Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000109-38.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra a sentença (evento 1, DOC4) prolatada pelo Juízo da Vara Única de São José do Vale do Rio Preto/RJ, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor do autor no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo. 

Para o pagamento das parcelas em atraso ficou estabelecido que a partir de 30/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/09) até 25/03/2015 a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança e a partir de 25/03/2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E e juros continuam regidos pelo índice de poupança.

Os honorários de sucumbência foram fixados no mínimo legal a ser determinado quando liquidado o julgado. 

Em suas razões (evento 1, DOC5) o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que não se pode extrair dela quais foram os períodos enquadrados como tempo rural em cotejo com os períodos de trabalho urbano, tampouco o cálculo do tempo total de carência resultante deste enquadramento, de modo inviabiliza o contraditório e a ampla defesa para fins recursais. 

No mérito afirma que em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, o autor deve comprovar sua qualidade de trabalhador rural na data do requerimento administrativo, destacando que a qualidade de trabalhador urbano nesta ocasião afasta o direito ao benefício.

Sustenta que mesmo para o benefício de aposentadoria por idade rural, o autor deveria ter comprovado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento do requisito etário, nos termos do que dispunha o art. 51, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, na redação vigente à época.

Aduz, ainda, que os documentos juntados aos autos e nos quais se baseou a sentença datam de 1971 a 1975, sendo, segundo seu entendimento, extemporâneos ao período que se pretende comprovar, e insuficientes para completar o tempo mínimo exigido pela lei para a concessão do benefício, enfatizando que os documentos não foram corroborados por prova testemunhal e que é vedada a utilização de período de trabalho rural anterior a 1991 como carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Por fim, pugna, eventualmente, para que o INPC seja o índice aplicado para fins de correção monetária.

Apesar de intimado, o autor não apresentou contrarrazões (evento 01, APELAÇÃO5, pág. 23).

Manifestação do Ministério Público Federal, no evento 04, pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora desde o requerimento administrativo.

Da análise dos autos, constato que J. O. ajuizou ação ordinária em face do INSS, objetivando que lhe fosse concedida aposentadoria por idade híbrida. Como causa próxima de pedir, afirmou que, não obstante a autarquia previdenciária tenha negado seu benefício em razão do não cumprimento da carência, os documentos coligidos dão conta de que trabalhou na lavoura antes do trabalho urbano, de modo que aquela primeira atividade deve ser reconhecida. Para corroborar suas alegações carreou diversos documentos que constam no evento 1, DOC1. 

Inicialmente, registro que muito embora a sentença não tenha, de fato, detalhado quais períodos considerou como carência para a concessão do benefício em referência, já que não apontou separadamente o período correspondente ao labor rural e àquele relativo à atividade urbana, tal imprecisão, a despeito de poder ter sido sanada em sede de embargos de declaração, diz respeito ao próprio mérito da demanda, já que relacionada à comprovação, especialmente, da atividade rurícola, cujo exame pode ser feito de imediato nesta via recursal sem necessidade de anulação da sentença, como requer o INSS.

Pois bem. 

A questão está em analisar se o autor cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício requerido, que, no caso, é de 15 anos, nos termos do art.25, II c/c art. 48, §2º e art. 143, todos da da Lei 8.213/91. 

Os documentos trazidos aos autos para comprovar a atividade rural são: certificado do Ministério do Exército, 08/12/1971; certidão de casamento (11/11/1972), certidão de nascimento de seus filhos (março de 1974 e outubro de 1975; CTPS dando conta de dois vínculos campesinos (01/05/1977 a 30/06/1977 e 10/12/1973 a 30/01/1977); ficha de matrícula de seu filho na rede pública de ensino. Além disso, a CTPS demonstra três vínculos empregatícios urbanos urbanos (01/09/1980 a 31/01/82, 01/06/1999 a 30/04/2000 e 01/09/08 a 12/07/11).

Os documentos, em sua maioria, convergem com as informações do CNIS (evento 1, DOC3, págs. 23/27), só tendo ficado de fora do cômputo feito pelo INSS um vínculo rural anotado na CTPS do autor (10/12/73 a 30/01/77). De acordo com a autarquia, tal vínculo não foi computado, porque está fora da ordem cronológica na CTPS, fato que, segundo o órgão, evidencia a anotação extemporânea (evento 1, DOC3, pág. 31).

