Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações interpostas pelo Réu M. R. D. S. e pela Assistente Litisconsorcial da Autora AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença (evento 204/SJRJ), proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal ABBY ILHARCO MAGALHAES, da 01ª VF de Três Rios/RJ, que, em Ação de DESAPROPRIAÇÃO Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ, em fase de cumprimento de sentença, decidiu homologar o pedido da Autora K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A de desistência  da desapropriação, em função da caducidade do contrato de concessão da rodovia BR-393, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c 485, VIII, do CPC.

 Em suas razões recursais (evento 209/SJRJ), o Apelante M. R. D. S. sustentou, em síntese, que a sentença de homologação de desistência da ação não foi precedida de intimação da litisconsorte autora ANTT para manifestação de concordância ou não do pedido. Requer o Apelante seja “reformada a sentença monocrática e consequentemente reconhecida à nulidade ou anulação, sucessivamente caso assim não ocorra, a reforma da sentença para que ocorra a condenação da Apelada ao pagamento dos Honorários Advocatícios na proporção de 20% do valor da causa.”

 Em suas razões recursais (evento 212/SJRJ), a Apelante ANTT sustentou, em síntese, que: “a sentença que homologou o pedido de desistência da concessionária, sem ouvir a opinião técnica da Agência reguladora, que é responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão em questão, não pode prosperar. Ora, a sentença, todavia, merece reforma, pois não se coaduna com os princípios norteadores do processo civil, máxime a economia processual e a duração razoável do processo, posto que a área dos autos integra um grupo de ações de desapropriação ajuizadas pela Rodovia do Aço visando a execução da obra de implantação da aludida Variante, assim eventual decisão de extinção da ação em questão fará com que, em momento posterior, esta ou outra concessionária, ou até mesmo o DNIT, tenha que reiniciar todo o trâmite processual visando a imissão definitiva na posse para execução da obra, bem como a conclusão do procedimento de desapropriação, em total desencontro com o princípio da economia processual.”

 Contrarrazões nos eventos 223 e 226/SJRJ.

 O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 62/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

 É o Relatório. Peço dia para julgamento.                     /lsz/

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

 Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 Trata a presente de ação de desapropriação por utilidade pública de área destinada às obras de implantação de novo traçado da rodovia federal BR-393 - Variante de Sapucaia, no trecho entre o KM 130+400 ao KM 136+500 -, em fase de cumprimento de sentença proferida nos eventos 82, 92 e 99/SJRJ e mantida em sede recursal.

 Certo é que descabe a homologação de desistência da presente ação de desapropriação requerida isoladamente pela Concessionária que administra a rodovia – por motivo de instauração de processo administrativo de caducidade do Contrato de Concessão - se a Concedente ANTT, quem representa o Poder Público, deixou de ser intimada para concordância ou não do pedido e inequivocamente manifesta interesse pela continuidade do feito.

 Isto porque deve prevalecer a supremacia do interesse público na área objeto da desapropriação, não servindo de justificativa para desistência da ação de desapropriação o processo administrativo de caducidade, já que, tal como dito pela Apelante, “considerando a relevância da obra, caso ocorra a decretação da caducidade do Contrato de Concessão da KINFRA e ou até mesmo a relicitação do empreendimento - sem inclusão de tais obras no termo aditivo, poderia haver a sucessão processual no processo judicial em questão, onde a concessionária poderia ser substituída pelo DNIT, órgão responsável pela administração das rodovias federais não concedidas ou por outra concessionária que vencesse eventual nova licitação daquele trecho.”

 Dessa forma, tem-se por precipitada a decisão isolada da Concessionária de desistência do procedimento de desapropriação, bem como a extinção do processo, sem antes ouvir a opinião técnica da Agência reguladora e Assistente da Autora (ANTT), órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão em questão, razão pela qual, manifesto o interesse público, é de rigor a procedência dos recursos.

 Confirmando o acima exposto, trago à colação a manifestação da parte apelada K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A, em sua petição apresentada no evento 64/TRF2: “(...) em respeito aos princípios que norteiam o processo civil, evitando intentar novo ingresso sobre o mesmo objeto, requer seja dado provimento a apelação da ANTT, sendo o petitório de de evento 224 desconsiderado, retornando os autos para regular prosseguimento do feito.”

 Sobre a matéria já decidiu este Egrégio Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RODOVIA BR-393/RJ. CUMPRIMENTO DE JULGADO. DESISTÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. MANIFESTAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA (ANTT). NECESSIDADE. APELAÇÕES PROVIDAS.

Embora inequívoca a possibilidade de desistência da ação de desapropriação a qualquer tempo, quando ainda não últimada e nem paga a indenização, essa ideia não se aplica quando o verdadeiro poder expropriante não concorda com a desistência, manifestada apenas pela antiga concessionária de rodovia, diante da caducidade da concessão.

Não foi dada vista à agência reguladora que atuava como assistente litisconsorcial da concessionária, e assim ela apela, para exercer o seu direito de decidir sobre o interesse na continuidade da expropriação e indicação de sucessão processual da antiga concessionária.

Apelações providas.

(TRF-2ª Região, AC 0144219-76.2015.4.02.5113, 6ª T., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, decisão 12/09/2022)

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO às apelações. Anulo a sentença e determino o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001851384v2 e do código CRC ce9e6747.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 05/06/2024, às 17:32:53

 


 



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Documento:20001851385
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Apelação Cível Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO ISOLADO DA CONCESSIONÁRIA. INTERESSE DA AGÊNCIA REGULADORA (ANTT). PROSSEGUIMENTO. APELAÇÕES PROVIDAS.

1- Apelações interpostas em face de Sentença que, em Ação de DESAPROPRIAÇÃO, em fase de cumprimento de sentença, decidiu homologar o pedido da Autora K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A de desistência da desapropriação, em função da caducidade do contrato de concessão da rodovia BR-393, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c 485, VIII, do CPC.

 2- Certo é que descabe a homologação de desistência da presente ação de desapropriação requerida isoladamente pela Concessionária que administra a rodovia – por motivo de instauração de processo administrativo de caducidade do Contrato de Concessão - se a Concedente ANTT, quem representa o Poder Público, deixou de ser intimada para concordância ou não do pedido e inequivocamente manifesta interesse pela continuidade do feito. Isto porque deve prevalecer a supremacia do interesse público na área objeto da desapropriação, não servindo de justificativa para desistência da ação de desapropriação o processo administrativo de caducidade.

 3- Tem-se por precipitada a decisão isolada da Concessionária de desistência do procedimento de desapropriação, bem como a extinção do processo, sem antes ouvir a opinião técnica da Agência reguladora e Assistente da Autora (ANTT), órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão em questão, razão pela qual, manifesto o interesse público, é de rigor a procedência dos recursos.

4- Apelações providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações. Anulo a sentença e determino o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001851385v3 e do código CRC 795486b3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024 A 13/05/2024

Apelação Cível Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2024, às 13:00, a 13/05/2024, às 12:59, na sequência 101, disponibilizada no DE de 19/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. ANULO A SENTENÇA E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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