Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002434-39.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por B. C. D. R., figurando como agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5008357-69.2024.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que há elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (evento 5, despadec 1, 1º grau).

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) consta nos autos a declaração de hipossuficiência, o que, por si só, caracteriza motivo para a concessão da gratuidade, tendo em vista a presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC; (ii) o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em diversos julgados, firmou o entendimento de que para a obtenção da gratuidade de justiça basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir à Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família; (iii) considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, resta cristalina a imperiosidade do deferimento do pedido na hipótese de não comprovação de boa condição financeira do autor, que deve ocorrer pela parte contrária por meio de provas concretas; (iv) é pensionista de falecido servidor, sendo esse benefício a única fonte de renda para o seu sustento, devendo ser observado que o rendimento bruto que percebe mensalmente é de R$ 960,24 (novecentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos); (v) não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça, assegurados pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV e pelo art. 98 do CPC; (vi) o Magistrado sequer mencionou a utilização de qualquer parâmetro, objetivo ou subjetivo, que justifique a sua análise e conclusão de que supostamente teria condições para o recolhimento de custas, uma vez que tal entendimento vai diametralmente contra a prova documental constante dos autos; (vii) há de se deduzir que o Juízo de primeira instância não se prestou a verdadeiramente analisar o quadro econômico-financeiro da parte, tendo apenas uma visão superficial e presunçosa de suas condições; (viii) torna-se imperativa a concessão do benefício da gratuidade de justiça, para que seja atingido o objetivo do acesso à justiça e não lhe seja criada uma situação de hipossuficiência exacerbada; (ix) caso não haja o entendimento pela concessão total da AJG, deve-se ponderar que, mesmo sendo reconhecida a capacidade econômica do autor, eventual improcedência do pedido poderá resultar em verba sucumbencial de impossível quitação; (x) há a possibilidade de deferimento parcial da Assistência Judiciária Gratuita, que, in casu, consiste na suspensão da exigibilidade (art. 99, §1º, VI c/c §3º do CPC) de eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Federal; (xi) a sua remuneração mensal não é capaz de suportar uma eventual verba honorária sucumbencial que pode ser gerada a partir do processo judicial, devendo esta questão ser levada em conta ao se analisar o caso concreto, razão pela qual requer a concessão parcial do benefício da Gratuidade de Justiça no que tange à verba honorária. Requer seja conhecido e provido o agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, devendo ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.

Proferida decisão pela qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC (evento 2, despadec 1, 2º grau).

Em contrarrazões (evento 9, contraz 1, 2º grau), o agravado aduz, em síntese, que: (i) a autora é servidora pública federal, cujo rendimento mensal bruto supera, não apenas o limite de isenção do Imposto de Renda, como também o triplo do valor do salário-mínimo; (ii) os rendimentos percebidos pela parte agravante são superiores ao próprio parâmetro legalmente estabelecido para a concessão do benefício da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho - 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, equivalente a R$ 2.335,78 - não existindo fundamento, à luz do Princípio da Isonomia – artigo 5º, caput, da Constituição Federal – para que tal parâmetro não seja aplicado no âmbito da Justiça Federal; (iii) tendo em vista o valor módico das custas no âmbito da Justiça Federal e atentando, ainda, para os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), não há suporte fático que justifique o deferimento do pedido formulado; (iv) a parte demandante encontra-se patrocinada por advogado particular, fato que, via de regra, evidencia capacidade financeira para suportar, inclusive, os ônus desse patrocínio, afastando, por conseguinte, a incidência da Lei nº 1.060/1950, cujo objetivo é o de garantir o acesso ao Judiciário e proteger aqueles que efetivamente careçam de recursos financeiros para demandar em Juízo, sem prejuízo de sua própria subsistência, não devendo, portanto, ser alargado o alcance da lei, sob pena de total desvirtuamento da finalidade do instituto; (v) não existem nos autos elementos que demonstrem a incapacidade econômica da parte autora para efetuar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), demonstrando possuir despesas que comprometam sua disponibilidade financeira; (vi) sob a vigência do novel diploma legal, há a possibilidade de modulação da gratuidade de acordo com a capacidade econômica do autor, de modo que a concessão pura e simples deve ser deferida para situações excepcionalíssimas, de extrema incapacidade patrimonial, cuja desconsideração possa obstar o acesso à Justiça, o que não é o caso da parte agravante e (vii) tendo em vista o parágrafo único do artigo 2º, o caput do artigo 5º da Lei nº 1.060/1950 e o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, verifica-se a absoluta correção da decisão impugnada, que deve ser mantida, não merecendo acolhimento a pretensão recursal. Requer seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 12, promoção 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860819v7 e do código CRC 6ad7c247.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/4/2024, às 17:18:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:34:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001860820
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002434-39.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por B. C. D. R., figurando como agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5008357-69.2024.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que há elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (evento 5, despadec 1, 1º grau).

A decisão agravada (evento 5 do processo originário) foi fundamentada nos seguintes termos:

"Há pedido de gratuidade de justiça requerido por parte qualificada como servidor público federal ou dele pensionista.

É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representado por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.

Há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, portanto.

Posto isto,

- indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, com base no art. 99, §2º do CPC;

- comprove a parte autora o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Findo o prazo, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se."

 

Pois bem.

Em princípio, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.

Ocorre que o Código de Processo Civil revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos. 

Em suma, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo Juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do § 2º do artigo 99 do CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza. Confira-se, a propósito o seguinte aresto:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.
4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.
5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2016) 

 

Esta Corte tem adotado um critério objetivo para a aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.

Nesse sentido, merecem transcrição os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A parte embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. a pretexto da necessidade de esclarecimentos pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos de declaração. deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
2. Consignou o acórdão que para a concessão da gratuidade de justiça, conforme orientação desta e. corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, duas situações devem ser levadas em consideração: primeira, a necessidade de se apresentar declaração de hipossuficiência, ou seja, afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família; e segunda, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor este adotado também, via de regra, pela defensoria pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite da isenção do imposto de renda.
3. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do código de processo civil, o que não se constata na situação vertente. (TRF2; AG 5015557-46.2020.4.02.0000; 5ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data de disponibilização: 25/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 
1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 
2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.
3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 
4. In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 
5. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019)

 

A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, o Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão juntado aos autos (evento 1, cheq 21, 1º grau; evento 1, inic 1, folha 11, 2º grau) demonstra que a autora, ora agravante, recebe mensalmente, a título de pensão, a quantia de R$ 960,24, valor inferior a 3 (três) salários mínimos. 

O valor recebido está abaixo do patamar utilizado como parâmetro para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada e deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora, ora agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade de justiça à autora, ora agravante.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860820v6 e do código CRC f2382042.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 4/6/2024, às 16:21:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:34:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001860821
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002434-39.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. VALOR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, a gratuidade de justiça pode ser indeferida pelo Juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do § 2º do artigo 99 do CPC.

2. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.

3. A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, o Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão juntado aos autos demonstra que a autora, ora agravante, recebe mensalmente, a título de pensão, valor inferior a 3 (três) salários mínimos. 

4. O valor recebido está abaixo do patamar utilizado como parâmetro para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada e deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora, ora agravante.

5. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade de justiça à autora, ora agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade de justiça à autora, ora agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860821v6 e do código CRC bb15742f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 4/6/2024, às 16:21:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:34:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2024 A 27/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002434-39.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/05/2024, às 13:00, a 27/05/2024, às 12:59, na sequência 228, disponibilizada no DE de 10/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA, ORA AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:34:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas