Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015438-76.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (evento 46, APELAÇÃO1), em face da sentença, proferida pela 7ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 40, SENT1), que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:

b) A concessão da Tutela de Urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, antes da citação do réu, para fins de concessão do benefício por incapacidade temporária ao autor, enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício; 

c) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal; 

d) O julgamento totalmente procedente da ação, confirmando a tutela antecipada deferida, se for o caso, a fim de CONCEDER o Benefício por Incapacidade Temporária ao autor, bem como CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER 10/02/2022), acrescido de juros de mora e correção monetária, com a eventual compensação das parcelas recebidas a título de tutela antecipada;

Assevera o autor, em sua peça exordial, que, fruiu o benefício por incapacidade temporária no período de 06/06/2019 à 30/06/2021. 

Alega que, em 10/02/2022, ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia, para fins de concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 638.084.328-4), que restou indeferido, sob a a justificativa de ausência de cumprimento do período de carência para fruição do benefício pretendido. 

Afirma que, por conta da negativa de concessão do benefício previdenciário, requereu novamente a concessão do benefício por incapacidade temporária em 22/08/2022 (NB 640.364.507-6), e mais uma vez, o benefício foi indeferido, todavia, com a alegação de que a data do início da incapacidade é anterior ao reingresso ao RGPS. 

Ao ingressar com a ação judicial, o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, ante a fundamentação de ausência de constatação de incapacidade laborativa, com base nas conclusões da perícia médica judicial.

Em razões de recurso, pugna pela reforma da sentença, a fim de ver julgado procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, a partir da DER, em 10/02/2022.

Relata que foi diagnosticado com Espondilite Anquilosante em 2019, pela reumatologista Dra. Patrícia Nunes Teixeira, CRM/RJ 52.62718-6 e ficou em gozo do benefício por incapacidade temporária no período de 06/06/2019 a 30/06/2021.

Posteriormente ingressou com dois requerimentos administrativos, em 10/02/2022 e em 22/08/2022, ambos indeferidos.

Ressalta, entretanto, que a negativa quanto ao deferimento contrariou as conclusões da perícia médica administrativa do INSS, realizada em 23/02/2022, que concluiu que, à época existia incapacidade laborativa, em razão da espondilite anquilosante com comprometimento importante da coluna vertebral e anquilose de sacro-íliacas (evento 46, APELAÇÃO1).

Defende que, muito embora tenha o magistrado sentenciante reconhecido a qualidade de segurado do autor, julgou improcedente o pedido, em razão do não reconhecimento da incapacidade laborativa, baseado no laudo do perito médico judicial, o que vai de encontro com o histórico do recorrente quando comparado com as conclusões das perícias médicas administrativas e com os laudos da médica que o acompanha.

Afirma que juntou diversos relatórios médicos, aptos à comprovação dos fatos alegados, no que concerne à existência de incapacidade laborativa.

Ressalta que há discrepância entre as conclusões da perícia médica judicial e todo o acervo probatório carreado aos autos, incluindo a perícia médica administrativa realizada pelo próprio INSS.

Esclarece que a espondilite anquilosante - CID M45, é uma doença reumatológica, de caráter inflamatório e crônico que pode evoluir com rigidez e limitação funcional progressiva do esqueleto axial e que, inclusive, faz parte do rol das doenças graves, elencadas no art. 151, da Lei 8.213/91.

Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença prolatada, e o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada nova perícia, se possível, por médico especialista em reumatologia.

Sem Contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com base nas conclusões da perícia médica judicial.

O autor nasceu em 13/08/1970. A ação foi ajuizada em 02/08/2023.

Disse a sentença:

"Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora requer o benefício por incapacidade temporária com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (10/02/2022).

Aduz a parte autora que requereu junto ao INSS benefício por incapacidade temporária em 10/02/2022, sendo indeferido, por falta de período de carência.

Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, é imprescindível que a parte interessada cumpra os requisitos exigidos pelos artigos 59 e 42, respectivamente, da Lei nº 8.213/91.

Quanto à qualidade de segurado na data da DER (10/02/2022), ela é evidenciada pelo CNIS (evento 1, CNIS12), uma vez que a parte autora usufruiu do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária até Junho/2021, cumprindo assim também o requisito da carência, previsto no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91.

No caso, a incapacidade laborativa não restou comprovada, já que o perito do Juízo atestou que o autor é portador de coxartrose, à direita, discopatias cervicais e lombares, de etiologias degenerativas, cujos estadiamentos não estão trazendo alterações anatomofuncionais relevantes, ao quadril direito, colunas cervical e lombar, bem como ao aparelho locomotor. Portanto, o quadro clínico atualizado não configurou incapacidade para o trabalho (evento 25, LAUDO1).

No que tange à impugnação ao laudo pericial, apresentada pela parte autora no evento 29, o perito analisou, no momento da perícia, todos os documentos médicos apresentados, não verificando qualquer causa para a incapacidade laborativa.

Sendo assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia, tendo em vista que o médico que realizou o exame pericial é ortopedista e médico do trabalho, portanto, plenamente qualificado para avaliar a condição médica da parte autora.

Cumpre salientar que o fato de haver divergência entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elide a eficácia do laudo produzido em juízo, dotado de total imparcialidade e higidez.

Nesse caso, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos."

​Em razões de recurso, pugna pela reforma da sentença, a fim de ver julgado procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, a partir da DER, em 10/02/2022.

Relata que foi diagnosticado com Espondilite Ancilosante em 2019, pela reumatologista Dra. Patrícia Nunes Teixeira, CRM/RJ 52.62718-6 e ficou em gozo do benefício por incapacidade temporária no período de 06/06/2019 a 30/06/2021.

Posteriormente ingressou com dois requerimentos administrativos, em 10/02/2022 e em 22/08/2022, ambos indeferidos.

Ressalta, entretanto, que a negativa quanto ao deferimento contrariou as conclusões da perícia médica administrativa do INSS, realizada em 23/02/2022, que concluiu que, à época existia incapacidade laborativa, me razão da espondilite anquilosante com comprometimento importante da coluna vertebral e anquilose de sacro-íliacas (evento 46, APELAÇÃO1).

Defende que, muito embora tenha o magistrado sentenciante reconhecido a qualidade de segurado do autor, julgou improcedente o pedido, em razão do não reconhecimento da incapacidade laborativa, baseado no laudo do perito médico judicial, o que vai de encontro com o histórico do recorrente quando comparado com as conclusões das perícias médicas administrativas e com os laudos da médica que o acompanha.

Afirma que juntou diversos relatórios médicos, aptos à comprovação dos fatos alegados, no que concerne à existência de incapacidade laborativa.

Ressalta que há discrepância entre as conclusões da perícia médica judicial e todo o acervo probatório carreado aos autos, incluindo a perícia médica administrativa realizada pelo próprio INSS.

Esclarece que a espondilite ancilosante - CID M45, é uma doença reumatológica, de caráter inflamatório e crônico que pode evoluir com rigidez e limitação funcional progressiva do esqueleto axial e que, inclusive, faz parte do rol das doenças graves, elencadas no art. 151, da Lei 8.213/91.

Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença prolatada, e o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada nova perícia, se possível, por médico especialista em reumatologia.

​Pois bem.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos)

Em suma, para os proventos oriundos de incapacidade laborativa, apresentam-se como requisitos necessários à sua concessão; a comprovação da incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias, no caso do benefício por incapacidade temporária ou a incapacidade laborativa absoluta e permanente, no caso de benefício por incapacidade permanente; além da qualidade de segurado que deve ser, em princípio, anterior ao início da incapacidade laboral, e o cumprimento do período de carência (inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91).

No que respeita à prova técnica, importa destacar as conclusões apresentadas pelo laudo pericial, realizado em 13/10/2023, coligido aos autos (evento 25, LAUDO1), no qual informou o expert do juízo que a parte autora é "portadora de coxartrose, à direita, discopatias cervicais e lombares, de etiologias degenerativas, cujos estadiamentos não estão trazendo alterações anatomofuncionais relevantes, ao quadril direito, colunas cervical e lombar, bem como ao aparelho locomotor. Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho."

