Apelação Cível Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas pelo Réu M. R. D. S. e pela Assistente Litisconsorcial da Autora AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença (evento 204/SJRJ), proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal ABBY ILHARCO MAGALHAES, da 01ª VF de Três Rios/RJ, que, em Ação de DESAPROPRIAÇÃO Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ, em fase de cumprimento de sentença, decidiu homologar o pedido da Autora K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A de desistência da desapropriação, em função da caducidade do contrato de concessão da rodovia BR-393, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c 485, VIII, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 209/SJRJ), o Apelante M. R. D. S. sustentou, em síntese, que a sentença de homologação de desistência da ação não foi precedida de intimação da litisconsorte autora ANTT para manifestação de concordância ou não do pedido. Requer o Apelante seja “reformada a sentença monocrática e consequentemente reconhecida à nulidade ou anulação, sucessivamente caso assim não ocorra, a reforma da sentença para que ocorra a condenação da Apelada ao pagamento dos Honorários Advocatícios na proporção de 20% do valor da causa.”
Em suas razões recursais (evento 212/SJRJ), a Apelante ANTT sustentou, em síntese, que: “a sentença que homologou o pedido de desistência da concessionária, sem ouvir a opinião técnica da Agência reguladora, que é responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão em questão, não pode prosperar. Ora, a sentença, todavia, merece reforma, pois não se coaduna com os princípios norteadores do processo civil, máxime a economia processual e a duração razoável do processo, posto que a área dos autos integra um grupo de ações de desapropriação ajuizadas pela Rodovia do Aço visando a execução da obra de implantação da aludida Variante, assim eventual decisão de extinção da ação em questão fará com que, em momento posterior, esta ou outra concessionária, ou até mesmo o DNIT, tenha que reiniciar todo o trâmite processual visando a imissão definitiva na posse para execução da obra, bem como a conclusão do procedimento de desapropriação, em total desencontro com o princípio da economia processual.”
Contrarrazões nos eventos 223 e 226/SJRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 62/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata a presente de ação de desapropriação por utilidade pública de área destinada às obras de implantação de novo traçado da rodovia federal BR-393 - Variante de Sapucaia, no trecho entre o KM 130+400 ao KM 136+500 -, em fase de cumprimento de sentença proferida nos eventos 82, 92 e 99/SJRJ e mantida em sede recursal.
Certo é que descabe a homologação de desistência da presente ação de desapropriação requerida isoladamente pela Concessionária que administra a rodovia – por motivo de instauração de processo administrativo de caducidade do Contrato de Concessão - se a Concedente ANTT, quem representa o Poder Público, deixou de ser intimada para concordância ou não do pedido e inequivocamente manifesta interesse pela continuidade do feito.
Isto porque deve prevalecer a supremacia do interesse público na área objeto da desapropriação, não servindo de justificativa para desistência da ação de desapropriação o processo administrativo de caducidade, já que, tal como dito pela Apelante, “considerando a relevância da obra, caso ocorra a decretação da caducidade do Contrato de Concessão da KINFRA e ou até mesmo a relicitação do empreendimento - sem inclusão de tais obras no termo aditivo, poderia haver a sucessão processual no processo judicial em questão, onde a concessionária poderia ser substituída pelo DNIT, órgão responsável pela administração das rodovias federais não concedidas ou por outra concessionária que vencesse eventual nova licitação daquele trecho.”
Dessa forma, tem-se por precipitada a decisão isolada da Concessionária de desistência do procedimento de desapropriação, bem como a extinção do processo, sem antes ouvir a opinião técnica da Agência reguladora e Assistente da Autora (ANTT), órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão em questão, razão pela qual, manifesto o interesse público, é de rigor a procedência dos recursos.
Confirmando o acima exposto, trago à colação a manifestação da parte apelada K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A, em sua petição apresentada no evento 64/TRF2: “(...) em respeito aos princípios que norteiam o processo civil, evitando intentar novo ingresso sobre o mesmo objeto, requer seja dado provimento a apelação da ANTT, sendo o petitório de de evento 224 desconsiderado, retornando os autos para regular prosseguimento do feito.”
Sobre a matéria já decidiu este Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RODOVIA BR-393/RJ. CUMPRIMENTO DE JULGADO. DESISTÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. MANIFESTAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA (ANTT). NECESSIDADE. APELAÇÕES PROVIDAS.
Embora inequívoca a possibilidade de desistência da ação de desapropriação a qualquer tempo, quando ainda não últimada e nem paga a indenização, essa ideia não se aplica quando o verdadeiro poder expropriante não concorda com a desistência, manifestada apenas pela antiga concessionária de rodovia, diante da caducidade da concessão.
Não foi dada vista à agência reguladora que atuava como assistente litisconsorcial da concessionária, e assim ela apela, para exercer o seu direito de decidir sobre o interesse na continuidade da expropriação e indicação de sucessão processual da antiga concessionária.
Apelações providas.
(TRF-2ª Região, AC 0144219-76.2015.4.02.5113, 6ª T., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, decisão 12/09/2022)
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO às apelações. Anulo a sentença e determino o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001851384v2 e do código CRC ce9e6747.
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Data e Hora: 05/06/2024, às 17:32:53