Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/TRF2, evento 50, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autarquia, ocasião em que homologou os cálculos da Contadoria do Tribunal. 

Nas razões do recurso (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/TRF2, evento 57, EMBDECL1), o INSS alega que interpôs apelação impugnando o montante de R$ 85.259,34, atualizado até 06/2018, homologado na sentença de embargos à execução. Segundo a autarquia, o acórdão embargado piorou sua situação ao homologar novos cálculos no montante de R$ 133.203,19, atualizados até 09/2023.

O INSS aduz, assim, que o acórdão embargado está eivado de contradição ao entender pela possibilidade de majoração da execução em grau recursal, mesmo na ausência de recurso do exequente, tratando-se de julgamento ultra petita, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC.

Ademais, o INSS sustenta que o acórdão embargado é omisso por não se pronunciar sobre fatos necessários ao exame da causa, sendo tal pronunciamento indispensável ao exame de eventual recurso especial.   

A parte embargada, apesar de regularmente intimada (evento 58), deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (evento 61). 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Nas razões do recurso (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/TRF2, evento 57, EMBDECL1), o INSS alega que o acórdão embargado está eivado de contradição ao entender pela possibilidade de majoração da execução em grau recursal, mesmo na ausência de recurso do exequente, tratando-se de julgamento ultra petita, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC.

Ademais, o INSS sustenta que o acórdão embargado é omisso por não se pronunciar sobre fatos necessários ao exame da causa, sendo tal pronunciamento indispensável ao exame de eventual recurso especial.

Quanto à alegação de contradição, cumpre consignar que o voto embargado apresenta fundamentação detalhada e coerente sobre a possibilidade de homologação de cálculos elaborados pela Contadoria maiores que os cálculos apresentados pelo exequente, posicionamento, inclusive, embasado em consolidada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"(...)

 Sobre a matéria, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento ultra petita a homologação de cálculos da Contadoria Judicial que apurou diferenças em valor maior que o apresentado pela parte exequente, conforme se segue, in verbis: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo orientação desta Corte, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido."

- Grifou-se. 

(Primeira Turma do STJ, AgInt no REsp 1.650.796/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/08/2017, Data de Publicação: 23/08/2017)

No mesmo sentido, Segunda Turma do STJ, AgInt no REsp 1.882.329/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/08/2021, Data de Publicação: 13/08/2021.   

Desta feita, não há qualquer óbice à homologação dos cálculos de evento 34, elaborados pela Contadoria deste Tribunal, a despeito de estes terem chegado a montante superior aos cálculos apresentados pelo exequente. 

Cumpre salientar que o setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja idoneidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são imparciais e gozam de presunção iuris tantum de veracidade e de legitimidade. 

(...).

No mais, a parte embargante se limita a afirmar genericamente que a decisão embargada não se pronunciou sobre fatos necessários ao exame da causa, razão pela qual não há como ser acolhida a alegação de omissão do julgado.

Assim, impende concluir que todas as questões suscitadas e relevantes para a causa foram apreciadas de forma exaustiva e coerente, inexistindo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

Registre-se que, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. desprovimento.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

2. O acórdão embargado apresenta fundamentação detalhada e coerente sobre a possibilidade de homologação de cálculos elaborados pela Contadoria maiores que os cálculos apresentados pelo exequente, posicionamento, inclusive, embasado em consolidada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.  

3. A parte embargante se limita a afirmar genericamente que a decisão embargada não se pronunciou sobre fatos necessários ao exame da causa, razão pela qual não há como ser acolhida a alegação de omissão do julgado.

4. Todas as questões suscitadas e relevantes para a causa foram apreciadas de forma exaustiva e coerente, inexistindo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

5. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

6.  Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 229, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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