Veja-se as conclusões do laudo, sendo que a profissão indicada foi a de DIVULGADOR:

O autor relatou ser portador, desde 2019, de dor e limitações funcionais de quadril direito, e colunas cervical e lombar, tendo sido submetida a tratamento conservador e usufruindo de auxílio-doença no período de 2019/2021

DIAGNÓSTICO

Discopatias cervicais – CID M54.2 Discopatias lombares – CID M54.5 Osteoartrite de quadril direito – CID M16

DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE

De acordo com nossa avaliação clínica/especializada, o autor não está incapacitado para o trabalho.

QUESITOS DO JUÍZO

1- Qual a queixa que a parte periciada apresenta no ato da perícia? Já descrito. 

2- Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? 

Já descrito. 

3- Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? 

Positivo. Já descrito. 

4- A doença/moléstia ou lesão torna a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. – Pela negativa. De acordo com nossa avaliação clínica. 

5- Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 

 Pergunta prejudicada. Inexiste incapacidade. 

6- A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 

Pela negativa. As etiologias são degenerativas. 

7- A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 

Pela negativa. 

8- A doença/moléstia ou lesão torna a parte periciada incapacitada para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 

 Pela negativa. 

9- Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 

 Na 3.ª década de vida. 

10- Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados).

 O autor não está incapacitado. 

11- A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados). 

Pergunta prejudicada. 

12- É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 

 Pela negativa. 

13- Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização). Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. 

Pergunta prejudicada. 

14- A parte periciada comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? 

Pela negativa. 

15- É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual a data estimada? 

Pergunta prejudicada. 

16- Qual o tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? – Pergunta prejudicada. 

17- Em caso de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. 

Pergunta prejudicada. 

18- A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? 

Pela negativa.

Anote-se que após cessação do benefício por incapacidade em 30/06/2021 o autor ingressou com novo requerimento administrativo em 10/02/2022.

Na ocasião foi submetido à realização de perícia médica administrativa, em 23/02/2022 (evento 1, PERÍCIA8), cujas conclusões apontaram no sentido de existência de incapacidade laborativa, em razão da espondilite anquilosante com comprometimento importante da coluna vertebral, e anquilose de sacro-ilíacas, nos termos abaixo

Contudo, apesar do resultado da perícia, verifica-se que o benefício foi indeferido (evento 1, INDEFERIMENTO7):

O autor contesta as conclusões do laudo pericial produzido no curso dos autos e apresenta relatório médico, exarado por médico reumatologista e outros exames de 2023, que corroboram o estado incapacitante (evento 29, LAUDO2, evento 29, EXMMED3, evento 29, EXMMED4, evento 29, EXMMED5):

Ora, é de causar estranheza que a própria perícia médica administrativa do INSS tenha considerado o segurado inapto ao exercício de suas atividades laborativas em 23/02/2022, em razão de doença crônica e inflamatória e em 13/10/2023, o perito do juízo tenha atestado ausência de incapacidade laborativa, mormente porque além de outros elementos de prova que evidenciam a manutenção do estado incapacitante ado autor, a partir do requerimento administrativo em 10/02/2023, não é verossímil que uma doença de caráter degenerativo, crônico e inflamatório cesse os impactos que afetam a capacidade laborativa do segurado em período um pouco maior que um ano.

