Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008376-26.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença (evento 63, DOC1) proferida em sede de ação ordinária proposta por A. A.. A decisão recorrida, em virtude do reconhecimento de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos seguintes:

[...] o autor apresentou ao INSS a cópia de sua carteira de trabalho, na qual se encontra a anotação do contrato de trabalho do autor com a empresa Pétalas Confecções Ltda. (evento 1), no período de 02/05/1979 a 21/07/1979; com a empresa S R W RECURSOS HUMANOS LTDA., no período de 23/05/1996 a 21/08/1996 (fl. 44 da CTPS); com a empresa Marques Sampaio Serviços Ind. Comércio ME, no período de 18/09/2000 a 06/10/2000 (fl. 24 - carteira de trabalho 6 - evento 1); com a empresa HIDRAUCENTER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. (fl. 38 - carteira de trabalho 6 - evento 1), no período de 21/10/2004 a 31/01/2006; com a empresa Montik Comércio e Montagens Industriais Ltda., no período de 01/02/2008 a 14/11/2008 (fl. 40 - carteira de trabalho 6 - evento 1); com a empresa HEYGEO Empresa de Administração e Serviços Ltda., no período de 17/05/2009 a 26/06/2009 (fl. 41 - carteira de trabalho 6 - evento 1).

Portanto, os referidos períodos de contrato de trabalho devem ser considerados para fins de tempo de contribuição, bem como devem ser registrados no CNIS, dadas as informações constantes da carteira de trabalho, a qual, como dito, possui presunção de veracidade, não elidida pelo INSS.

[...]

As anotações nas carteiras de trabalho juntadas aos autos indicam que o autor trabalhou como Auxiliar de Serviços Gerais, Técnico em Telefonia e Instalador de Equipamentos Telefônicos  (evento 1). 

A possibilidade de enquadramento por eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida) estava prevista no item 1.1.8 do Decreto n° 53.831/1964. Os eletricistas, cabistas, montadores e outros faziam jus ao enquadramento, por presunção legal do exercício da atividade, com fundamento no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8.

Todavia, essa informação, por si só, não confere direito ao enquadramento da atividade especial, uma vez que as funções exercidas nos referidos períodos não são as relacionadas no item 1.1.8 do Decreto n° 53.831/1964.

Para as demais atividades em operações em locais com eletricidade há necessidade de que o segurado tenha trabalhado sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts [...]

Apesar de intimado nos termos da decisão do evento 19, o autor não juntou aos autos o formulário SB-40 ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário, não sendo possível, portanto, o enquadramento de tais períodos [...]

1. O PPP emitido pela empresa START NAVEGAÇÃO LTDA. comprova que o autor esteve exposto ao fator de risco eletricidade em tensão superior a 250v (380v) de forma habitual e permanente (vide campo "descrição das atividades"); 2. Reconheço como tempo especial o período laborado de 01/06/2010 a 11/02/2020; 3. Para os demais períodos não há documentos que comprovem a exposição nociva sustentada na peça de ingresso.

[...] a teor  teor do disposto no § 4º, do art. 57, da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial de períodos posteriores ao advento da Lei 9.032/95 impõe ao segurado a demonstração (ônus probatório) de que efetivamente exposto à fatores de risco nocivos à sua saúde e integridade, sejam eles de natureza química, física ou biológica ou, ainda, a associação dos mesmos, sendo incabível o reconhecimento do tempo especial pela simples alegação de exposição ao perigo, ressalvados os casos até o presente momento já consagrados na jurisprudência, o que não se verifica na hipótese dos autos.

[...]

Após a conversão do tempo especial em comum, em 03/05/2017, DER do NB 1821043852, o autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

[...]

Em 12/11/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.50 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

[...]

Em consulta ao CNIS atualizado do autor, verifico que o mesmo possui tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo em 03/05/2017, de sorte que a reafirmação da DER se afigura juridicamente possível na hipótese, como demonstrado, cabendo ao INSS promover a reafirmação da DER.

