Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000423-13.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (Evento 1, APELAÇÃO4, Página 1) face à sentença (Evento 1, SENT3, Página 1) que julgou os pedidos nos seguintes termos:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço o tempo de serviço' prestado pela requerente em atividade rural, sob o regime regime de economia familiar, pelo período de 180 meses anteriores ao ano de implemento do requisito etário (art. 142, Lei 8213/91), e, por conseguinte:

(a) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a INSCREVER o requerente como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, bem como a CONCEDER àquele o benefício de aposentadoria rural por idade e após o trânsito em julgado, pagar as quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente à data do requerimento administrativo em 17/08/2018 até a prolação desta sentença, excedendo, contudo, as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal e/ou depositadas por ordem judicial, procedendo a elaboração dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado. Sobre o valor das parcelas vencidas e não prescritas, deverá incidir atualização monetária, a partir do vencimento de cada uma delas (en. de n.° 38 da Súmula da AGU) com incidência do IPCA-E (STF, RE 870947/SE, Rel. Mm. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, em sede de repercussão geral - Info 878); e os juros de mora, incidentes a partir da citação (en. n. °204 da Súmula do STJ), deverão ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. l°-F da Lei 9.494/07. 

(b) DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial, devendo o requerido conceder, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da presente, o benefício de aposentadoria por idade rural, independentemente de reexame necessário ou do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC/2015, art. 1.012, inciso V)

(o) Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais (Lei Estadual n °9.974/13 - Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte autora. Considerando tratar-se de sentença prolatada em prejuízo a Fazenda Pública e que não se trata de sentença líquida, a definição dos honorários advocatícios somente se dará após liquidado o julgado, respeitando a definição do percentual previsto nos incisos 1 a V do §3° do art. 85 do CPC/15. Sobrevindo aos autos o cálculo dos valores devidos pela condenação, caso não ultrapasse o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos. Fixo, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado(a) e o tempo exigido de seu serviço, tudo na forma do art. 85, §§ 2° e 3° do CPC/15, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. Os cálculos deverão ser devidamente corrigidos e acrescidas de juros na forma supra.

A autarquia, em razão da Lei Estadual n °9.974/13 - Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas, que deverão ser corresponder ao valor corrigido da causa - 12 salários-mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação ( art. 292, § 2° do CPC)

(d) Por fim, EXTINGO o processo, com fuicro no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil/15.

Publique-se. Registre-se e Intime-se. 

Apresentados os cálculos, caso o valor da condenação ultrapasse 1.000 (mil) salários-mínimos, esta sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso 1, §3 0 , do Código de Processo Civil / 2015) 

Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e, estando a peça apresentada em consonância com o art. 1.010, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remeta-se os autos a instância superior. 

Nada mais havendo a ser feito, arquive-se. 

Diligencie-se."

Diz que "a autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício, além de não haver provas suficientes para a comprovação do desempenho de atividade em regime de economia familiar".

Sustenta que "autor não conseguiu comprovar o desempenho de atividade laborativa em regime de economia familiar pelo período mínimo necessário à concessão do benefício, nos termos do que dispõe a legislação previdenciária."

E que "O exame dos autos do processo revela que parte autora apresentou declaração elaborada pelo sindicato rural. No entanto, como se pode ver da análise • dos autos, a declaração não está homologada pelo INSS, de modo que se pode inferir que não se presta à comprovação de tempo de serviço rural, como já entendeu a TNU ao julgar o PEDILEF 2007.75.55.00909065.".

E ainda que "Os contratos de parceria apresentados pela parte autora não podem ser considerados, já que, apesar de dizeres respeito aos anos de 2006 e 2009, foram firmados em 2014.".

Aduz que "O exame dos autos do processo, por sua vez, revela que a parte autora não conseguiu demonstrar o desempenho de atividades laborativas em imóvel rural não superior a 4 módulos fiscais, por período mínimo de 180 meses.".

Defende que "O exame dos autos do processo deixa claro que a sentença atacada teve como único fundamento o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, não havendo, portanto, o cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei 8.213/91".

Contrarrazões no evento  no Evento 1, CONTRAZAP5, Página 1.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

O pedido nesta ação é o de concessão da aposentadoria por idade rural (NB 66.719.650-0) com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo do benefício (17/08/2018).

A ação foi proposta em 15/10/2019 e a autora nasceu em 23/01/1957.

A sentença declarou labor rural da autora sob o regime regime de economia familiar, pelo período de 180 meses anteriores ao ano de implemento do requisito etário (art. 142, Lei 8213/91).

Embora em seu recurso a autarquia mencione a novel legislação introduzida pela Lei nº 13.846/2019, aqui se trata de examinar períodos de trabalho rural regido por legislação anterior, inclusive com relação referida obrigatoriedade de firmar autodeclaração como condição para o reconhecimento do tempo de trabalho rural.

Isso porque o exercício de atividade laborativa quando examinado sob a ótica da produção de efeitos previdenciários é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, por força do princípio tempus regit actum. 

No mais, a legislação previdenciária, no que tange ao labor rural, sempre entendeu como insuficiente a demonstração do período através de prova meramente testemunhal, sendo exigido o “início de prova material”, ou seja, a existência de outros meios de prova, notadamente documental, que corrobore o efetivo desempenho da função rural. Nesse sentido o verbete nº 149 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

No caso dos autos, como visto, a parte autora comprovou o preenchimento do requisito etário, eis que, conforme se verifica, completou 60 anos de idade em 23/01/2017. 

