Apelação Cível Nº 5034097-34.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que, nos autos da ação ajuizada por C. S. P., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial o período laborado de 02/09/1985 a 25/08/1989, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 12/10/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante requereu, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, alegou que: (i) o cargo do autor não está previsto no código 2.1.1 do Quadro II anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no código 2.1.1 do Quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79, que se referem a profissionais que exerceram efetivamente atividades de engenheiros de construção civil, minas, metalurgia e eletricistas e engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas; (ii) o PPP não informa a intensidade exata do agente nocivo ruído; e (iii) o autor não esteve exposto de forma permanente ao agente nocivo ruído em razão da alternância de tarefas e ambientes de trabalho, entre eles o escritório da NUCLEN.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 10/4/2024, às 18:18:4