No que respeita às considerações jurisprudenciais acerca da  patologia espondilite anquilosante, cumpre ressaltar que há vários julgados, no sentido de considerá-la enfermidade grave, em virtude do caráter inflamatório e crônico, nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. ART. 186 DA LEI 8.112. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há dois requisitos para a remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea b da lei nº 8.112/1990: (i) patologia do servidor ou familiar dependente (ii) atestado por junta médica oficial. 2. A Junta Médica Oficial registrou que o “diagnóstico provável é de espondilite anquilosante” e concluiu “do ponto de vista médico, não encontramos justificativa para opinar pelo atendimento de seu pedido”, de outro turno, o laudo pericial produzido em Juízo ponderou que a proximidade com os familiares poderá trazer benefícios ao tratamento e melhora das doenças. A espondilite anquilosante ou espondiloartrose anquilosante é uma doença reumática considerada grave, inclusive prevista como doença incapacitante no rol do art. 186 da Lei n. 8.112/90. 3. Em sendo assim, não há juízo de discricionariedade da autoridade administrativa, razão porque, comprovada a condição grave de saúde da servidora por meio de laudo médico oficial, bem como restar atestada que a proximidade com os familiares poderá trazer benefícios ao tratamento, a remoção é medida que se impõe. 4. Os direitos do servidor devem ser interpretados à luz da proteção da integridade da saúde e, também, da família (art. 226, da Constituição da Republica), devendo-se atentar para o fato de que a possibilidade de ruptura familiar, em decorrência da negativa do pedido da servidora, ainda que a autora tenha, inicialmente, com a investidura no cargo perante o TRT2ª dado causa a separação dos seus familiares residentes em outro Estado. 5. Sentença reformada. 6. Apelação provida.(TRF-3 - ApCiv: 50272486820174036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois o autor anexou vários atestados médicos, cujos seu conteúdos revelam a gravidade de seu estado de saúde, especialmente aquele firmado pela médica Fernanda Guidolin, dando conta da incapacidade permanente do autor (é portador de Espondilite Anquilosante e Osteoartrose coxo-femural), o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista, o que lhe atribui forte credibilidade. 3. Agravo desprovido. (TRF-4 - AG: 50483716220174040000 5048371-62.2017.4.04.0000, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 21/11/2017, QUINTA TURMA)

Registre-se que, embora não seja aplicável ao presente caso, tendo em vista que regulamenta os direitos e deveres dos servidores públicos federais, mas apenas para fins de análise dos impactos sofridos pelo portador da patologia em questão, a lei 8.112/90, no artigo 186, inclui a espondilite anquilosante no rol das doenças graves contagiosas ou incuráveis:

"Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada."

Acresça-se que, no que concerne à legislação de regência ao presente caso, a lei 8.213/91, em seu artigo 151, inclui a espondilite ou espondiloartrose anquilosante no rol de patologias que dispensam o segurado do cumprimento de carência, senão vejamos:

"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Por oportuno, cumpre esclarecer que se trata de patologia grave, capaz de causar quadro de grande inflamação na coluna vertebral, conforme relatou a médica reumatologista, Dra. Patrícia Nunes Teixeira, em 14/09/2023 (evento 29, LAUDO2):

"Atesto para os devidos fins de perícia médica, que M. C. T., é acompanhado por mim desde março de 2019, como diagnóstico de Espondilite Anquilosante (sintomas da doença prévios à consulta) de longa data, já com comprometimento crônico e irreversível de toda a coluna vertebral, com formação de pontes ósseas na coluna cervical, dorsal e lombar, com restrição de movimentos, apesar do tratamento clínico e fisioterápico. Trata-se de doença crônica, com sequelas irreversíveis, necessita de acompanhamento contínuo. Incapacitado para exercer suas funções laborativas. CID 10:M45."

Nas causas que envolvem os benefícios por incapacidade, o laudo pericial serve apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão da benesse pretendida (conforme: STJ, REsp 1.795.790/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 22.04.2019), mas não vincula de forma absoluta o julgador, que deve orientar as suas conclusões com base na análise de todos os meios de prova, e não apenas na perícia.

A despeito da construção do sólido entendimento de que a prova técnica realizada em juízo deve prevalecer em detrimento de outros meios, sobretudo os laudos médicos particulares, cabe esclarecer que, há casos que possuem determinadas peculiaridades, em que  havendo flagrante divergência entre a prova técnica e o suporte probatório coligido aos autos pela parte demandante, tal entendimento deve ser relativizado, sob pena de se negar ao jurisdicionado um provimento judicial justo, condizente com a realidade fática dos autos.

​É oportuno destacar, ainda, que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo. Atendem necessidades de caráter alimentar e as correspondentes prestações têm características de direitos indisponíveis, motivo pelo qual, todos os casos devem ser analisados individualmente, principalmente os que guardam relação com patologias de difícil diagnóstico e evolução incerta, nas quais se desconhece o alcance dos danos à capacidade laborativa, pois guardam particularidades, que, em muitas vezes, não se enquadram no entendimento jurisprudencial dominante aplicado ao tema.

