Agravo de Instrumento Nº 5009586-75.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, para declarar a nulidade da constrição e determinar o desbloqueio dos ativos financeiros (Evento 20).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém contradição, pois (i) é permitido o arresto dos bens do réu quando precedida de tentativa de localização do executado, conforme art. 830 do CPC; (ii) a falta de citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, de acordo com o art. 239, § 1º, do CPC; (iii) de acordo com precedente vinculante do STJ, há a possibilidade de penhora online independentemente do exaurimento de medidas destinadas à localização de bens penhoráveis (Evento 29).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 33).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à (i) violação do art. 830 do CPC; (ii) a falta de citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado; (iii) possibilidade de penhora online independentemente do exaurimento de medidas destinadas à localização de bens penhoráveis.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma, com base na orientação firmada pelo C. STJ, que o bloqueio de ativos via SISBAJUD só poderá ser efetivado se o executado foi devidamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, ou, quando as medidas citatórias forem esgotadas.
Ademais, não há o vício apontado pela embargante, na medida em que a adoção de jurisprudência supostamente desfavorável à tese defendida por uma das partes não é motivo apto a justificar a oposição do presente recurso.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso presente, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856802v9 e do código CRC 3ef8a8aa.
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