Apelação Cível Nº 5000423-13.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (Evento 1, APELAÇÃO4, Página 1) face à sentença (Evento 1, SENT3, Página 1) que julgou os pedidos nos seguintes termos:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço o tempo de serviço' prestado pela requerente em atividade rural, sob o regime regime de economia familiar, pelo período de 180 meses anteriores ao ano de implemento do requisito etário (art. 142, Lei 8213/91), e, por conseguinte:
(a) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a INSCREVER o requerente como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, bem como a CONCEDER àquele o benefício de aposentadoria rural por idade e após o trânsito em julgado, pagar as quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente à data do requerimento administrativo em 17/08/2018 até a prolação desta sentença, excedendo, contudo, as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal e/ou depositadas por ordem judicial, procedendo a elaboração dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado. Sobre o valor das parcelas vencidas e não prescritas, deverá incidir atualização monetária, a partir do vencimento de cada uma delas (en. de n.° 38 da Súmula da AGU) com incidência do IPCA-E (STF, RE 870947/SE, Rel. Mm. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, em sede de repercussão geral - Info 878); e os juros de mora, incidentes a partir da citação (en. n. °204 da Súmula do STJ), deverão ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. l°-F da Lei 9.494/07.
(b) DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial, devendo o requerido conceder, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da presente, o benefício de aposentadoria por idade rural, independentemente de reexame necessário ou do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC/2015, art. 1.012, inciso V)
(o) Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais (Lei Estadual n °9.974/13 - Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte autora. Considerando tratar-se de sentença prolatada em prejuízo a Fazenda Pública e que não se trata de sentença líquida, a definição dos honorários advocatícios somente se dará após liquidado o julgado, respeitando a definição do percentual previsto nos incisos 1 a V do §3° do art. 85 do CPC/15. Sobrevindo aos autos o cálculo dos valores devidos pela condenação, caso não ultrapasse o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos. Fixo, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado(a) e o tempo exigido de seu serviço, tudo na forma do art. 85, §§ 2° e 3° do CPC/15, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. Os cálculos deverão ser devidamente corrigidos e acrescidas de juros na forma supra.
A autarquia, em razão da Lei Estadual n °9.974/13 - Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas, que deverão ser corresponder ao valor corrigido da causa - 12 salários-mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação ( art. 292, § 2° do CPC)
(d) Por fim, EXTINGO o processo, com fuicro no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil/15.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Apresentados os cálculos, caso o valor da condenação ultrapasse 1.000 (mil) salários-mínimos, esta sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso 1, §3 0 , do Código de Processo Civil / 2015)
Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e, estando a peça apresentada em consonância com o art. 1.010, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remeta-se os autos a instância superior.
Nada mais havendo a ser feito, arquive-se.
Diligencie-se."
Diz que "a autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício, além de não haver provas suficientes para a comprovação do desempenho de atividade em regime de economia familiar".
Sustenta que "autor não conseguiu comprovar o desempenho de atividade laborativa em regime de economia familiar pelo período mínimo necessário à concessão do benefício, nos termos do que dispõe a legislação previdenciária."
E que "O exame dos autos do processo revela que parte autora apresentou declaração elaborada pelo sindicato rural. No entanto, como se pode ver da análise • dos autos, a declaração não está homologada pelo INSS, de modo que se pode inferir que não se presta à comprovação de tempo de serviço rural, como já entendeu a TNU ao julgar o PEDILEF 2007.75.55.00909065.".
E ainda que "Os contratos de parceria apresentados pela parte autora não podem ser considerados, já que, apesar de dizeres respeito aos anos de 2006 e 2009, foram firmados em 2014.".
Aduz que "O exame dos autos do processo, por sua vez, revela que a parte autora não conseguiu demonstrar o desempenho de atividades laborativas em imóvel rural não superior a 4 módulos fiscais, por período mínimo de 180 meses.".
Defende que "O exame dos autos do processo deixa claro que a sentença atacada teve como único fundamento o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, não havendo, portanto, o cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei 8.213/91".
Contrarrazões no evento no Evento 1, CONTRAZAP5, Página 1.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O pedido nesta ação é o de concessão da aposentadoria por idade rural (NB 66.719.650-0) com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo do benefício (17/08/2018).
A ação foi proposta em 15/10/2019 e a autora nasceu em 23/01/1957.
A sentença declarou labor rural da autora sob o regime regime de economia familiar, pelo período de 180 meses anteriores ao ano de implemento do requisito etário (art. 142, Lei 8213/91).
Embora em seu recurso a autarquia mencione a novel legislação introduzida pela Lei nº 13.846/2019, aqui se trata de examinar períodos de trabalho rural regido por legislação anterior, inclusive com relação referida obrigatoriedade de firmar autodeclaração como condição para o reconhecimento do tempo de trabalho rural.
Isso porque o exercício de atividade laborativa quando examinado sob a ótica da produção de efeitos previdenciários é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, por força do princípio tempus regit actum.