 Importa esclarecer ainda que, em que pese a necessidade de preenchimento dos requisitos formais, exigidos pela lei vigente para obtenção do benefício pretendido, circunstâncias como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade desempenhada e o próprio contexto sócio-econômico devem ser prestigiados, sob pena de se negar indevidamente o amparo previdenciário, baseando-se na literalidade da lei, deixando, portanto de promover a esperada tutela jurisdicional.

Outrossim, revela-se fundamental a análise da realidade social na qual o autor está inserido, objetivando a construção de um juízo de convicção acerca das reais condições para o exercício da sua atividade habitual, assegurando a dignidade laboral do trabalhador, bem como protegendo a sua integridade física.

No caso em apreço, o autor desempenhava atividades como consultou de vendas de livros didáticos, o que demandava constantes visitas a estabelecimentos de ensino, carregando caixas de livros, situação incompatível com o atual quadro de saúde apresentado pelo demandante.

Sendo assim, de acordo com os elementos probatórios presentes nos autos, conclui-se que o apelante faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo formulado, em 10/02/2022, aplicando-se aqui as regras pertinentes dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.

No que respeita à necessidade de fixação de prazo para a duração do benefício, os parágrafos do artigo 60, da lei nº 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 8/7/2016 a 4/11/2016 e posteriormente pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017 convertida na lei nº 13.457, de 26/6/2017, assim dispõem:

“§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei". 

Conforme se infere da leitura dos parágrafos transcritos da lei nº 8.213/1991, estes não impõem a fixação de prazo estimado para a duração do benefício, apenas indicam que “sempre que possível” haja definição desse termo ad quem. 

E quanto não for possível o prazo deve ser de 120 dias até a DCB, nos termos do §9º.

Tendo em vista que já expirou o prazo de cessação do benefício (DCB) nos termos previsto na Lei nº 8.213/91, a DCB deverá ocorrer no 30º dia após a implantação do benefício, nos termos do §1º do art. 10 da PORTARIA CONJUNTA INSS/PFE nº 2/2020, de 12 de março de 2020, a fim de resguardar o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecederem o tempo final, prazo este que é dado aos demais segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 304, §2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e art. 339 e parágrafos da IN 128/2022.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária em favor do autor, com DIB em 10/02/2022, RMI calculada com base nos registros do CNIS e na legislação em vigor na DIB. A DCB deverá ocorrer no 30º dia após a implantação do benefício.  Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021 e juros de mora de 26/8/2021 também até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. Invertendo o ônus da sucumbência, voto para condenar a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação (somatório das parcelas devidas à parte autora até a DCB), no termos do art. 85, §3º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se.  Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem.



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Documento:20001852019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015438-76.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA TÉCNICA. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. PATOLOGIA DE CARÁTER CRÔNICO, INFLAMATÓRIO E IRREVERSÍVEL. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. FIXAÇÃO DA DCB. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido exordial de concessão de benefício por incapacidade temporária.

2. Conclui o expert do juízo que, embora o autor manifeste quadro de Espondilite Anquilosante, não apresenta incapacidade laborativa para profissão declarada.

3. Nas causas que envolvem os benefícios por incapacidade, o laudo pericial serve apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão da benesse pretendida (conforme: STJ, REsp 1.795.790/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 22.04.2019), mas não vincula de forma absoluta o julgador, que deve orientar as suas conclusões com base na análise de todos o conteúdo probatório, e não apenas na perícia.

4. O autor faz jus à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, com base em elementos de prova carreados aos autos, tais como relatórios médicos que indicam a existência de patologias de origem reumatológica.

5. DCB fixada em 120 dias a contar da realização do exame, nos termos do artigo 60, da lei nº 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 8/7/2016 a 4/11/2016 e posteriormente pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017 convertida na lei nº 13.457, de 26/6/2017.

6. Invertido o ônus da sucumbência para condenar a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, conforme o §3º do art. 85  do Código de Processo Civil de 2015. 

7. Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Apelação Cível Nº 5015438-76.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 346, disponibilizada no DE de 07/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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