Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027223-08.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027223-08.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Apelado, ESPÓLIO DE A. G., em face do acórdão proferido no evento 46 que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, opostos em virtude do acórdão proferido no evento 19 que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Ré e julgou improcedente o pedido autoral formulado, em que objetiva o reconhecimento da "ilegalidade da cobrança das taxas de ocupação vinculadas ao imóvel inscrito no RIP nº 5705.0004510-30, em relação aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e até junho de 2019".

Em suas razões recursais de evento 57, o Embargante alegou inexistir manifestação sobre a retroatividade do benefício de isenção do pagamento de taxa de ocupação, uma vez ausente manifestação sobre a suspensão ou revogação, a contar do requerimento formulado no ano de 2015.

Contrarrazões no evento 63.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                  \akx

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.

Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios, uma vez que reformada a sentença prolatada, foi julgado improcedente o pedido formulado para anular as cobranças da taxa de ocupação do período de 2015 a 2019. 

Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).

Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20001859191
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027223-08.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027223-08.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 

2. O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada.

3. Recurso desprovido.


                                                                                                             /akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação Cível Nº 5027223-08.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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