Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018665-78.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por E. S. B. E OUTROS, objetivando a reforma da decisão, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública de nº. 0004168-53.2012.4.02.5102/RJ [Evento 167], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói acolheu a impugnação da UFF, determinando a exclusão dos honorários da fase de conhecimento do requisitório. 

A agravante sustenta, em síntese, que "a decisão ora Agravada não confere a interpretação correta à matéria, mesmo a luz do julgamento do Tema 1142 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal". Pontua que os cálculos da contadoria judicial foram apresentados e homologados, contando, inclusive, com a concordância da UFF, ora Agravada. Sustenta: i) a distinção entre o fracionamento da execução e do fracionamento da verba honorária, para fins de requisição de pagamento; ii) a Tese firmada no Tema 28 da Repercussão Geral, segundo a qual "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”; iii) a Tese firmada no Tema 18 da Repercussão Geral, por meio da qual restou assentado entendimento no sentido da possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios; iv) as Decisões proferidas nos EDIV no ARE 797.499 e nos RE 919.269, 919.793 e 930.251. 

Requer, ao final,"o  provimento do presente agravo e a reforma da decisão agravada a fim de seja determinado o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento já apurados na Execução de origem". 

Evento 12. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

​Evento 14. A agravada apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão recorrida.

​É como relato.

VOTO

Como visto, a questão cinge-se à discussão acerca da possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento de ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído.

À hipótese, aplica-se o disposto no TEMA 1.142 do STF, que consolidou jurisprudência prévia da Corte no sentido da "natureza una, indivisível e autônoma" dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação, vedando o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição, senão vejamos:

“Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.”

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021)

 

Destaque-se, em síntese, que os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal, razão pela qual  o fato de o valor da condenação, previsto no título executivo judicial, compreender diversos créditos, de diferentes pessoas, não implica a alteração da natureza una, indivisível e autônoma da verba honorária, de modo a justificar sua execução fracionada, sob pena de violação ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição da República.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001854034v10 e do código CRC 63612cb9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 5/6/2024, às 13:56:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:54:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001854035
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018665-78.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.142. RECURSO desPROVIDO.

1. A questão cinge-se à discussão acerca da possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento de ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído.

2. À hipótese, aplica-se o disposto no TEMA 1.142 do STF, que consolidou jurisprudência prévia da Corte no sentido da "natureza una, indivisível e autônoma" dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação, vedando o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição.

3.  Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001854035v6 e do código CRC 55b74812.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 5/6/2024, às 13:56:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:54:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018665-78.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 54, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:54:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas