Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000051-96.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

​Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por J. E. D. S., julgado procedente pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis (evento 24), que concedeu a segurança postulada, para determinar ao impetrado que conceda o benefício de seguro-desemprego requerido pelo impetrante (conforme protocolo nº 7805907504), adotando, como data de admissão do impetrante, o dia 02/02/2022.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por J. E. D. S. contra ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, para que a parte impetrada promovesse a concessão do benefício de seguro-desemprego requerido pelo impetrante (conforme protocolo nº 7805907504), adotando, como data de admissão do impetrante, o dia 02/02/2022.

No caso, observa-se que a questão foi adequadamente decidida pelo juízo originário, através do preciso exame do conjunto probatório colacionado ao processo, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do impetrante de receber o benefício de seguro-desemprego.

Com efeito, o impetrante comprovou que o motivo do indeferimento de seu benefício pautou-se na divergência encontrada nos sistemas do CNIS e do FGTS, quanto à data de sua admissão, que efetivamente ocorreu em 02/02/2022, consoante CTPS física (ev. 1, 1.6), "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" (ev. 1, 1.8) e extrato de sua conta fundiária (ev. 1, 1.10) apresentados. 

Desse modo, a sentença deve ser ratificada nos termos em que proferida, motivo pelo qual transcrevo e adoto integralmente seus fundamentos como razões de decidir:   

"Cuida-se de mandado de segurança impetrado por J. E. D. S. em face de alegada omissão do GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASILIA) - PETRÓPOLIS, em que se requer a concessão de ordem para determinar à autoridade que conceda o benefício de seguro-desemprego, na forma de seu requerimento protocolizado em 26/09/2023, sob o nº 7805907504. 

Deferida a gratuidade de justiça no evento 3.

Deferida parcialmente a liminar na forma da decisão do evento 8.

Instada (evento 11), a União não se manifestou.

Notificado o impetrado (evento 14), foram prestadas informações no evento 15.

O Ministério Público Federal se manifestou no evento 22.

É o breve relatório. Passo a decidir. 

No caso concreto, comprovou o impetrante (ev. 1, OUT15), que o motivo de indeferimento de seu benefício cingiu-se à divergência havida em sistemas próprios (CNIS e FGTS, principalmente) quanto à data de sua admissão, divergência limitada temporalmente a um dia, isto é, do dia 02/02/2022 ao dia 03/02/2022. 

Demonstrou que, por alegada orientação verbal do agente público que o atendeu quanto do protocolo do requerimento do benefício, apresentou requerimento ao INSS com o escopo de corrigir a aludida divergência, requerimento este que não foi administrativamente apreciado (ev. 1, OUT17).

Comprovou que foi demitido sem justa causa (ev. 1, OUT8), de relação de emprego que perdurou por 19 meses (02/02/2022 a 04/09/2023) e apresentou robusto acervo probatório no sentido de que sua admissão ocorrera  efetivamente em 02/02/2022, consoante CTPS física (ev. 1, CTPS6), "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" (ev. 1, OUT8) e extrato de sua conta fundiária (ev. 1, OUT10) apresentados. 

Assim, somando-se ainda a circunstância de a divergência ser de apenas um dia, a ressaltar sua aparente irrelevância no cômputo do tempo laboral necessário à obtenção do benefício buscado, mostra-se evidente o direito do impetrante.

Com efeito, o erro material apontado, oportunamente corrigível pela própria Administração Pública, que aliás foi provocada de boa-fé pelo impetrante para tanto, não pode se constituir em óbice incontornável ao regular exercício ao direito subjetivo do impetrante à proteção contra o desemparo derivado do desemprego constitucional e legalmente assegurada. 

Evidencia-se, na ponderação dos interesses envolvidos, que neste caso a burocrática correção do erro material deve ceder ao direito subjetivo do autor ao deferimento do seguro-desemprego pretendido, ressalvada, excepcionalmente, a hipótese de subsistir razão outra, vinculada ao preenchimento dos requisitos próprios à concessão do benefício, que não tenha sido sopesada pela autoridade impetrada, em razão do simples bloqueio gerado pelo sistema próprio decorrente da divergência sobredita. 

Não obstante, como o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, sendo inviável produzir efeitos patrimoniais retroativos (Súmulas 269 e 271 do STF), não cabe determinar à autoridade impetrada o pagamento do seguro-desemprego, mas sim acolher a pretensão implícita do impetrante de afastamento do ato impugnado para se determinar à autoridade impetrada que implante o benefício buscado, nos termos da legislação de regência, salvo se não preenchido algum outro requisito legal pelo impetrante. 

O periculum in mora deriva da natureza eminentemente alimentar do benefício buscado, cuja finalidade precípua é amparar o trabalhador em momento de grande fragilidade, em que se vê impossibilitado de prover sua subsistência e de sua família. 

Por fim, cabe dizer que a autoridade impetrada não apresentou nenhum documento que infirmasse as conclusões acima, limitando-se a ratificar que o indeferimento havia se dado por vínculo não encontrado ou divergente (evento 15, INF3).

Isto posto,  mantenho a tutela antecipada deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC e determino à autoridade impetrada que conceda o benefício de seguro-desemprego  requerido pelo impetrante (conforme protocolo nº 7805907504), adotando como data de admissão do impetrante o dia 02/02/2022.

 Sem custas ante a Gratuidade de Justiça deferida no evento 3. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009. 

Considerando a notícia de liberação do benefício de seguro-desemprego no curso da lide (Evento 15), inexiste obrigação de fazer a ser atendida.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.I."

Verifica-se, assim, que os argumentos suscitados nos autos da ação mandamental foram bem analisados pelo juízo de primeiro grau, o qual proferiu sentença de mérito, que não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes litigantes, demonstrando concordância com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Documento:20001864369
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Remessa Necessária Cível Nº 5000051-96.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Remessa necessária em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu a segurança postulada, para determinar à autoridade que concedesse o benefício de seguro-desemprego, na forma de seu requerimento protocolizado em 26/09/2023, sob o nº 7805907504. 

2. A controvérsia foi adequadamente decidida pelo juízo originário, através do preciso exame do conjunto probatório colacionado ao processo, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do impetrante do benefício de seguro-desemprego. 

3. Manutenção da sentença.

4. Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864369v7 e do código CRC 4afffc3d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000051-96.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 236, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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