Agravo de Instrumento Nº 5002434-39.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por B. C. D. R., figurando como agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5008357-69.2024.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que há elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (evento 5, despadec 1, 1º grau).
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) consta nos autos a declaração de hipossuficiência, o que, por si só, caracteriza motivo para a concessão da gratuidade, tendo em vista a presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC; (ii) o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em diversos julgados, firmou o entendimento de que para a obtenção da gratuidade de justiça basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir à Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família; (iii) considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, resta cristalina a imperiosidade do deferimento do pedido na hipótese de não comprovação de boa condição financeira do autor, que deve ocorrer pela parte contrária por meio de provas concretas; (iv) é pensionista de falecido servidor, sendo esse benefício a única fonte de renda para o seu sustento, devendo ser observado que o rendimento bruto que percebe mensalmente é de R$ 960,24 (novecentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos); (v) não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça, assegurados pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV e pelo art. 98 do CPC; (vi) o Magistrado sequer mencionou a utilização de qualquer parâmetro, objetivo ou subjetivo, que justifique a sua análise e conclusão de que supostamente teria condições para o recolhimento de custas, uma vez que tal entendimento vai diametralmente contra a prova documental constante dos autos; (vii) há de se deduzir que o Juízo de primeira instância não se prestou a verdadeiramente analisar o quadro econômico-financeiro da parte, tendo apenas uma visão superficial e presunçosa de suas condições; (viii) torna-se imperativa a concessão do benefício da gratuidade de justiça, para que seja atingido o objetivo do acesso à justiça e não lhe seja criada uma situação de hipossuficiência exacerbada; (ix) caso não haja o entendimento pela concessão total da AJG, deve-se ponderar que, mesmo sendo reconhecida a capacidade econômica do autor, eventual improcedência do pedido poderá resultar em verba sucumbencial de impossível quitação; (x) há a possibilidade de deferimento parcial da Assistência Judiciária Gratuita, que, in casu, consiste na suspensão da exigibilidade (art. 99, §1º, VI c/c §3º do CPC) de eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Federal; (xi) a sua remuneração mensal não é capaz de suportar uma eventual verba honorária sucumbencial que pode ser gerada a partir do processo judicial, devendo esta questão ser levada em conta ao se analisar o caso concreto, razão pela qual requer a concessão parcial do benefício da Gratuidade de Justiça no que tange à verba honorária. Requer seja conhecido e provido o agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, devendo ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Proferida decisão pela qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC (evento 2, despadec 1, 2º grau).
Em contrarrazões (evento 9, contraz 1, 2º grau), o agravado aduz, em síntese, que: (i) a autora é servidora pública federal, cujo rendimento mensal bruto supera, não apenas o limite de isenção do Imposto de Renda, como também o triplo do valor do salário-mínimo; (ii) os rendimentos percebidos pela parte agravante são superiores ao próprio parâmetro legalmente estabelecido para a concessão do benefício da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho - 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, equivalente a R$ 2.335,78 - não existindo fundamento, à luz do Princípio da Isonomia – artigo 5º, caput, da Constituição Federal – para que tal parâmetro não seja aplicado no âmbito da Justiça Federal; (iii) tendo em vista o valor módico das custas no âmbito da Justiça Federal e atentando, ainda, para os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), não há suporte fático que justifique o deferimento do pedido formulado; (iv) a parte demandante encontra-se patrocinada por advogado particular, fato que, via de regra, evidencia capacidade financeira para suportar, inclusive, os ônus desse patrocínio, afastando, por conseguinte, a incidência da Lei nº 1.060/1950, cujo objetivo é o de garantir o acesso ao Judiciário e proteger aqueles que efetivamente careçam de recursos financeiros para demandar em Juízo, sem prejuízo de sua própria subsistência, não devendo, portanto, ser alargado o alcance da lei, sob pena de total desvirtuamento da finalidade do instituto; (v) não existem nos autos elementos que demonstrem a incapacidade econômica da parte autora para efetuar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), demonstrando possuir despesas que comprometam sua disponibilidade financeira; (vi) sob a vigência do novel diploma legal, há a possibilidade de modulação da gratuidade de acordo com a capacidade econômica do autor, de modo que a concessão pura e simples deve ser deferida para situações excepcionalíssimas, de extrema incapacidade patrimonial, cuja desconsideração possa obstar o acesso à Justiça, o que não é o caso da parte agravante e (vii) tendo em vista o parágrafo único do artigo 2º, o caput do artigo 5º da Lei nº 1.060/1950 e o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, verifica-se a absoluta correção da decisão impugnada, que deve ser mantida, não merecendo acolhimento a pretensão recursal. Requer seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 12, promoção 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860819v7 e do código CRC 6ad7c247.
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