Apelação Cível Nº 5002363-03.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
H. V. interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença desde a cessação (11/01/2023), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença.
Em suas razões de recorrer (), o autor requer a reforma da sentença, para que a aposentadoria por incapacidade permanente seja concedida desde a cessação ocorrida em 18/02/2010, uma vez que sua incapacidade persiste desde 2009.
Sem oferecimento de contrarrazões pelo INSS, embora regularmente intimado.
Petição da parte autora (), requerendo a retenção de honorários advocatícios, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4), reconhecendo a desnecessidade de sua intervenção sobre o mérito da causa, face à ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, H. V. interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença desde a cessação (11/01/2023), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O auxílio-doença está regulamentado na Lei 8.213/91 nos seguintes dispositivos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
[...]”
Deve-se pontuar que, em regra geral, são quatro os requisitos necessários à concessão do referido benefício por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter temporário da incapacidade.
No caso, como bem assentado na sentença, “na data do início da incapacidade (16/09/2022), a parte autora possuía a qualidade de segurada e a carência necessária, conforme extrato de dossiê previdenciário juntado aos autos (evento 31, DOC2)”.
Por sua vez, o requisito da incapacidade laboral da parte autora também restou devidamente demonstrado, ex vi do laudo médico pericial (evento 23, DOC1), não sendo, inclusive, ponto controvertido nestes autos, neste momento, uma vez que o INSS não recorreu da sentença que concedeu a Henrique o benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da constatação de ser improvável a hipótese de reabilitação profissional.
Passo, então, ao exame da questão posta em juízo, por força do recurso do autor, concernente ao termo inicial em que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Se desde a cessação ocorrida em 18/02/2010, como por ele requerido, ou a partir da data da sentença, como ali reconhecido.
Pois bem.
Extrai-se do laudo médico pericial, emitido em 29/05/2023 (), que o autor, lavrador rural e com 59 anos de idade à época, é portador de “Transtorno das raízes lombo sacrais (CID G54.4) e Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), patologias que o incapacitam parcial e permanentemente para sua atividade habitual.
Embora o referido laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e não total, a sentença, seguindo a orientação dada pela Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula 47, concedeu corretamente o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, considerando o seu contexto social , com relevância para os aspectos como idade, experiência profissional e falta de potencial para reabilitação profissional, fatores decisivos para se aferir as reais condições do segurado de realizar atividades remuneradas a partir de seu contexto socioeconômico e cultural.
Relativamente ao termo inicial da concessão, a sentença, ao rechaçar a tese defensiva de retroação à data da cessação do benefício de auxílio-doença, amparou-se nas conclusões a que chegou o expert do juízo, no sentido de que o início da incapacidade parcial e permanente do autor para sua atividade habitual se deu em 16/09/2022, diante da ausência de laudos médicos que comprovassem a manutenção da incapacidade antes dessa data.
Confira-se, a propósito, trecho do laudo pericial nesse sentido:
“(...)
R: O autor apresenta diversos laudos SABI em períodos diferentes. Como já relatado a patologia se caracteriza por intercalar períodos de melhora com períodos de atividade. O autor apresentou incapacidade entre 18/03/2009 até 18/02/2010, 21/02/2017 até 27/03/2018 e 16/09/2022 até 11/01/2023. Entre 2010 a 2017 não há nos autos laudos médicos que comprovem a manutenção da incapacidade, assim como entre 2018 a 2022. Entre 2022 até os dias atuais há comprovação regular do acompanhamento médico assim como da incapacidade do autor, dessa forma defino como inicio da incapacidade a data de 16/09/2022 e inicio da doença 05/05/2008.(...)”
A sentença, mais uma vez, mostra-se escorreita.
Isto porque, embora os documentos emitidos pelo próprio INSS revelem que o autor desde 2008 já apresentava as mesmas patologias que o incapacitam hoje, o laudo do expert do juízo, que se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade, é conclusivo no sentido de que a patologia acometida pelo autor se caracteriza por intercalar períodos de melhora com períodos de atividade.
Além disso, o laudo pericial bem aponta que o autor apresentou incapacidade entre 18/03/2009 até 18/02/2010, 21/02/2017 até 27/03/2018 e 16/09/2022 até 11/01/2023, não havendo nos autos laudos médicos que comprovem a manutenção da incapacidade entre 2010 e 2017 e entre 2018 e 2022.
Dessa forma, sem razão o recorrente ao aduzir que a concessão da aposentadoria por invalidez seria cabível desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 2010.
Ressalto, por oportuno, que a fixação do termo inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na data na sentença se deve ao fato de que a data de 16/09/2022, apontada no laudo pericial, refere-se à incapacidade parcial do autor e não total, tendo sido esta reconhecida apenas quando da prolação da sentença.
Por fim, quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios (), caberá ao juízo da execução analisá-lo.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001852593v6 e do código CRC b9264031.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/5/2024, às 17:5:49