografia do período, emitida pela SINDUS Andritz Ltda. (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 15, PROCADM2 - fl.63/66) informa que, como "téc. mecânico II", o autor foi submetido a ruído de  93,5 dB(A), intensidade acima do limite legislativo para o período.

Assim, deve o período de 20/06/2017 a 20/01/2019 (DER) também ser considerado especial.

V.2 - 02/02/2000 a 30/04/2004 e 01/05/2014 a 20/01/2019 (DER) -  agentes químicos.

O autor requer o enquadramento dos períodos de 02/02/2000 a 30/04/2004 (TECVIX Planejamento e Serviços Ltda. (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 15, PROCADM2  - fl.16/17) e 01/05/2014 a 20/01/2019 (SINDUS Andritz Ltda. (processo 5031705-67.2020.4.02.5001/ES, evento 15, PROCADM2 - fl.63/66) sob o fundamento da exposição a agentes químicos.

Ocorre que, como já houve o enquadramento dos períodos mencionados no presente voto e na r. sentença recorrida (01/05/2014 a 19/06/2017), e o apelo do INSS não foi conhecido, não se faz necessária a análise dos demais agentes nocivos constantes nos PPPs.

VI - DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Computando-se os vínculos informados no CNIS atualizado do autor (evento 6, CNIS1), com os períodos enquadrados pelo presente voto (02/02/2000 a 30/04/214 e 20/06/2017 a 20/01/2019) e pela r. sentença recorrida (01/05/2014 a 19/06/2017), tem-se o seguinte panorama contributivo:

Em 20/01/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29- C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

VII - DOS EFEITOS FINANCEIROS

​Quanto aos efeitos financeiros da revisão do benefício concedido, deve-se privilegiar a orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual os efeitos financeiros da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para sua concessão, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 27.04.2023).

Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à extensão de tal entendimento, inclusive, para as revisões de benefício, com a observância obrigatória, em quaisquer das circunstâncias (concessão originária ou revisão),  da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte possui a compreensão de que, em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.

2. O regramento legal da prescrição para o segurado da Previdência Social, previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, estabelece que, em cinco anos prescreve toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

3. Caso em que a parte autora, aposentada desde 21/02/1997, embora tenha obtido, em seu favor, o direito à inclusão de parcelas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista movida pelo Sindicato de sua categoria, com trânsito em julgado em 16/08/2000, somente formulou o seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria em 27/12/2005, mais de cinco anos depois, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer nesta última data, tal como fixado pelo Tribunal de origem. [...]

5. A interpretação dos arts. 36 e 37, combinados com o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, leva à compreensão de serem indevidas as parcelas anteriores ao requerimento administrativo de revisão se transcorrido o prazo prescricional para postulação do alegado direito perante a Previdência Social, como na espécie.
6. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1569351, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 08/09/2021) 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade. (...)

V - Agravo Interno improvido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1761394, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27/05/2021). 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.

I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.

II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.

IV - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1896837, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJR 15/03/2021)

No caso concreto, portanto, considerando que o direito ao benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, os efeitos financeiros da revisão do benefício concedido devem ser fixados na data da DER (20/01/2019), observada a prescrição quinquenal. 

VIII - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

XIX - DOS PEDIDOS RECURSAIS

 

De aduzir-se, em conclusão, que não deve ser conhecido o recurso do INSS e deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para  reconhecer a especialidade dos períodos de 02/02/2000 a 30/04/2014 e 20/06/2017 a 20/01/2019 e condenar o réu a revisar a RMI da aposentadoria atualmente recebida pelo autor, excluindo-se a incidência do fator previdenciário, bem como a pagar as diferenças devidas desde a DIB (20/01/2019).  Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

x - DOS HONORÁRIOS advocatícios

​Não conhecido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS e de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840426v36 e do código CRC f11bb0a4.

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Documento:20001840427
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031705-67.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇões. inss e autor. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ppp. habitualidade e permanência. EXPOSIÇÃO A RUÍDO intermitente. apelação do inss. não conhecimento. princípio da dialeticidade. ofensa. CORREÇÃO MONETÁRIA. taxa selic. honorários advocatícios. majoração.

1. Apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou, parcialmente, procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/10/1981 a 14/01/1987, 01/12/1997 a 31/01/2000 e 01/05/2014 a 19/06/2017 e condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria atualmente recebida pelo autor (NB 42.179.943.707-5), com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB (20/01/2019).

2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

3. A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

5. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que a impugnação à decisão apresente as razões de seu erro, bem como fundamentação que justifique a reforma. O julgador não pode substituir a parte nesta atribuição (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0013062-61.2013.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, E-DJF2R 02.12.2019).

6. Em sua apelação, o INSS insurge-se, basicamente, contra o reconhecimento do tempo especial, tecendo comentários genéricos sobre o tema e deixando de apontar períodos ou vínculos empregatícios em sua peça recursal.

7. A indicação de "habitual e intermitente" no PPP diz respeito à periodicidade à qual o ruído se manifesta no ambiente de trabalho, e não, à habitualidade e permanência da exposição do segurado durante sua jornada de trabalho. Aliás, a própria NR-15, no seu Anexo I, prevê limites de tolerância tanto para ruídos contínuos quanto para intermitentes. 

8. Em 20/01/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29- C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

9. Considerando que o direito ao benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, os efeitos financeiros da revisão do benefício concedido devem ser fixados na data da DER (20/01/2019), observada a prescrição quinquenal. 

10. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

11. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

12. Não conhecido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor.

13. Apelação do INSS não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS e de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840427v6 e do código CRC 750da17c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Apelação Cível Nº 5031705-67.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 215, disponibilizada no DE de 24/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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