Apelação Cível Nº 5023872-86.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A. E. U. interpõem apelações contra sentença que, em virtude do reconhecimento de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (), nos termos seguintes:
Para os períodos de 07/04/1986 a 10/07/1989 e de 31/07/1989 a 01/10/1990, laborados junto a empresa Viacao santa Sofia S/A, o autor desempenhou a atividade de ajudante de ferreiro e de ferreiro, respectivamente, conforme anotações em CTPS juntada ao processo administrativo. Conforme já explanado, acima, até 28/04/1995 o enquadramento por categoria profissional restava-se suficiente para o reconhecimento da atividade como especial, não havendo a necessidade de efetiva comprovação por meio de laudo técnico ou formulário. Assim, sendo a atividade de ferreiro enquadrável ao item 2.5.3, do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 deve ser considerada como atividade especial [...]
[...] quanto ao vinculo com Auto viação Jabour Ltda. a comprovação e feita por PPP também juntado ao processo administrativo. Nele não há indicação de agente nocivo para o intervalo de 19.05.1998 a 31.12.2003. Mas há formulário DIRBEN-8030 e laudo técnico pericial indicando para esse intervalo os agentes óleos e graxas minerais.
[...] diante da referência genérica aos referidos agentes nocivos contida nos documentos em questão, sem declinar especificação deles, conclui-se que não é de se reconhecer especialidade das atividades desenvolvidas por esses agentes.
Para os outros intervalos há indicação no PPP de exposição ao agente nocivo ruído, sendo
- de 01.01.2004 a 31.12.2013 no mínimo de 85,61 db
- de 01.01.2015 a 12.06.2019 no m[inimo de 85,50 db.
[...] no que se refere ao mencionado agente ruído o critério para admitir a especialidade, sendo assim possível o enquadramento destes intervalos como especiais já que atendidos os requisitos da jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. [...] A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (PETIÇÃO Nº 9.059 - RS 2012/0046729-7; Relator: Ministro Benedito Gonçalves)
[...] contando assim a parte autora com tempo de contribuição de 41 anos, 6 meses e 9 dias na data da DER tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição comum com conversão e por esse motivo o pedido deve ser julgado como procedente.
Acrescente-se ainda que ao se somar esse tempo à idade do autor na data de entrada do requerimento, que já era de mais de 57 anos, se atinge o tempo de mais de 96 anos, significando que atinge o requisito estabelecido no art. 29-C, I, e parágrafo 2, I da Lei nº 8.213/1991 para a não incidência do fator previdenciário, que corresponde ao mínimo de noventa e seis anos ou pontos. Por conseguinte, deve ser observada também a não incidência do fator previdenciário sobre o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição devida.
[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, sem incidência de fator previdenciário, desde 25.09.2019, com o pagamento das diferenças devidas desde essa data.
Correção monetária segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22.02.2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ.
Sem custas. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC.
Em seu recurso (), a parte autora insurge-se contra a parte da decisão que rejeitou o enquadramento do período de 19.05.1998 a 31.12.2003 como tempo especial, sustentando, neste ponto, que trabalhou exposto a hidrocarbonetos aromáticos (graxas e óleos minerais).
A seu turno (), o INSS pugna pelo conhecimento da remessa necessária, visto que a sentença recorrida carece de liquidez.
Além disso, pontua que a exposição ao ruído sempre exigiu a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) e, para a correta aferição do agente nocivo, não basta que o PPP indique a sua presença, devendo ser analisada a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora. Nesse tópico, argumenta que, a partir de 01.01.2004, deve ser utilizada a dosimetria NEN (níveis de exposição normatizado), conforme preceitua a NHO-01 da Fundacentro, o que, segundo afirma, não ocorre no caso em exame, impedindo, por conseguinte, o reconhecimento da especialidade laboral.
Destaca que o próprio empregador informa que não houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos ao incluir, no campo 13.7 do PPP, os códigos GFIP 00 e 01.
Por fim, sobre hidrocarbonetos, argumenta que a insalubridade decorrente da associação à fabricação de derivados halogenados de hidorcarbonetos alifáticos, nos termos do item 1.2.10 do anexo I do Decreto n. 83.080/79, não fazendo jus o autor ao enquadramento da atividade como especial em razão da exposição a este fator de risco.