[...] JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar no CNIS como tempo de contribuição e carência os períodos trabalhados na empresa Pétalas Confecções Ltda., de 02/05/1979 a 21/07/1979; com a empresa S R W RECURSOS HUMANOS LTDA., de 23/05/1996 a 21/08/1996; com a empresa Marques Sampaio Serviços Ind. Comércio ME, de 18/09/2000 a 06/10/2000; com a empresa HIDRAUCENTER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., de 21/10/2004 a 31/01/2006; com a empresa Montik Comércio e Montagens Industriais Ltda., de 01/02/2008 a 14/11/2008; com a empresa HEYGEO Empresa de Administração e Serviços Ltda., de 17/05/2009 a 26/06/2009.

b) Averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 01/06/2010 a 11/02/202[0]; 

c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data da reafirmação da DER, a ser promovida pelo INSS;

d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER, a ser promovida pelo INSS.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

[...]

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).

Em seu recurso (evento 68, DOC1), o INSS puga pela suspensão do feito em virtude da pendência de julgamento do RE n. 1.368.225/RS. Além disso, defende que falta à parte de interesse processual quanto ao período de atividade posterior à DER, cuja especialidade foi reconhecida na ação.

No que concerne ao período 01.06.2010 a 11.02.2020, sustenta que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06.03.1997 e, de acordo com a documentação apresentada, o autor não estava sujeita a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária de forma habitual e permanente. Ademais, o formulário informa o uso do EPI/EPC eficaz, o que afasta o reconhecimento da qualidade de tempo especial.

Em caráter subsidiário, defende que (i) é vedada a conversão de tempo especial em comum para o trabalho realizado após a entrada em vigor da EC n. 103/2019; (ii) não se aplica a tese da reafirmação judicial da DER quando o direito ao benefício se formou em data anterior ao dia do ajuizamento da ação; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da sentença; e (iv) o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ser postergado para a fase de liquidação do julgado.    

Contrarrazões no evento 76, DOC1.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 4, DOC1.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

​REMESSA NECESSÁRIA

O caso vertente também foi devolvido à apreciação deste Tribunal por conta da determinação feita pelo juízo de origem para o reexame de ofício, todavia, não se configura a hipótese do seu cabimento. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020).

Além do mais, quando da edição da Súmula 61, foram utilizadas como referência pelo TRF2 a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos estes precedentes são anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Desse modo, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1081.

SUSPENSÃO DO PROCESSO

O INSS pugna pelo sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do RE n. 1.368.225, porém, o recurso extraordinário em questão, vinculado ao Tema de Repercussão Geral n. 1209, discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial com fundamento na exposição ao perigo. A controvérsia a ser resolvida pelo STF não se confunde com aquela que é objeto de julgamento nos presentes autos, qual seja, a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97, que, por seu turno, foi discutida pelo STJ em sede de precedente vinculante, consoante se depreende do Tema Repetitivo n. 534. Dessa forma, não subsiste razão para suspender o processo, dado que a questão jurídica delimitada pela Corte Suprema guarda relevante distinção.

INTERESSE PROCESSUAL - ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR À DER

Segundo a autarquia, não há interesse processual no que diz respeito à caracterização, como especial, do tempo de serviço posterior à data de entrada do requerimento.

Nesse aspecto, observo que, à luz da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 350, o pleito de enquadramento do labor executado após o requerimento administrativo não equivale a proclamar a sua especialidade, para a qual, via de regra, exige-se a prévia análise administrativa, sob pena de configurar a falta de interesse processual. Sem embargo, há de se considerar como excepcional as situações nas quais as provas dos autos permitem inferir que o segurado, tanto antes quanto depois do requerimento, continuou a exercer a mesma atividade laborativa para o mesmo empregador, revelando, assim, que o tempo posterior à DER representa uma mera continuidade do vínculo de trabalho. Nestas hipóteses, é possível examinar o mérito do pedido atinente ao enquadramento do labor como tempo especial, dado que o INSS já teve oportunidade de analisar a especialidade do labor do segurado naquela função desempenhada na empresa. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 534 DO STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A DER. AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MERA CONTINUIDADE DO VÍNCULO JÁ ANALISADO PELO INSS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. [...] 4. A consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, no caso de reafirmação da DER, não equivale a proclamar a especialidade desse trabalho, para o que se exige tenha o período passado pela análise administrativa, sob pena de configurada a falta de interesse de agir, consoante Tema 350 do STF. 5. Somente é possível reconhecer-se a especialidade em período posterior a DER nos casos em que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, sendo o tempo posterior mera continuidade do vínculo, pois, nessas hipóteses, o INSS já teve oportunidade de analisar a especialidade do segurado naquela atividade e empresa. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5012530-84.2019.4.04.7000, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 22.03.2024).

