Apelação Cível Nº 5028184-46.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. S. C. () contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () nos autos da ação pelo procedimento comum n. 5028184-46.2022.4.02.5001 que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto às taxas de ocupação devidas a partir do ano de 2017, referente ao imóvel inscrito na SPU sob o RIP 5705.0115100-40.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que “não cabe exclusivamente aos particulares proceder à comunicação da transação de determinado imóvel (afeto como terreno de marinha) à Secretaria de Patrimônio da União, justamente pelo fato de que (não raro) os particulares desconhecerem por completo a situação de seus imóveis, ante a absoluta falta de informações dos mesmos nos registros públicos" e que "ainda que o particular não realize a aludida comunicação da transferência, nada impede de a SPU tomar conhecimento do aludido negócio por vias diversas. É o que se extrai do §1º do artigo 47 da Lei 9636/98", ressaltando que "tendo a SPU tomado conhecimento da ocorrência da transação, caberia à recorrida tomar os procedimentos necessários a fim de para a correta indicação e cobrança dos débitos, bem como informar os procedimentos necessários a fim de que a recorrente pudesse regularizar a situação, o que não fez."
Acrescentou que conforme disposto no artigo 127 do Decreto-Lei 9.760/46 "as taxas de marinha, são devidas em face daqueles particulares que estiverem atualmente ocupando (posse ou propriedade) o bem da União" e que "o indigitado artigo lista qualquer outro requisito para a ocorrência do fato gerador, mas tão somente que o particular esteja efetivamente ocupando um imóvel dito da União", destacando que "as taxas de ocupação somente são devidas por parte daqueles particulares que, ocupando efetivamente o imóvel, realizam o fato imponível descrito no citado dispositivo, sendo certo que a legislação excluiu qualquer outra situação como sendo fato gerador. Assim, se não existe ocupação (que é o caso dos autos) do imóvel por determinado particular, a cobrança realizada em face do mesmo não se justificaria."
Afirmou ainda que "o fato de o morador não está residindo no imóvel é uma excludente do pagamento dos débitos em questão, eis que somente ocorre a relação jurídica de pagar o valor do aludido preço público quando ocorre o fato gerador previsto no artigo 127 do Decreto-Lei 9760/46" e que "o fato de a requerente não mais ser proprietária do imóvel desde maio de 2016, não legitimaria a cobrança dos anos posteriores, quais sejam 2017 a 2022" ressaltando que "a ora recorrida, após devidamente citada na presente demanda, tomou ciência inequívoca acerca da realização da transferência do imóvel. Nestas condições caberia à recorrida proceder à troca da titularidade do imóvel, bem como redirecionar os débitos de 2017 a 2022 aos efetivos responsáveis, cabendo à recorrente o recolhimento do laudêmio (caso ainda fosse devido)."
Foram apresentadas contrarrazões ().
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por L. S. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES nos autos da ação pelo procedimento comum n. 5028184-46.2022.4.02.5001 que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto às taxas de ocupação devidas a partir do ano de 2017, referente ao imóvel inscrito na SPU sob o RIP 5705.0115100-40.
Como causa de pedir, alegou a parte autora ter sido proprietária do apartamento nº 201, integrante do Ed. Arezzo, localizado na Rua Engenheiro Fabio Rusci, nº 145, Bento Ferreira, Vitória/ES – RIP nº 5705.0115100-40, mas que o vendeu no ano de 2016, destacando que "não obstante passados cerca de 06 (seis) anos desde a alienação do citado imóvel pela requerente, foi surpreendida por cobranças de taxas de ocupação relativos aos anos de 2017 a 2022." Além disso, alegando tratar-se de obrigação propter rem, requereu que "todo e qualquer débito posterior à maio de 2016 da autora, devendo os mesmos serem cancelados e/ou redirecionados aos efetivos sujeitos passivos."
Ao examinar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “a lei exige que, efetivada a transferência do ocupante da área, deve ser realizado o pagamento de laudêmio e feita a comunicação ao Serviço do Patrimônio da União - SPU, para que sejam transferidas as obrigações enfitêuticas, bem como para permitir ao órgão revisar, apurar e cobrar eventual diferença de laudêmio em relação ao valor unilateralmente calculado e recolhido pelo adquirente quando da transação", concluindo que "deixando a autora de promover a comunicação à SPU/ES acerca da alienação do imóvel, não há qualquer ilegalidade em mantê-lo como responsável pelo pagamento da taxa de ocupação, até que seja requerida a transferência de titularidade junto àquele órgão, cumpridos os requisitos do Decreto-lei 2.398/87."
A respeito dos terrenos de marinha e das figuras da enfiteuse e da ocupação, nos ensina o magistério de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo,14a ed., rev. e ampl., Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2005, p. 921):
"Os terrenos de marinha pertencem à União por expresso mandamento constitucional (art. 20, VII, CF), justificando-se o domínio federal em virtude da necessidade de defesa e de segurança nacional.
Entretanto, algumas áreas dos terrenos de marinha se tornaram urbanas ou urbanizáveis por aquiescência do Governo Federal, passando a ser permitido o uso privado. No que concerne às construções e edificações particulares, incidem regularmente as normas próprias editadas pelos Estados e pelos Municípios, estes, inclusive, dotados de competência urbanística local por preceito expresso na Constituição (art. 30, VIII).
Como essas áreas pertencem à União, o uso por particulares é admitido pelo regime da enfiteuse, pelo qual, como vimos, a União, na qualidade de senhorio direto, transfere o domínio útil ao particular, enfiteuta, tendo este a obrigação de pagar anualmente a importância a título de foro ou pensão. Conforme já comentamos precedentemente, embora excluído o instituto da enfiteuse do novo Código Civil, foi feita a ressalva do instituto em relação aos terrenos de marinha, em ordem a que essa matéria seja suscetível de regulação por lei especial (art. 2.038, §2º).
O Decr-Lei nº 9.760/46, além da enfiteuse, prevê ainda a figura da ocupação para legitimar o uso de terras públicas federais, inclusive a dos terrenos de marinha, em favor daqueles que já as venham ocupando há determinado tempo. Para tanto, a lei prevê o cadastramento de tais ocupantes pelo SPU (Serviço de Patrimônio da União) e o pagamento da taxa de ocupação. O ato administrativo de ocupação, porém, é discricionário e precário, de modo que a União, se precisar do imóvel, pode promover a sua desocupação sumária, sem que o ocupante tenha direito à permanência. (...)".
A matéria relativa à ocupação já existente dos bens imóveis da União está disciplinada nos arts. 127 a 132 do Decreto-Lei nº 9.760/46, cujo art. 128 prevê a inscrição dos ocupantes para fins de cadastramento e posterior cobrança da taxa de ocupação. Note-se que, diferentemente do aforamento ou enfiteuse, que constitui direito real, a ocupação possui natureza jurídica de direito pessoal, configurando verdadeira relação obrigacional entre o ocupante e a UNIÃO, que nasce, nos termos do art.7º da Lei nº 9.636/1998, com a inscrição da ocupação na Secretaria do Patrimônio da União:
"Art.7º. A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação."
Assim, constata-se que a autora foi cadastrada como ocupante do imóvel em questão pela Secretaria do Patrimônio da União em cumprimento ao disposto no art. 128 do Decreto-Lei 9.760/46, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.636/98, verbis:
"Art. 128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex-officio, ou à vista de declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento.
Parágrafo único. A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação."
O Decreto-lei 9.760/46 não trata da extinção da relação jurídica entre as partes nem disciplina o procedimento a ser adotado pelo ocupante na hipótese de pretender desocupar o imóvel e desobrigar-se do pagamento da taxa de ocupação. A doutrina especializada, por sua vez, como visto acima, quando trata do tema, apenas se refere à possibilidade de a União promover a desocupação sumária, caso venha a precisar do imóvel, ressaltando que o ocupante não faz jus, nesse caso, à permanência, haja vista a precariedade do vínculo entre as partes, mas não enfrenta a hipótese inversa, na qual o ocupante é que manifesta o desinteresse em permanecer ocupando o imóvel da União.
Cumpre decidir, assim, se, nesse caso, a extinção do vínculo poderia prescindir da anuência da UNIÃO ou se a mera comunicação da autora à Administração Pública expressando seu desinteresse na manutenção da ocupação seria suficiente para extinguir a relação obrigacional, desobrigando-o do pagamento da taxa de ocupação anual.
No caso dos autos, ao se opor à cobrança promovida pela União, alegou a autora que “é sabido no Direito Civil que a propriedade, nos negócios jurídicos, não se transfere antes da tradição. E em se tratando de bens imóveis a transferência ocorrerá com o seu registro no órgão competente. Realizando tal registro devidamente, o antigo proprietário passa a não ter mais vínculo algum com o bem transferido, inclusive as obrigações propter rem" e que "com a conclusão da venda do imóvel, a requerente deixou de ser proprietária do bem a partir de maio de 2016. Nestas condições, à luz do artigo 127 do Decreto-Lei 9760/46, os eventuais novos proprietários assumiriam as novas dividas dos anos seguintes, ou seja, os novos proprietários assumiriam as taxas de ocupação dos anos de 2017 em diante."
