Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0148115-89.2017.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O. D. S. M. E OUTROS interpõem apelação (ev. 193, DOC 1),  contra sentença (ev. 179, DOC 1), proferida pelo MM. Juiz Federal YURI GUERZE TEIXEIRA,  que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em ação objetivando a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário, tendo em vista os novos limites máximos da renda mensal fixados pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998 e pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos em cada inciso do art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra de escalonamento prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. Suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça de fruem os postulantes.

Razões recursais da parte autora, em síntese, sustentando que tem direito à revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria, tendo em vista o novo limite máximo da renda mensal fixado pela Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).

Sem contrarrazões do INSS.

Manifestação do Ministério Público Federal, pelo regular prosseguimento do feito (ev. 4, TRF 2).

 É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

DO PEDIDO

Como relatado, a parte autora interpôs recurso de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário, tendo em vista os novos limites máximos da renda mensal fixados pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998 e pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003

DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003

A pretensão da parte autora de revisar o seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. O acórdão restou assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto  constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Em seu voto, a relatora Ministra Carmen Lúcia, concluiu “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais”.

As Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 dispuseram acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS, fixando-os, respectivamente, em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Dessa forma, houve elevação em valor superior aos reajustes regulares dos benefícios previdenciários.

Não obstante o Excelso STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

Note-­se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.

Observa-se, portanto, que o chamado Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.

Portanto, não há que se falar que o Menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.

Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também não cabe falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213.

Depreende-se da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

Assim, o reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. O mesmo tratamento se dá aos benefícios concedidos no período chamado “buraco negro”, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144 da Lei Previdenciária.

​APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 76/STF AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

No julgamento do RE n. 564.354/SE, vinculado ao Tema de Repercussão Geral n. 76, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre o direito à readequação da renda mensal dos benefícios previdenciários submetidos à limitação legal como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003. Segundo o Tribunal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Diante deste contexto, ressalto que, dos fundamentos determinantes do precedente construído pelo STF no RE n. 564.354, não se depreende a inconstitucionalidade da sistemática de apuração do salário de benefício à luz do texto constitucional anterior. Pelo regramento então vigente, o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário se dava pela média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição que, se superados os 10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era composta da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de 95% e, a segunda, mediante a aplicação do coeficiente resultante de equação que levava em conta os meses e os valores de contribuição que, por sua vez, poderia atingir o percentual máximo de 80% do valor que ultrapassasse o menor valor teto. Isso porque a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir foi alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de contribuições vertidas e da base de cálculo apurada, o salário de benefício sofria proporcional influência do percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema.

Nesse quadro, os denominados menor e maior valor teto sequer funcionavam propriamente como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e tampouco geram os mesmos efeitos do instituto que, sob a égide da CF/88, denominou-se "teto da Previdência Social".

Há de se frisar que, no regime constitucional anterior, o salário de benefício era apurado segundo a somatória de duas parcelas, conforme o disposto no art. 23 do Decreto n. 89.312/84:

Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:

I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.

§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.

Além disso, com a Constituição da República de 1988, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seus valores recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde então, sofreram sua atualização pelos critérios legais aplicáveis.

Por conseguinte, não há respaldo legal para afastar o teto (seja o menor ou o maior valor teto), pois, em relação ao menor, quando a média aritmética dos salários de contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário de benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela, motivo pelo qual o conceito de "menor valor teto" não se prestava a limitar o valor do salário de benefício, mas, sim, a justificar a sua apuração mediante a somatória de duas parcelas. Por sua vez, a respeito do maior valor teto, observo que este não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 45/2003 visto que já superava os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do RGPS e por elas corrigidos.

Registre-se, conforme dito acima, que o cálculo do salário de benefício na sistemática constitucional anterior, diferentemente da atual, previa a apuração da média dos 36 últimos salários de contribuição e a aplicação dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houvesse, da segunda parcelas, com a consequente somatória destas. Logo, a desconsideração dos tetos implicaria o desrespeito ao regramento vigente na época, acarretando, por seu turno, a criação judicial de regras próprias, situação que não encontra ressonância na ratio decidendi do RE n. 564.354/STF. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1 - As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, conquanto não fosse necessário fazer-se por este tipo de via, promoveram o reajuste do teto do salário-de-benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial (20/98: de R$1.081,50 para R$1.200,00 e 41/03: de R$1.869,34 para R$2.400,00). 2 - Todos aqueles, entretanto, que, mesmo antes das Emendas, tiveram o seu benefício "tetado" quando da sua implantação, podem, mediante o afastamento do teto da época, fazer a evolução do valor originário de forma a avaliarem se esses valores estariam, no momento das referidas Emendas Constitucionais, sofrendo corte pelo valor antes das suas respectivas majorações. Essa foi a tese sufragada pelo E. STF no julgamento, na sistemática prevista para os recursos repetitivos, do RE nº 564.354/SE. 3 - Ocorre, porém, que em momento algum o C. STF afirmou ser inconstitucional, à luz da CF anterior, a sistemática de apuração do salário-de-benefício à época vigente. O valor da renda mensal inicial do segurado se dava mediante a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição que, se superados os 10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era composta da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de 95% da operação antes mencionada e, a segunda, mediante a aplicação do coeficiente resultante de equação que levava em conta os meses e os valores de contribuição que, por sua vez, poderia atingir o percentual máximo de 80% do valor que ultrapassasse o menor valor teto. 4 - Isto porque, a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir foi alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de contribuições vertidas e da base de cálculo apurada, o salário-de-benefício sofria proporcional influência do percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema. 5 - Os denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência". 6 - Além disso, com a CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seus valores recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde então, sofreram sua atualização pelos critérios legais aplicáveis. 7 - Consequentemente, não há sentido algum no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto). Quanto ao "menor" não há sentido porque quando a média aritmética dos salários de contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário de benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela, razão pela qual o conceito de "menor valor teto" não se prestava a limitar o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a sua apuração mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto corte devido em razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais ora tratadas, eis que já superavam os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do RGPS e por elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício, diferentemente da atual sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição E a aplicação dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcelas, com a consequente somatória destas. A almejada desconsideração "dos tetos", portanto, implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação judicial de regras próprias, situação que, nem de longe, foi abordada por julgado algum do C. STF. 8 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (TRF3, AC 0009225-46.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.10.2019).