Consoante se observa no caso em exame, tanto o perfil profissiográfico juntado ao processo administrativo (evento 12, DOC1, p. 57/58) quanto aquele apresentado durante a instrução do feito, e que serviu de prova da nocividade ambiental (evento 52, DOC2), foram emitidos pela empresa Start Navegação Ltda e se referem à mesma atividade exercida pelo autor a partir de 01.06.2010, distinguindo-se os formulários, apenas, quanto à data de emissão (o primeiro foi confeccionado em 08.05.2017 e o segundo, em 17.02.2020). Assim sendo, há de ser reconhecido o interesse de agir da parte autora.

ESPECIALIDADE LABORAL

A sentença afirmou o caráter de tempo especial do interregno de 01.06.2010 a 11.02.2020, pois, segundo o juízo, o "PPP emitido pela empresa START NAVEGAÇÃO LTDA. comprova que o autor esteve exposto ao fator de risco eletricidade em tensão superior a 250v (380v) de forma habitual e permanente".

O INSS, por sua vez, argumenta que, após 05.03.1997, com o advento do Decreto n. 2.172, não há previsão legal de enquadramento por exposição a agentes perigosos (nos quais inclui-se a eletricidade).

Saliente-se, entretanto, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113, vinculado ao Tema Repetitivo n. 534, submeteu à apreciação da Corte a questão atinente à possibilidade de configuração do trabalho exposto à eletricidade exercido após a vigência do Decreto 2.172/97 como atividade especial para fins do art. 57 da Lei 8.213/91.

Nos termos da decisão em referência, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da previdência social, tem caráter exemplificativo. Conforme destacado no voto do Min. Herman Benjamin (relator), não haveria como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 a intenção de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, de maneira que não poderiam ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem ignorar a necessária comprovação do trabalho permanente em condições especiais.

Nesse contexto, o Tribunal firmou tese para o tema repetitivo em questão no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).

Na mesma linha do precedente vinculante, cito o julgamento proferido pela 1a. Turma Especializada deste Tribunal na apelação cível n. 5004757-23.2018.4.02.5110, de minha relatoria, que, em adendo aos fundamentos expostos pelo STJ, pontuou que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que esta classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Ainda, foi ressaltado que, embora este fator de risco não constasse expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanecia reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. Nesses termos, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 99.528/97. 3. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 5. Dado provimento à apelação. (TRF2, AC 5004757-23.2018.4.02.5110, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 04.05.2022).

Portanto, os argumentos do INSS relativos à falta de base normativa para o reconhecimento da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após 05.03.1997 não prosperam, devendo a sentença ser mantida neste ponto.