Contrarrazões no e no .
Manifestação do Ministério Público Federal no .
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A. E. U. interpõem apelações contra sentença que, em virtude do reconhecimento de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
REMESSA NECESSÁRIA
Não obstante a iliquidez da sentença, não se configura, no caso presente, a hipótese de cabimento do reexame de ofício. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020)
Além do mais, quando da edição da Súmula 61 deste Tribunal, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Portanto, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o STJ volte a revisitar a matéria, agora, pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1081.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL - RUÍDO - METODOLOGIA DE AFERIÇÃO
A sentença afirmou a qualidade de tempo especial dos períodos de 01.01.2004 a 31.12.2013 e de 01.01.2015 a 12.06.2019 por conta da exposição da parte autora a ruído registrado no perfil profissiográfico em intensidade superior a 85 decibéis.
Uma vez que há índices específicos para a caracterização da insalubridade proveninte da exposição ao ruído, o enquadramento do tempo de trabalho no caso deste fator de risco deve ser sempre comprovado por meio de laudo técnico. Entretanto, o perfil profissiográfico previdenciário, por espelhar o laudo, dispensa a apresentação deste, servindo de meio de prova da nocividade do ambiente laboral, inclusive no caso de submissão do segurado a pressões sonoras elevadas (STJ, REsp n. 1.761.519/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 28.11.2018; e STJ, AgInt no AREsp n. 883.329/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 03.03.2020).
Sobre este agente nocivo, vale consignar que o anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o trabalhador a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:
a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);
b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original)
d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)
Nesse quadro, a exposição ao ruído, para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016). Desse modo, superado o patamar normativamente fixado pela legislação vigente na época de prestação da atividade, como ocorre no caso em exame, a especialidade laboral dos interregnos 01.01.2004 a 31.12.2013 e de 01.01.2015 a 12.06.2019, reconhecida na sentença, deve ser mantida.
Anote-se, por sua vez, que qualquer equívoco no preenchimento do PPP e na técnica de medição aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Além de que, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do documento, eis que ele não é responsável pela sua elaboração. Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para posterar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).
Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5039888-52.2019.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024; TRF2, AC 5055978-33.2022.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5021753-55.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; e TRF2, EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 19.02.2024.
CÓDIGO GFIP
A indicação (ou ausência) do código GFIP no perfil profissiográfico previdenciário não guarda relevância para fins de aferição da especialidade laboral. O enquadramento da atividade e o direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades, não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora. Assim, ainda que conste no PPP o código "00" ou "01" (ou mesmo se este campo não for preenchido), não há impedimento à consideração da atividade como especial quando estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do segurado, ressaltando-se, ademais, que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDREIRO. LABOR EM AMBIENTE HOSPITALAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA. TEMA 211/TNU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGENTE QUÍMICO. CIMENTO. MERO CONTATO QUE NÃO CARACTERIZA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. SÚMULA 71/TNU. AGENTES ERGONÔMICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÓDIGO GFIP. INDICAÇÃO QUE NÃO É DADO RELEVANTE À CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, não reconhecendo a especialidade de período laborado na função de pedreiro, em ambiente hospitalar. [...] 7. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, na medida em que o enquadramento da atividade e o consequente direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas, não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora (TRF1, AC 0003246-28.2014.4.01.3822, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.11.2021). Desse modo, ainda que constem os códigos "00" ou "01" no PPP, não há impedimento à consideração da atividade como especial quando estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do segurado, ressaltando-se, ademais, que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador (TRF4, AC 5000055-63.2019.4.04.7108, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, juntado aos autos em 25.08.2022). 8. Recurso desprovido. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF2, AC 5009927-10.2022.4.02.5118, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.10.2023).
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL - HIDROCARBONETOS
O labor exercido pelo segurado no interstício de 19.05.1998 a 31.12.2003 não foi enquadrado como tempo especial, pois, de acordo com a sentença, a descrição dos agentes químicos no DIRBEN-8030 e laudo técnico juntado aos autos foi feita de forma genérica. De fato, tais documentos, juntados ao processo administrativo no , p. 38/40, valem-se apenas dos termos "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas minerais".