Em reforço, anoto que a TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0504607-40.2018.4.05.8100 (Rel. Juiz Fed. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 08.11.2019) elaborou a tese de que, segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor teto, por si só, não se amolda à readequação do benefício com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003. Nesse aspecto, a aplicação dos novos tetos decorrentes das referidas Emendas Constitucionais não implicaria modificação da técnica originária de apuração do salário de benefício ou da renda mensal inicial, cujas regras permanecem aquelas vigentes ao tempo da concessão do benefício, de modo que apenas teria direito à readequação questionada aqueles que tiveram limitação no cálculo ao maior valor teto. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. [...] como já decidiu a TNU, no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03”. Dessa forma, neste último caso, a revisão apenas é devida caso a renda mensal do benefício tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou dezembro de 2003, o que no presente caso, tal prejuízo será auferido na fase de liquidação de sentença. Salientando que deverá ser respeitado, para a futura readequação de seu benefício, o regramento vigente à época da DIB de seu benefício para o cálculo de sua RMI, qual seja, o art. 23 do Decreto 89.312/84. [...] XI. Apelação provida, fixando de ofício o critério de atualização das diferenças, e a prescrição quinquenal com base na Súmula 85 do STJ. (TRF2, AC 5013858-43.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 15.07.2021).

CASO CONCRETO

Os benefícios dos autores foram concedidos entre 1980 e 1984 anterior ao advento da Constituição Federal. É juridicamente possível tal reajustamento para benefícios concedidos em data anterior à Constituição de 1988, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354-RG (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.

2. Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto.

3. Agravo Interno a que se nega provimento.

(RE 1100152 ED-AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 20-11-2018 PUBLIC 21-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)

Não merece prosperar o argumento de que o benefício em questão foi limitado pelo Menor Valor Teto, e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador. 

Remetidos os autos à Contadoria Judicial, para a elaboração dos cálculos referentes à aposentadoria em questão e decorrentes das mencionadas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, em atenção ao aludido julgado proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 564.354/SE, foi informado pelo Setor que o benefício autoral não sofreu limitação ao teto constitucional.

 Ressalte-se que tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. Não basta, para este desiderato, lançar ilações de incorreção. 

Transcrevo parte da r. sentença ora apelada:

À luz do exposto, é de se concluir que, em se tratando de benefícios previdenciários concedidos, ou seja, com data de início (DIB) anterior a 1988, só é devida a readequação aos tetos, mediante imediata incidência das EC n. 20/98 e EC n. 41/03, quando o valor do benefício restou limitado, na origem, pelo maior valor teto (MVT).

No caso concreto, porém, a parte requerente sequer alega limitação do benefício originário pelo maior valor teto (MVT) - o que tampouco foi reconhecido pela Contadoria deste Juízo. 

Ao revés, a causa de pedir deduzida perpassa exclusivamente pela limitação ao menor valor teto (mVT). E, conforme indicado alhures, tal circunstância não implica direito à majoração do benefício, mediante aplicação dos novos tetos, uma vez que o mVT não é um limitador externo ao direito benefício, mas, sim, um fator intrínseco ao seu cálculo.

Em suma, porque os benefícios percebidos pelos autores têm DIB anterior à promulgação da CF/88 e não demonstrada (ou mesmo alegada), limitação ao MVT, a improcedência do pedido é medida que, de rigor, se impõe.

Assim, devem prevalacer as conclusões dos cálculos elaborados pelo Núcleo da Contadoria da Justiça Federal, que concluíram pela inexistência de diferenças devidas à parte autora, de maneira que a sua pretensão não merece acolhimento. 

DOS HONORÁRIOS

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Mantenho, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos honorários, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.

CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001843150v9 e do código CRC ccef6041.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/5/2024, às 8:45:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:33:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001843151
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0148115-89.2017.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO AUTORAL NÃO LIMITADO AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão da parte autora de revisar a RMI de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 

2. O segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.

3. É juridicamente possível tal reajustamento para benefícios concedidos em data anterior à Constituição de 1988, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, desde que comprovadamente tenham sido limitados aos tetos constituicionais.

4. Remetidos os presentes autos ao setor de contadoria para elaboração de cálculos sobre a adequação do benefício da parte autora aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, concluiu-se pela inexistência de diferenças.  Ressalte-se que tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. Não basta, para este desiderato, lançar ilações de incorreção. 

5.  Apelação improvida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001843151v4 e do código CRC e483bf94.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 5/6/2024, às 13:55:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:33:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Apelação Cível Nº 0148115-89.2017.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 70, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:33:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas