AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001872-69.2018.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por D. A. M., B. M. e MOVEMARCH MOVEIS LTDA contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial no ponto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Na decisão agravada, restou consignado o seguinte:
DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC
Quanto à alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, vislumbra-se, em juízo de delibação, que as questões jurídicas e as circunstâncias fático-probatórias relacionadas à presente controvérsia foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.
No caso, incide, portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339), motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao recurso.
Cabe ressaltar que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, assim como não caracteriza falta de prestação jurisdicional o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão (AgInt no AREsp 1563231/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Ante o exposto, quanto às alegadas violações ao artigo 1.022, do CPC/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em decorrência do entendimento fixado no Tema 339, do STF, nos termos do art. 1.030, I, 'b', do CPC/15 e INADMITO o recurso em relação às demais questões, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Em suas razões recursais (), a agravante alega omissão no acórdão recorrido acerca da ausência de correlação entre os documentos acostados pela parte agravada, uma vez que, no seu entender, a suposta dívida teria restado contraída posteriormente ao vencimento do contrato de crédito rotativo, sem que houvesse notícia de seu aditamento nos autos.
Em contrarrazões (), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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