Apelação Cível Nº 5003387-66.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença () que, nos autos da ação ajuizada por A. G. D., julgou procedente o pedido para determinar que o INSS averbe nos assentos do autor, a especialidade do labor desempenhado pelo segurado nos períodos de 11/07/1995 a 11/07/1998 e 01/01/2002 a 30/09/2010, como tempo especial.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta que o período de ruído que o autor esteve submetido após 19/11/2003 deveria ter sido utilizada a metodologia fixada pela NHO 1 Fundacentro, o que não foi respeitado pelo PPP apresentado, pois foi observada a dosimetria, e não o NEN, requerendo a reforma da sentença, a fim de afastar o enquadramento de 19/11/2003 a 30/09/2010.
Contrarrazões do autor no , requerendo o desprovimento do recurso do INSS, pois a utilização conjunta ou concomitante das metodologias de avaliação não foram mencionadas na contestação da autarquia, sendo que o único motivo para o não reconhecimento da especialidade pela perícia médica federal foi a questão relativa a habitualidade e permanência. Além disso, sustentou que o Tema 174 da TNU deixa claro que não há obrigatoriedade de o ruído ser informado em NEN, tendo em vista a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do ruído.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 16/4/2024, às 14:30:36