Ao julgar controvérsia que girava em torno da presunção de legitimidade que possuiria a Administração Pública para cobrar taxa de ocupação de pessoa constante em seus registros, independentemente de a pessoa registrada ter deixado de ocupar o imóvel - em razão de negócio jurídico com terceiro adquirente que não comunicou o órgão local da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se, em julgado relativamente recente (REsp 1242225/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05.05.2011), pela obrigatoriedade do alienante comunicar à SPU a transferência da ocupação de imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações.
Veja-se que, em caso de transferência do direito de ocupação a terceiro, impõe-se não somente que haja comunicação à UNIÃO para fins de atualização de seus cadastros, sendo previsto, ainda, no Decreto-Lei 3.438/1941, procedimento específico a ser observado. É o que se extrai dos seus arts. 24 e 26, a seguir transcritos, verbis:
"Art. 24. Os pedidos de licença para transferência de aforamento ou ocupação, dirigidos ao chefe do Serviço Regional do Domínio da União deverão mencionar expressamente o nome do adquirente e o preço ajustado da transação.
§1º Tratando-se de transferência de aforamento concedido depois de 16 de agosto de 1940 ou de ocupação anterior a essa data, o pedido será acompanhado de prova de nacionalidade brasileira do adquirente.
§ 2º As transferências de aforamento das faixas de marinhas não se processarão, sem que o interessado solicite prévia licença ao Serviço Regional, juntando ao pedido provas de aforamento e de quitação dos foros.
§ 3º As transferências parciais ficam sujeitas a novo foro para a parte desmembrada, previamente demarcada em diligência que se efetuará imediatamente.
§ 4º Pago o laudêmio estipulado, o chefe do Serviço Regional concederá licença para a transferência, expedindo-se alvará, válido por 90 dias da data da expedição, e dele constará:
a) o pagamento do laudêmio;
b) a descrição do terreno objeto do aforamento ou da ocupação por transferir;
c) a importância do foro ou taxa de ocupação."
Art. 26. A transmissão por ato entre vivos do domínio util de terrenos aforados, ou mesmo da simples ocupação, somente poderá ser feita por escritura pública.
Parágrafo único. Considerar-se-á nula de pleno direito a escritura que não contiver a transcrição integral da licença do Domínio para a transação."
De acordo com o referido dispositivo, é necessária a prévia licença da União para que seja efetuada a transferência do direito de ocupação, que também requer o pagamento do respectivo laudêmio. Somente depois de pago o laudêmio, é que a licença será expedida, sendo certo que a transmissão requer escritura pública na qual deve conter "a transcrição integral da licença do Domínio para a transação."
Em caso de transferência do direito de ocupação a terceiro, já se posicionou o STJ que a extinção do vínculo obrigacional não poderia ocorrer sem a concorrência da manifestação da União, a quem não são oponíveis eventuais tratativas dirigidas a dispor do referido direito. Não há, na hipótese, divisão da propriedade que autorize o ocupante do terreno a dispor de eventual domínio útil. A propriedade do imóvel mantém-se, in integrum, com a UNIÃO que, nesta condição, deve sempre anuir com a destinação dada ao bem por seu ocupante.
Nestas circunstâncias, incumbiria ao antigo ocupante cumprir as exigências previstas nos arts. 24 e 26 do Decreto-Lei 3.438/1941 para, com a regularização de sua situação junto à SPU, obter a desoneração da cobrança das taxas de ocupação relativas ao imóvel.
Com efeito, como bem destacado na sentença, “de fato, o registro da transferência no cartório do Registro de Imóveis é marco da transmissão do domínio do imóvel, nos termos do art. 1.227 do Código Civil. Todavia, tratando-se de terreno de marinha, impõe-se o requerimento junto à SPU para que ele providencie a transferência dos registros cadastrais para o nome do adquirente, nos termos do art. 116 do Decreto-lei 9760/46" e que "conforme entendimento dominante do STJ, o alienante é responsável pelo pagamento da taxa de ocupação enquanto a Secretaria de Patrimônio da União – SPU não for comunicada acerca da transferência."
Confira-se:
Art. 4º O adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
I – da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação; ou
II – da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.
Parágrafo único. Na inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo, o adquirente fica sujeito à multa de transferência, quando a data de conhecimento da transação pela Secretaria do Patrimônio da União for superior ao prazo tratado neste artigo, da seguinte forma:
Art. 6º A comunicação de transferência, pelo transmitente, ou a solicitação de transferência, pelo adquirente, deve ser efetuada por intermédio do requerimento específico no Portal da Secretaria do Patrimônio da União (patrimoniodetodos.gov.br).
Art. 34. O procedimento de transferência de titularidade de imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União poderá ser iniciado:
I – pelo adquirente;
II – pelo transmitente;
III – de ofício, quando a Secretaria do Patrimônio da União tiver conhecimento da transferência.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001852597v22 e do código CRC fb039a3c.
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