Apelação Cível Nº 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada () que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autarquia, ocasião em que homologou os cálculos da Contadoria do Tribunal.
Nas razões do recurso (), o INSS alega que interpôs apelação impugnando o montante de R$ 85.259,34, atualizado até 06/2018, homologado na sentença de embargos à execução. Segundo a autarquia, o acórdão embargado piorou sua situação ao homologar novos cálculos no montante de R$ 133.203,19, atualizados até 09/2023.
O INSS aduz, assim, que o acórdão embargado está eivado de contradição ao entender pela possibilidade de majoração da execução em grau recursal, mesmo na ausência de recurso do exequente, tratando-se de julgamento ultra petita, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC.
Ademais, o INSS sustenta que o acórdão embargado é omisso por não se pronunciar sobre fatos necessários ao exame da causa, sendo tal pronunciamento indispensável ao exame de eventual recurso especial.
A parte embargada, apesar de regularmente intimada (evento 58), deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (evento 61).
É o relatório.
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Data e Hora: 9/4/2024, às 15:50:58