No mais, a legislação previdenciária, no que tange ao labor rural, sempre entendeu como insuficiente a demonstração do período através de prova meramente testemunhal, sendo exigido o “início de prova material”, ou seja, a existência de outros meios de prova, notadamente documental, que corrobore o efetivo desempenho da função rural. Nesse sentido o verbete nº 149 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No caso dos autos, como visto, a parte autora comprovou o preenchimento do requisito etário, eis que, conforme se verifica, completou 60 anos de idade em 23/01/2017.
No que se refere à carência, conforme acima exposto, de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente a 24/07/1991, e que tenham completado o requisito etário a partir de 2011, deve restar comprovada a existência de 180 contribuições mensais, que, no caso concreto, traduz-se como de 180 meses de exercício de atividade rural, seja de forma ininterrupta seja de forma descontínua.
Leia-se ainda as seguintes súmulas da Turma Nacional de Uniformização, que também serão consideradas nesta fundamentação:
SÚMULA Nº 6
Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
SÚMULA Nº 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Tem-se ainda os seguintes enunciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 577
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Tese do Tema 638 também do STJ
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
A Corte Superior sedimentou esse entendimento, conforme se depreende das seguintes ementas:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
2. Conforme orientação pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. Os registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/91 (AgRg no AREsp 274.881/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016).
4. In casu, os documentos carreados pelo autor, em conjunto com os depoimentos colhidos, lograram persuadir o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento, da veracidade dos fatos deduzidos em juízo, tanto que o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado procedente. Não tendo sido levado em conta pelo acórdão rescindendo a prova material carreada ao processo de conhecimento, encontra-se evidenciado o alegado erro de fato, que autoriza, nos termos do art. 485, IX do CPC, a rescisão do julgado.
5. Pedido rescisório procedente. (AR 4060 / SP, Relator Ministro Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Revisor Ministro Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, pub. 4/10/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. O STJ entende que o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua. Não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, registrou que a autora não comprovou os requisitos legais para concessão do benefício vindicado.
5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1649961 / SP, Relator Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, pub. em 24/4/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BÓIA-FRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, de que considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador bóia-fria, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal.
2. Da mesma forma, no julgamento do Resp. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
3. Da leitura da Apelação interposta pela Autarquia, verifica-se que o INSS limitou-se a impugnar a prova documental juntada aos autos, não fazendo qualquer impugnação quanto aos testemunhos colhidos.
Assim, inviável, em sede de Recurso Especial, acolher a alegação de que a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o trabalho campesino em momento anterior ao requerimento administrativo, por tratar-se de inovação recursal.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1309488 / PR, Relator Ministro Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, pub. em 24/8/2016).
Quanto à prova documental, o julgado recorrido motivou seu entendimento da seguinte forma:
Na espécie em apreço, diversamente do que alega o requerido, vislumbro a existência de início razoável de prova material, a ensejar o acolhimento da pretensão da requerente, quais sejam os mais importantes, e que analisados isoladamente ou em conjunto, possuem qualidade de prova plena: i) certidão de casamento em que consta o autor qualificado como lavrador (fl. 25); ii) dois contratos de parceria agrícola tendo como parceiro outorgado o autor, tendo como prazo fixado de duração a data de 01/12/2013 a 01/12/2017 e outro com prazo de 29/11/1994 a 29/11/2013, que, embora tenham efeitos retroativos, possui presunção de veracidade (fi. 29/31 e 32/34); iii) ficha cadastral da CDL-ECOPORANGA (fl. 73) em que consta o nome do autor, seu endereço como Cabeceira do Rio do Campo, Sítio Vista Alegre e sua profissão como sendo lavrador, data no dia 22/03/05; iv) cópia de atendimento médico ambulatorial/hospitalar em nome da esposa do autor, senhora Marlene de Paula Martins, constando inclusive sua profissão como lavradora, com data 10/04/2013 (fi. 76); v) cópia de atendimento médico ambulatorial/hospitalar em nome do autor com qualificação profissional de lavrador, datado em 10/04/2013.
Entendo, portanto, diante dos documentos apresentados pelo autor, que há início de prova material do labor rural.
Quanto à prova oral produzida, disse o julgado:
Dos depoimentos colhidos em Juízo foi possível extrair que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor se dedicou as atividades rurais há muitos anos, conhecendo-o de longa data. Além disso, todas as testemunhas afirmam que embora já tenha sido casado, sempre trabalhou no meio rural e que as atividades camponesas servem para subsistência e custeio da família, e sequer possuem conhecimento se o requerente já exerceu trabalho urbano, pois em todo o tempo que o conhecem, ele apenas exerceu como lavrador.
(...)
Assim, com base nas provas documentas e testemunhais, restou comprovada, ainda que de forma descontínua (Lei 8.213/91, art. 48, §2°), a realização de atividade rural em regime de economia familiar pela autora por prazo superior a 180 meses anteriores ao ano de implemento do requisito etário (2018 - art. 162, Lei 8213/91), impondo-se a procedência do pedido inicial para conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade.
O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida em audiência. A sentença, portanto, há que ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Voto também por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841667v8 e do código CRC 41603af4.
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Data e Hora: 3/6/2024, às 16:2:35