Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003136-30.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que concedeu  a segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo, protocolo nº 1191566952, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da intimação da sentença.  (evento 55 - SENT1).

Afirma que necessita da alteração do código da guia, para fins de análise e libração de seguro-desemprego pelo Ministério do Trabalho.

Relata que até a impetração do presente mandamus, em 26/07/2023, o pedido sequer havia sido analisado.

Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.

 É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

O presente writ foi impetrado em 26/07/2023.

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  Remessa Necessária, que não merece ser provida. 

Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo, protocolo nº 134336722, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença.

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:

De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.

Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados, ainda que em parte. Explico.

Decerto, o art. 49, da Lei nº 9.784/99, enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. Com efeito, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.

Nada obstante, o § 1º, do art. 59, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/2022, do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência, enuncia que é vedado ao escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, sendo este prazo a ser contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento do acórdão, senão veja:

Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. 

§ 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.

A saber, os prazos estabelecidos no regimento em comento serão contados, via de regra, em dias úteis, a partir da data de ciência pelas partes, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (art. 62, da Portaria MTP nº 4.061/2022).

Não obstante, verifica-se que o referido regimento não fixou um prazo para que a autarquia impetrada promovesse o devido cumprimento das diligências determinadas pelo CRPS. 

Por outro lado, nota-se que as Instruções Normativas 77/2015 em seu artigo 549, §1º, ora revogada, previa o prazo de 30 (trinta) dias para que a administração pública promovesse o cumprimento das decisões do CRPS. 

Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

Nesta mesma linha, dispõe o artigo 56, §1º da Portaria 116/2017, também revogada:

Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.

Em suma, a parte impetrante se insurge contra possível ilegalidade da autoridade impetrada, em razão de ter convertido o julgamento do recurso ordinário, interposto em 2020, em diligência e não ter, ainda, procedido a seu julgamento, visto que a diligência sequer teria sido cumprida. Esclarece que a diligência deveria ser cumprida pelo INSS, nos termos do acórdão prolatado em 04/03/2021 (Evento 4, PROCJUDIC6, fl. 44).

Pois bem. Da análise dos documentos então constantes dos autos, mormente do procedimento administrativo do evento 4 percebe-se que: o recurso ordinário da ora impetrante (protocolo nº 1191566952) foi interposto com os documentos pertinentes em 16/04/2020, com vistas à concessão de pensão por morte (fls.1/164); em 26/09/2020, o processo em cumprimento de exigência (fls.165/170); em 04/01/2021, o processo administrativo foi encaminhado ao CRPS e teve o seu julgamento convertido em diligência, pela 2ªCA 5ª JR (fls171/174); e, por fim, em 02/02/2023 a tarefa foi transferida para a Central de Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste II (CEAB-RD/SRSE II), sem que houvesse indicação de cumprimento de diligência pelo INSS (fls. 179/181).

Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi encaminhado ao CRPS, distribuído para 2ªCA 5ª JR e, após, conforme decidido pela Junta, o julgamento do recurso (fl. 38/46, evento 4, PROCJUDIC6), foi convertido em diligência, em razão de matéria médica.

Nesse sentido, o processo teria sido encaminhado à CEAB-RD/SRSE II para cumprimento de diligência, com vistas à respectiva comprovação, e, desde então, não há indicativo nos autos de que a diligência fora cumprida (evento 4, PROCJUDIC6, fls.171/180). 

Apesar de tais apontamentos, o que se pode observar é que os autos do recurso ordinário, interposto em 2020, foram transferidos pelo CRPS à SRSEII em 02/02/2023, em tese, para cumprimento de diligência determinada na decisão prolatada (Evento 4, PROCJUDIC6, fls.171/174), e lá se encontra até o presente momento, após passados mais de 365 dias.

Nesta baila, observando o princípio da razoabilidade, entende-se que, nesta hipótese, a sua aplicação seja necessária. Para tanto, em linhas gerais, este princípio deve ser utilizado de forma moderada e racional, visando à concepção de justiça social. 

Decerto, a autoridade competente possui o prazo de 365 dias para julgamento do recurso ordinário; e, na perspectiva dos autos, o recurso ordinário foi convertido em diligência e encontra-se paralisado por mais de 365 dias (evento 4, PROCJUDIC6, fl.171/180) junto ao SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSE II, permanecendo lá até o momento, contando mais tempo que o prazo normativo previsto para o  cumprimento de qualquer diligência que, com base no princípio da razoabilidade, entendo ser de trinta dias contados a partir da data do recebimento do processo na origem.

Nesse sentindo, percebe-se o seguinte julgado:

NÃO PROVIMENTO - SENTENÇA ("PER RELATIONEM") ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA À LUZ DO ORDENAMENTO E DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Trata-se de remessa oficial da sentença que, regularmente processado o feito, concedeu a segurança (MS) ou, em lide ordinária cujos valores ultrapassam os patamares legais de referência (60SM: CPC/1973 ou 1.000SM: CPC/2015), julgou procedente o pedido, no todo ou em parte, em matéria de competência desta 1ª Seção do TRF1 (previdenciária e/ou administrativa). 2. É, em suma, o relatório. Fundamento e decido: 3. A solução da questão comporta decisão monocrática concisa/sintética, pelo adequado conteúdo da idéia-maior da sentença em face do ordenamento jurídico e da jurisprudência. 4. Haja vista a ausência de apelos voluntários, reforça-se a higidez da sentença procedente/concessiva, dada a aparente inexistência de ulterior resistência e/ou o próprio cumprimento voluntário do decisum. 5. Valoriza-se a sentença por sua ampla e adequada fundamentação, aqui invocada per relationem e aliunde (sem notícia, de lá até aqui, de qualquer inovação no quadro fático-jurídico), sopesando-se, inclusive, as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica da lide em si; é ler-se: "A Junta de Recursos deu provimento ao recurso interposto pelo segurado, deferindo-lhe o benefício pleiteado, conforme documento de Num. 277381395. Nesse contexto, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para implantá-lo de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Desse modo, uma vez que tal determinação é datada de 19/11/2019, resta evidenciado o transcurso do prazo legal sem cumprimento da referida decisão. Logo, configurada restou a lesão a direito subjetivo, carecendo, pois, de busca ao Poder Judiciário. Entretanto, as informações da autoridade coatora esclarecem que foi emitida carta de exigências solicitando diligência a cargo do segurado e que sem isto não é possível implementar o benefício conforme deferido pela Junta de Recursos. Desse modo, tendo em vista já ter decorrido o prazo retromencionado, entendo ser bastante razoável a concessão do prazo de 30 dias a contar da data de atendimento à carta de exigências para a finalização do procedimento administrativo, em analogia ao art. 49 da Lei 9.784/99. Pelo exposto, concedo a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, condeno a autoridade coatora a implementar o benefício do impetrante, no prazo de 30 dias a contar da data de atendimento da carta de exigências." 6. O ajuizamento, até onde consta, mais ou exclusivamente derivou da demora recalcitrante no exame/deferimento do pleito, adiante judicialmente revelado procedente, não havendo, em tal contexto, qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido. 7. Consoante proclama o STJ (REsp nº 577.229/AL), em sede de remessa oficial confirma-se a sentença se não há qualquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não etc", ou princípio, que a desabone. 8. Ao ampliar as hipóteses de não cabimento da remessa oficial, consoante o valor de referência e o quilate da jurisprudência de apoio, o CPC/2015 (§§3º e 4º do art. 496), ademais (obiter dictum), evidencia a gradual perda de importância do instituto ante a evidente elevação do grau de qualidade da Advocacia Pública e das decisões judiciais que, como esta em referência, se conformam ao ordenamento jurídico, bem apreciam o contexto fático-jurídico e, por fim, se curvam à jurisprudência dominante. 9 - Pelo exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO à remessa oficial (art. 475 do CPC/1973 ou art. 496 do CPC/2015) e CONFIRMO a sentença (art. 29, XVII do Regimento Interno do TRF1). 10 - Publique-se. Intime-se. Oportunamente, não havendo recurso ao Colegiado (1ª Turma do TRF1), certifique-se o trânsito em julgado e baixem para arquivo. Brasília/DF (data de assinatura digital abaixo certificada). Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relator(a) (TRF - 1ª Região. Remessa de ofício nº 1007041-78.2020.4.01.3801. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Decisão monocrática de 25/01/2021).

Frise que, quando da vigência da IN nº 77/2015, o art. 549, § 1º previa o prazo de 30 dias para que o INSS cumprisse as diligências determinadas pelo CRPS, o que, entendo, não deva ser diferente neste momento, apesar de a IN nº 128/22, em vigência, não prever expressamente um prazo. A situação permanece a mesma, de modo que deve, a meu ver, ser aplicado igual prazo.

Por esse diapasão, há indicativo nos autos de que existe mora da autoridade que se encontra com o andamento do recurso ordinário, ainda que não seja a autoridade competente para julgamento do recurso, a apontar para a relevância da fundamentação.

Ademais, o perigo na demora na não concessão, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício cuja revisão é pleiteada na via administrativa.

Nesta toada, o juízo deferiu parcialmente a liminar requerida pela parte impetrante, a fim de determinar que a autoridade impetrada providenciasse andamento ao recurso ordinário administrativo (processo nº 44233.416716/2020-19 evento 4, PROCJUDIC6) naquilo que lhe compete, isto é, realizando a diligência determinada pelo CRPS, incluindo-se, aqui, a expedição de carta de exigências, se necessária for, no prazo de 30 dias.

Não havendo qualquer modificação fática ou jurídica no feito, é possível depreender que a decisão judicial do evento 36 restou acertada, devendo, portanto, ser mantida.

Dessa forma, a medida que se impõe é a concessão da segurança, nos termos da fundamentação do evento 36.

Dispositivo

Posto isso, com base no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, confirmando a tutela provisória de urgência outrora parcialmente deferida, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada  dê o devido andamento ao recurso ordinário administrativo (processo nº 44233.416716/2020-19 evento 4, PROCJUDIC6) naquilo que lhe compete, isto é, realizando a diligência determinada pelo CRPS, incluindo-se, aqui, a expedição de carta de exigências, se necessária for, no prazo de 30 dias.

Determino a exclusão da União do sistema processual, como estabelecido na decisão do evento 36.

Custas de lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).

Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.

Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 04/01/2021 (evento 1 - INIC1)

Entretando, até a impetração do presente writ, em 26/07/2023, ou seja, mais de 2 anos após a formulação do requerimento administrativo, tal solicitação sequer havia sido analisada.

No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 2 anos para proceder à análise de requerimento administrativo, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A demora injustificada em analisar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.

Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.

I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.

II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.

III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.

IV-  Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).

Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001862845v9 e do código CRC 7b8067cd.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 3/6/2024, às 16:1:25

 


 



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Documento:20001862846
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003136-30.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. inércia da autoridade coatora configurada. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que a autoridade impetrada  dê o devido andamento ao recurso ordinário administrativo (processo nº 44233.416716/2020-19 evento 4, PROCJUDIC6) naquilo que lhe compete, isto é, realizando a diligência determinada pelo CRPS, incluindo-se, aqui, a expedição de carta de exigências, se necessária for, no prazo de 30 dias.

2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

3. Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001862846v7 e do código CRC 41a5dc34.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003136-30.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 465, disponibilizada no DE de 07/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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