Quanto à habitualidade e permanência do contato com este fator de risco, subsiste, no âmbito deste Tribunal, a compreensão de que é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade. De acordo com este entendimento, o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1090 STJ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. EPI EFICAZ. ELETRICIDADE. RUÍDO. PERÍODO ENQUADRADO ADMINISTRATIVDAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação do INSS em face da sentença proferida que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com proventos integrais, desde a DER. [...] 7. A exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito. Dessa feita, o profissional que exerce tal labor com habitualidade faz jus à aposentadoria especial, porquanto o risco de dano à integridade física ou mesmo morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas é inquestionável. [...] 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Honorários majorados em 1%, diante da sucumbência mínima do autor. (TRF2, APELREEX 5007323-71.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma Especializada, julgado em 24.10.2023).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. 2. No caso em apreço, o PPP às e-fls. 17/18, emitido em 28/03/2014, pela empresa ESCELSA, atesta que o autor, nos cargos de ELETRICISTA A e B, ELETRICISTA e INSPETOR DE MEDIÇÃO DIRETA/BT, ficava exposto a eletricidade acima de 250 volts. Os PPP?s de e-fls. 19/21 e 22/23, ambos emitidos em 06/03/2015, pela empresa SERVIÇOS RONDELLI LTDA-ME, também atestam que o autor, no cargo de "Eletricista com eletricidade acima de 250 volts", expunha-se a eletricidade acima de 250 volts durante sua jornada de trabalho. [...] 3. Por tais razões, impõe-se manter a sentença. 4. Apelação desprovida. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais. (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. RMI SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §§ 2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. [...] II. "Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012).(...) ... em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto." (TRF/2. APELREEX 01294714320134025102. Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO. DJ: 10/12/2015.). III. "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.) [...] VII. Apelação Cível do autor provida e Apelação Cível do réu a que se nega provimento. (TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018).

A seu turno, o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho de atividade sujeita a este tipo de agente nocivo (TRF2, AC 5034035-91.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 25.03.2024).

Registre-se também que, embora a especificação da tensão elétrica presente no ambiente laboral do autor (380 volts) não conste do campo do PPP voltado à discriminação dos fatores de risco (campo 15), esta informação foi devidamente atestada na descrição das atividades desempenhadas (campo 14), circunstância que não obsta o enquadramento do tempo de serviço como especial. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELETRICIDADE. TEMA 534 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, relativamente aos períodos reconhecidos como especiais em sede administrativa, ao mesmo tempo em que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, apenas para declarar a especialidade de parte dos períodos trabalhados pelo segurado, em razão da exposição ao agente eletricidade acima de 250 Volts. [...] 7. Deve ser reconhecida a especialidade de período trabalhado pelo autor com base em PPP, que não obstante não contemple a especificação do agente nocivo no campo destinado aos fatores de risco, comprova, por meio da profissiografia constante da descrição das atividades desempenhadas, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. 8. Sentença reformada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme pedido subsidiário. 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TRF2, AC 5005519-95.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2a. Turma Especializada, julgado em 18.12.2023).

Isso posto, a pretensão recursal do INSS atinente à reforma da sentença na parte em que afirmou a qualidade de tempo especial do período de 01.06.2010 a 11.02.2020 não merece acolhimento.

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A EC 103/2019

Após a entrada em vigor das inovações trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum por força do texto do parágrafo 2º do art. 25 (TRF2, AC 5073993-50.2022.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024). No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de atividade especial. [...]  7. A regra contida no art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019 vedou a conversão em comum de tempo especial exercido após a sua vigência (TRF4, AC 5001454-78.2020.4.04.7016, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10ª Turma, juntado aos autos em 26.10.2022; e TRF4, AC 5008462-12.2020.4.04.7112, Rel. Des. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, juntado aos autos em 27.02.2023). 8. Apelação provida em parte. (TRF2, AC 5005872-58.2022.4.02.5104, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.06.2023).

Logo, somente o tempo de labor exercido até a data de entrada em vigor da EC n. 103 (13.11.2019) pode ser majorado pela incidência do fator de conversão. Anote-se, no entanto, que o juízo de origem, ao promover o cálculo do tempo de contribuição da parte autora, não realizou a conversão de qualquer período de atividade posterior à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, não havendo o que se reformar na decisão recorrida quanto a este tópico.

REAFIRMAÇÃO DA DER - TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO

A sentença reafirmou a DER para 12.11.2019, consignando que, nesta data, o autor completou o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria requerida. Ocorre que a ação foi proposta em 09.04.2020, cenário no qual não há, propriamente, a reafirmação da data de entrada do requerimento, uma vez que, tal instituto, nos moldes definidos no Tema Repetitivo n. 995/STJ, exige que o preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício se completem durante o curso da demanda judicial. Por oportuno, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 04.9.2020).

