Apelação/Remessa Necessária Nº 5024492-10.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por A. N. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), mantida em sede de embargos declaratórios (), que julgou parcialmente procedente o pedido reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 10/03/1998 a 15/03/1998 e 16/03/1998 a 18/10/2019, bem como os períodos de auxílio-doença constantes no CNIS, convertendo-os em tempo comum, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (08/11/2019), além do pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas, com a dedução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez (NB 636.082.836-0), facultando-se ao autor optar pelo melhor benefício.
Em suas razões recursais (), o INSS sustentou que o PPP apresentado não comprova que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído excessivo, pois contém irregularidades, tais como ausência de indicação da jornada de trabalho semanal, o regime de revezamento, com medição única do ruído, sem histograma ou memória de cálculo e sem o nome do responsável técnico pelos registros ambientais.
Salientou que, em algumas atividades desenvolvidas pelo autor, a intensidade do ruído era abaixo do limite de tolerância, além de não haver informação do NEN. Alegou, ainda, a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, sob pena de violação ao princípio da precedência da fonte de custeio e adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
O autor, por sua vez, alegou () que o período de 11/08/1993 a 31/10/1995, em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, deve ser contado para fins de aposentadoria, pois intercalado entre períodos em atividade. Sustentou que o Juízo a quo deixou de apreciar a exposição do autor ao calor e agentes nocivos químicos, no período de 10/03/1998 até a DER, em que trabalhou como estivador, prestando atividades pesadas.
Aduziu, ainda, a inexistência de EPI eficaz para tais agentes nocivos. Ao fim, defendeu a inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ, após a vigência do CPC/15. Subsidiariamente, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por insuficiência de provas.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes ( e ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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