Nesse aspecto, observo que a TNU, ao julgar o PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115 (Tema 298), se preocupou em definir se a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" seria suficiente para caracterizar a atividade como especial. Segundo os fundamentos adotados na decisão em questão, a simples referência a “óleos" e "graxas”, ainda que de origem mineral, não seria suficiente para indicar a presença de agentes nocivos. Da mesma forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permitiria concluir que o trabalho teria sido exercido em condições especiais, seja pela impossibilidade de se identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde ou porque inviabilizava a especificação do tipo de avaliação necessária (quantitativa ou qualitativa).
De acordo com a TNU, nenhum dos itens do anexo IX do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) indica óleos ou graxas como agente nocivo, sendo que a graxa sequer é citada no anexo, enquanto que a referência a óleo encontra-se apenas nos exemplos de atividades em que há exposição a dois agentes nocivos (benzeno e carvão mineral). Além disso, como o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.732/98, faz referência à legislação trabalhista, a Turma analisou as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15, e, nesse ponto, observou que a expressão “graxa” não é indicada e o termo “óleo” apenas consta em exemplos de atividade com exposição a alguns agentes nocivos (chumbo e hidrocabonetos).
Consta também do julgado que o termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante, de modo que a grande amplitude terminológica demonstra a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade especial e, mesmo quando o foco é direcionado exclusivamente a óleos de origem mineral, não há dados suficientes para depreender que a exposição caracteriza atividade especial. Dessa forma, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial.
Saliento, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal corrobora o posicionamento firmado no PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. INDICADOR IEAN. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para a data da citação. [...] 6. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema n. 298/TNU). 7. Apelação não provida. (TRF2, AC 5011465-08.2021.4.02.5103, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÕMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A HIDROCARBONETOS NO PPP. AUSÊNCIA DE PROVA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15/MTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a considerar como tempo especial o período de 01/12/2006 a 28/12/2018 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com aplicação do regramento anterior à EC n° 103/2019, com DIB na data do requerimento administrativo. [...] 3. O PPP menciona o agente químico da seguinte forma: "hidrocarbonetos (óleos e graxas)". A menção aos hidrocarbonetos foi genérica, o que não mais se admite. Nesse sentido, é a decisão no tema representativo da controvérsia n. 298 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 23/06/2022: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". [...] 8. Apelação do INSS provida. (TRF2, AC 5000710-33.2023.4.02.5109, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 02.04.2024).
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. SEM PREVISÃO NOS DECRETOS ANTERIORES À LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO NOCIVA A VAPORES ORGÂNICOS COMPROVADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE. NÃO HÁ MENÇÃO AO TIPO DE VEÍCULO. COMPROVADAS EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO. METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pela parte autora [...] 3. O Decreto nº 2.172/97 (cuja regra pertinente foi repetida pelo Decreto nº 3.048/99) não previu o mesmo rol das atividades de exposição a hidrocarbonetos tal como estavam descritas nos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91. Além disso, para períodos posteriores a 28/4/1995, há que se especificar que tipo de hidrocarboneto refere-se o documento técnico, nos termos da tese do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização. [...] 11. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF2, AC 5001992-61.2022.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. Turma Especializada, julgado em 05.04.2024).
Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5100725-73.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023; TRF2, APELREEX 5001585-94.2018.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 01.09.2023; TRF2, AC 5047053-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2023; e TRF2, APELREEX 5001061-26.2020.4.02.5104, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 05.04.2023.
Isso posto, a pretensão recursal de ambas as partes não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A decisão recorrida fixou os honorários devidos pelo INSS no patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC e observada, em todo caso, a Súmula n. 111 do STJ.
Consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária, em virtude da sucumbência recursal, é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; e Tema Repetitivo n. 1059/STJ). Observadas estas premissas, majoro os honorários devidos pela autarquia em 1%.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860400v13 e do código CRC 4a7a0512.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 22/5/2024, às 17:17:5