Apelação Cível Nº 5002431-50.2019.4.02.5112/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002431-50.2019.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença de evento 91 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Eduardo Francisco de Souza, da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, que, nos autos da ação monitória movida contra RODOVIARIO MAREM LTDA e OUTROS, julgou procedentes em parte os embargos monitórios, tão somente para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios, devendo a CEF refazer os cálculos executados e julgou improcedente a reconvenção apresentada em face da Caixa Econômica Federal.
Em suas razões recursais, evento 91 - JFRJ, a parte Recorrente argumentou que os honorários de sucumbência foram arbitrados de maneira excessiva sem qual justifica para tanto. Acrescentou que não há no contrato qualquer vício que o macule, pois há todas as especificações atinentes aos juros, correções e multas para o caso de inadimplência.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hvn
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A ação monitória desponta como instrumento processual que, visando prestigiar a celeridade, ampara a pretensão de cobrança de valores, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer constante de prova documental sem força executiva
Denota-se que o manejo da ação monitória depende da apresentação, pelo autor, de prova documental robusta, capaz de imprimir grau elevado de convencimento no Magistrado acerca da existência da obrigação.
No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal ajuizou a ação monitória buscando exigir dos Apelantes a quantia de R$ 101.182,95 (Cento e Um Mil, Cento e Oitenta e Dois Reais, e Noventa e Cinco Centavos), atualizada até 13/05/2019, conforme “Demonstrativos de Débito” em anexo, oriunda do Contrato de Crédito Rotativo/Cheque Especial nº 0191003000017307; 0191197000017307, do Contrato de Girocaixa Fácil nº 190191734000113976, e do Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000038487388.
No que tange ao contrato, verifico que foram juntados Cédula de Crédito Bancário - Giro Caixa, Demonstrativo De Evolução Contratual e extrato da conta corrente da pessoa jurídica.
Com efeito, ao contrário do Juízo a quo, entendo que os documentos apresentados amparam a pretensão monitória no que tange a capitalização mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre o principal.
Anoto que a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é franqueada às instituições financeiras, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sendo inaplicável ao caso a Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Tal entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 539, bem como da Súmula 541, ambas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Destarte, havendo expressa previsão no contrato de taxa de juros efetiva anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva, com capitalização inferior a um ano.
Assim, como os documentos que instruem a inicial da execução são suficientemente claros quanto à evolução do débito, está configurado o título executivo em face do devedor principal e dos avalistas e a execução deve prosseguir integralmente.
Por fim, considerando a ausência de sucumbência, afasto a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 91 - JFRJ e julgo improcedentes os embargos monitórios e afasto a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001861386v19 e do código CRC 321c88dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 4/6/2024, às 9:53:46