Remessa Necessária Cível Nº 5007298-35.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido formulado pelo impetrante G. A. J., concedendo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme a seguir (evento 17):
"Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e defiro a liminar para que a autoridade impetrada restabeleça o benefício NB 644.843.640-9, facultando à impetrante a possibilidade de pedido de prorrogação, no prazo de 30 dias úteis.
Custas ex lege. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Os autos foram remetidos a este e. TRF, em razão da remessa necessária, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
No evento 4, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisão no processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No que concerne ao regramento previdenciário, o art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Cabe mencionar, ainda, o acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.
No presente caso, a parte autora formulou, em 28/08/2023, requerimento administrativo pleiteando o restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 644.843.640-9). Contudo, o INSS somente concluiu o requerimento administrativo em 20/03/2024, conforme evento 28.
Cabe transcrever parte da fundamentação da r. sentença que concedeu a segurança:
"Este juízo, ante às informações prestadas pela autoridade coatora, bem como a manifestação da autarquia (INSS) (eventos e ) que deixaram clara a não observância de que, de fato, não houve a apreciação do requerimento administrativo do impetrante, a partir do momento em que houve uma concessão tardia, não ocorrendo a observância pelo impetrado do equívoco da data de cessação do benefício mencionada na sua decisão, considerando-se que, apesar da impetrante ter feito o pedido, em 28/08/2023, o deferimento de tal pedido ter ocorrido, em 28/10/2023, não foi observado pelo impetrado que a data limite de tal benefício já havia decorrido, antes mesmo da decisão de concessão ocorrer (eventos /), impedindo, efetivamente, que o impetrante solicitasse a prorrogação do benefício; entende por conceder a segurança."
Resta evidente, assim, que a autarquia previdenciária ultrapassou demasiadamente os prazos legais, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.
Neste tema, destaco o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.
2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Remessa oficial desprovida.
(TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, Remessa Ex Offício nº 0109787-87.2017.4.02.5104, e-DJF2R de 04/10/2019, Relator Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001852963v7 e do código CRC 5aca1325.
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Data e Hora: 8/4/2024, às 16:44:56