Como cediço, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo ampliado pelos documentos relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS. É certo também que para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).

É assente, ainda, na jurisprudência pátria que o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Tema nº 642 do STJ) e, também em razão da natureza pro misero que rege as demandas previdenciárias, não se deve impor rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se impossível a concessão do benefício. 

Para o caso concreto, tal flexibilização está expressa no Tema nº 1007 do STJ:

"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontinuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria hibrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".

Na hipótese, restou devidamente demonstrado pelos documentos acima citados que o autor exerceu atividade rural entre os anos de 1971 e 1977. Ainda que haja certa divergência quanto ao vínculo de 10/12/1973 a 30/01/1977, já que a CTPS foi expedida em novembro de 1976 (evento 01, CONT3, págs. 15/16), os elementos e circunstâncias dos autos me permitem reconhecer o trabalho rural por parte do autor já a partir de 1971. 

Não há como precisar, no entanto, quando o autor iniciou na atividade campesina e até quando o trabalho rural foi por ele exercido. A única certeza sobre tais marcos, pelos documentos dos autos, é que, em setembro de 1971, o autor exercia a atividade de lavrador (evento 01, PET1, pág. 15) e, em setembro de 1980, iniciou atividade urbana como motorista (evento1, PET1, pág.29), cujos recolhimentos totalizam 75 contribuições, de acordo com o que consta do CNIS​ (evento 1, DOC3, págs. 23/27) e com o que foi juntado com a exordial.​

Portanto, diante da prova material carreada e levando em conta a já mencionada necessidade de flexibilização da prova do labor rural, deve ser reconhecida a atividade campesina entre os anos de 1971 a 1979, o que totaliza 08 anos (ou 96 contribuições) para fins de carência. 

Constam no CNIS (evento 1, DOC3, pág. 23) os vínculos urbanos, que totalizam 75 contribuições, as quais somadas com as primeiras 96, perfazem 171 contribuições. 

Sendo assim, mesmo estendendo a validade probatória dos documentos para abarcar os anos de 1971 e 1979, constato que o autor não tinha, ao tempo do requerimento administrativo (26/02/2019), a carência necessária de 180 contribuições para obtenção do benefício em exame, e também não trouxe aos autos prova de que tenha exercido atividade remunerada ou recolhido contribuição previdenciária após junho de 2018, de modo que se afigura inviável a manutenção do benefício.

No entanto, embora o autor não tenha logrado comprovar a atividade rural por tempo suficiente para obter a aposentadoria híbrida por idade, poderá fazê-lo em nova demanda sem que seja impedido pela coisa julgada. É o que está consolidado no Tema nº 629, do STJ:

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."

 Inverto os ônus de sucumbência para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa, bem como custas judiciais. No entanto, sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC por conta da gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 1, DOC1, pág. 41.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para determinar o cancelamento do benefício do autor, e, de ofício, EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001851808v37 e do código CRC b97c935f.

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Documento:20001851809
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000109-38.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria híbrida. atividades rural e urbana comprovadas. carência que, no entanto, é insuficiente para a concessão do benefício. art. 143, da Lei nº 8.213/91. cassação da aposentadoria. extinção do processo sem resolução do mérito. tema nº 629, stj. 

I- Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria híbrida à parte autora desde o requerimento administrativo.

II- Os documentos trazidos aos autos comprovam o exercício de atividades rural e urbana por um determinados períodos. 

III- O tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria hibrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Tema nº 1007, do STJ.

IV- Mesmo fazendo uma extensão não comprovada da atividade rural, em atenção à natureza pro misero do Direito Previdenciário, o autor não tinha, ao tempo do requerimento administrativo, a carência necessária de 180 contribuições para obtenção do benefício, e também não trouxe aos autos prova de que tenha exercido atividade remunerada ou recolhido contribuição previdenciária após junho de 2018, de modo que se afigura inviável a manutenção do benefício.

V- Embora o autor não tenha logrado comprovar a atividade rural por tempo suficiente para obter a aposentadoria híbrida por idade, poderá fazê-lo em nova demanda sem que seja impedido pela coisa julgada. Tema nº 629, do STJ.

VI- Apelação do INSS provida. Extinção, de ofício, do feito, sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para determinar o cancelamento do benefício do autor, e, de ofício, EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001851809v6 e do código CRC 4d9269c2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Apelação Cível Nº 5000109-38.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DO AUTOR, E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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