No que se refere à carência, conforme acima exposto, de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente a 24/07/1991, e que tenham completado o requisito etário a partir de 2011, deve restar comprovada a existência de 180 contribuições mensais, que, no caso concreto, traduz-se como de 180 meses de exercício de atividade rural, seja de forma ininterrupta seja de forma descontínua.

Leia-se ainda as seguintes súmulas da Turma Nacional de Uniformização, que também serão consideradas nesta fundamentação:

SÚMULA Nº 6

Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

SÚMULA Nº 14

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Tem-se ainda os seguintes enunciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 577

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Tese do Tema 638 também do STJ

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. 

A Corte Superior sedimentou esse entendimento, conforme se depreende das seguintes ementas:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
2. Conforme orientação pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. Os registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/91 (AgRg no AREsp 274.881/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016).
4. In casu, os documentos carreados pelo autor, em conjunto com os depoimentos colhidos, lograram persuadir o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento, da veracidade dos fatos deduzidos em juízo, tanto que o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado procedente. Não tendo sido levado em conta pelo acórdão rescindendo a prova material carreada ao processo de conhecimento, encontra-se evidenciado o alegado erro de fato, que autoriza, nos termos do art. 485, IX do CPC, a rescisão do julgado.
5. Pedido rescisório procedente. (AR 4060 / SP, Relator Ministro Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Revisor Ministro Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, pub. 4/10/2016).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. O STJ entende que o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua. Não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, registrou que a autora não comprovou os requisitos legais para concessão do benefício vindicado.
5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1649961 / SP, Relator Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, pub. em 24/4/2017).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BÓIA-FRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, de que considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador bóia-fria, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal.
2. Da mesma forma, no julgamento do Resp. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
3. Da leitura da Apelação interposta pela Autarquia, verifica-se que o INSS limitou-se a impugnar a prova documental juntada aos autos, não fazendo qualquer impugnação quanto aos testemunhos colhidos.
Assim, inviável, em sede de Recurso Especial, acolher a alegação de que a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o trabalho campesino em momento anterior ao requerimento administrativo, por tratar-se de inovação recursal.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1309488 / PR, Relator Ministro Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, pub. em 24/8/2016).

Quanto à prova documental, o julgado recorrido motivou seu entendimento da seguinte forma:

Na espécie em apreço, diversamente do que alega o requerido, vislumbro a existência de início razoável de prova material, a ensejar o acolhimento da pretensão da requerente, quais sejam os mais importantes, e que analisados isoladamente ou em conjunto, possuem qualidade de prova plena: i) certidão de casamento em que consta o autor qualificado como lavrador (fl. 25); ii) dois contratos de parceria agrícola tendo como parceiro outorgado o autor, tendo como prazo fixado de duração a data de 01/12/2013 a 01/12/2017 e outro com prazo de 29/11/1994 a 29/11/2013, que, embora tenham efeitos retroativos, possui presunção de veracidade (fi. 29/31 e 32/34); iii) ficha cadastral da CDL-ECOPORANGA (fl. 73) em que consta o nome do autor, seu endereço como Cabeceira do Rio do Campo, Sítio Vista Alegre e sua profissão como sendo lavrador, data no dia 22/03/05; iv) cópia de atendimento médico ambulatorial/hospitalar em nome da esposa do autor, senhora Marlene de Paula Martins, constando inclusive sua profissão como lavradora, com data 10/04/2013 (fi. 76); v) cópia de atendimento médico ambulatorial/hospitalar em nome do autor com qualificação profissional de lavrador, datado em 10/04/2013.

Entendo, portanto, diante dos documentos apresentados pelo autor, que há início de prova material do labor rural.

Quanto à prova oral produzida, disse o julgado:

Dos depoimentos colhidos em Juízo foi possível extrair que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor se dedicou as atividades rurais há muitos anos, conhecendo-o de longa data. Além disso, todas as testemunhas afirmam que embora já tenha sido casado, sempre trabalhou no meio rural e que as atividades camponesas servem para subsistência e custeio da família, e sequer possuem conhecimento se o requerente já exerceu trabalho urbano, pois em todo o tempo que o conhecem, ele apenas exerceu como lavrador.

(...)

Assim, com base nas provas documentas e testemunhais, restou comprovada, ainda que de forma descontínua (Lei 8.213/91, art. 48, §2°), a realização de atividade rural em regime de economia familiar pela autora por prazo superior a 180 meses anteriores ao ano de implemento do requisito etário (2018 - art. 162, Lei 8213/91), impondo-se a procedência do pedido inicial para conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade.

O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida em audiência.  A sentença, portanto, há que ser mantida.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Voto também por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841667v8 e do código CRC 41603af4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 3/6/2024, às 16:2:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:07:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001841668
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000423-13.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade. reconhecimento de tempo de trabalho  rural. segurado especial. presente início de prova material. prova oral a favor da parte autora. sentença mantida. recurso do inss não provido.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido, reconheceu o tempo de traballho rural do autor e concedeu a aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo do benefício.

2. As provas dos autos  evidenciam que o autor laborou no  campo durante toda sua vida laboral, contando com mais de 180 meses de carência.

3. Requisito etário cumprido (60 anos de idade completos em 23/01/2017).

3. Legislação aplicável é aquela em vigor por ocasião da atividade, pelo prinício tempus regit actum. 

4. Início de prova material por documentação idônea. Prova oral a favor da parte autora.

5. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. 

6. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Majorada a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841668v4 e do código CRC e9076b99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 3/6/2024, às 16:2:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:07:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Apelação Cível Nº 5000423-13.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 293, disponibilizada no DE de 07/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO), COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:07:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas