Apelação Cível Nº 5025673-46.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada por J. J. R., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 05/03/1981 a 05/12/1986, 01/05/2000 a 30/07/2002 e 24/03/2009 a 13/03/2019, e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/02/2019 (DIB), com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.
O Juízo a quo dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS defendeu a observância da metodologia correta para aferição do ruído, com informação do NEN a partir de 18/11/2003. Alegou que foram feitas medições instantâneas e isoladas de ruído, sem apresentação de LTCAT, histograma ou memória de cálculo ou as medições realizadas durante toda jornada de trabalho. Ao fim, apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001843585v5 e do código CRC e27074d4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 2/4/2024, às 10:3:48