Agravo de Instrumento Nº 5010464-97.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que determinou a divisão dos honorários sucumbenciais e contratuais, em razão da sucessão processual com patronos diversos daqueles que atuaram em favor da parte originária.
Eis o trecho da decisão agravada que importa para ao presente recurso:
O pedido de reconsideração merece ser acolhido, tendo em vista que ambos os advogados/escritórios de advocacia atuaram na fase de conhecimento do processo e têm contratos assinados pela parte.
Entretanto, considerando que o atual patrono ingressou no feito depois de proferida a sentença, já na fase recursal, determino que os honorários de sucumbência sejam repartidos na proporção de 60% (sessenta por cento) para o escritório que originalmente representava a autora e 40% (quarenta por cento) para o atual.
Quanto aos honorários contratuais, a dedução neste processo será limitada a 30% (trinta por cento), sendo metade para cada escritório. O excedente a esse percentual, de acordo com o estabelecido nos respectivos contratos, deverá ser cobrado pelos patronos diretamente da parte autora, quando ocorrer o pagamento do precatório.
Em seu recurso, defende que sua atuação se deu em quase todo o curso procesual, razão pela qual os honorários deveriam ser pagos integralmente a eles; ou, subsidiariamente, que sejam pagos majoritariamente a eles.
Contrarrazões nos evs. 11 e 13.
Manifestação do Ministério Público Federal no ev. 17, pela não intervenção no feito.
É o relatório
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que determinou a divisão dos honorários sucumbenciais e contratuais, em razão da sucessão processual com patronos diversos daqueles que atuaram em favor da parte originária.
Naturalmente, o advogado faz jus à devida retribuição pelos serviços prestados, tal qual qualquer outro profissional. O Estatuto da OAB, em seu art. 22, determina que a remuneração do advogado se dará através do pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Via de regra, ambos são pagos ao fim do processo.
Ocorre que há casos em que o patrono que subscreve a petição inicial acaba destituído de seu mandato no curso da ação, vindo a ser substituído por outro(s) procurador(es).
Em tal situação, convencionou-se na Jurisprudência que a verba honorária de sucumbência deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa, na medida de sua atuação (STJ, 4ª Turma. REsp 1.222.194, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04.08.2015).
Assim sendo, o patrono destituído faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência arbitrados na fase processual em que atuou, assim como o faz aquele constituído em seu lugar. O que se requer, então, é uma análise da medida de atuação de cada um, a fim de definir a remuneração mais justa possível diante do trabalho despendido e dos serviços prestados em cada caso.
Com relação aos honorários contratuais, entendo que a lógica a ser aplicada é a mesma. Ainda que a relação jurídica contratual tenha se encerrado em razão da morte do contratante/constituinte, permanece o direito do patrono ao recebimento do avençado, porquanto os honorários são direito autônomo dos advogados, e não da parte, podendo inclusive promover a execução nos próprios autos da ação em que atuaram (art. 85, §14º, do CPC c/c art. 24, §1º, do EOAB).
Inclusive, é esse o teor do §5º do art. 24 do EOAB, incluído pela Lei nº 14.365/2022, in verbis:
§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual
Não me parece razoável direcionar o patrono ao Juízo sucessório para receber verba que, caso seu cliente estivesse vivo, poderia ser por si executada autonomamente nos próprios autos. Cabe, portanto, ao Juízo adequar os honorários contratuais celebrados, proporcionalmente à medida de sua atuação no feito.
No caso, a divisão foi feita de forma irretocável, apurando a atuação de cada banca no processo, conferindo maior peso aos patronos originários, que atuaram desde a elaboração da causa até a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864853v3 e do código CRC c047ae4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 3/6/2024, às 11:54:52