Em vista disso, a solução da questão se apoia no art. 240 do CPC, de maneira que, ainda que seja possível reconhecer o direito ao benefício a partir do momento em que foram implementados os requisitos para tanto, os efeitos financeiros devem se iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RUÍDO. CALOR. TAXA DE METABOLISMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude da rejeição do enquadramento do tempo de atividade da parte autora como especial, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 11. Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 18.05.2023). 12. Apelação parcialmente provida para reconhecer, mediante a reafirmação da DER, o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial fixado na data de citação válida do INSS. (TRF2, AC 5005337-40.2019.4.02.5103, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A autarquia pede que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para a fase de liquidação do julgado. Contudo, ainda que se trate de sentença ilíquida, deve-se ter em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo. Destarte, os honorários devem ser fixados, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA.   ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. FORMUÁRIO NÃO ESPECIFICA TIPO DE VEÍCULO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. RUÍDO SEM QUANTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do não reconhecimento do trabalho em condições especiais. [...] 4. Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 8. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5000004-60.2022.4.02.5117, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).

DEMAIS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

Fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, o pedido de declaração da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda fica prejudicado. Ainda que assim não fosse, o requerimento administrativo foi apresentado em 03.05.2017 e a ação foi proposta em 09.04.2020, não havendo, por conseguinte, transcorrido entre estes dois marcos temporais o interstício de 5 anos.

A autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020 é exigência prevista apenas em norma administrativa, não se aplicando na esfera judicial (TRF2, AC 5002191-83.2022.4.02.5006, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).

O INSS, nos casos de ações de competência originária da Justiça Federal, possui isenção de custas e taxa judiciária, nos termos da Lei n. 9.289/96 (TRF2, APELREEX 0163769-71.2017.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).

Mantido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se cogita da hipótese de devolução de valores recebidos por força de tutela provisória.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar os efeitos financeiros da condenação na data da citação válida e reconhecer a isenção do INSS do dever de pagamento de custas e taxa judiciária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001846787v16 e do código CRC 60b9ba46.

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Documento:20001846788
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008376-26.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

direito previdenciário. remessa necessária. dispensa. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. interesse processual. tempo de atividade especial posterior à der. eletricidade. tema 534/stj. habitualidade e permanência. epi. reafirmação da der. efeitos financeiros da condenação. honorários de sucumbência. sentença ilíquida. custas e taxa judiciária. isenção. sentença parcialmente reformada.

1. Apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp n. 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. A consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, no caso de reafirmação da DER, não equivale a proclamar a especialidade do trabalho, pretensão que exige o prévio exame na via administrativa, sob pena de configurada a falta de interesse processual, consoante a tese firmada no Tema 350/STF. Excepcionalmente, é possível examinar o mérito do pedido atinente ao enquadramento do labor como tempo especial após a DER nos casos em que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, sendo o tempo posterior mera continuidade do vínculo, pois, nessa hipótese, o INSS já teve oportunidade de analisar a especialidade do labor naquela atividade e empresa.

4. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (STJ, Tema Repetitivo n. 534).

5. Tratando-se de eletricidade, o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o risco óbito ao qual o trabalhador se submete.

6. O fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, na medida em que não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho de atividade sujeita a este tipo de agente nocivo.

7. Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 18.05.2023).

8. Ainda que se trate de sentença ilíquida, deve-se ter em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo. Destarte, os honorários devem ser fixados, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do STJ.

9. O INSS, nos casos de ações de competência originária da Justiça Federal, possui isenção de custas e taxa judiciária, nos termos da Lei n. 9.289/96.

10. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para fixar os efeitos financeiros da condenação na data da citação válida e reconhecer a isenção do INSS do dever de pagamento de custas e taxa judiciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar os efeitos financeiros da condenação na data da citação válida e reconhecer a isenção do INSS do dever de pagamento de custas e taxa judiciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001846788v4 e do código CRC a191cd10.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008376-26.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 110, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA FIXAR OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA E RECONHECER A ISENÇÃO DO INSS DO DEVER DE PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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